DECRETO N

DECRETO N. 22.488 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1933

Concede autorização á Companhia “Aliança da Baía – Capitalização”, para funcionar na Republica e aprova os seus estatutos.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia "Aliança da Baía – Capitalização", com séde na Capital do Estado da Baía, resolve conceder-lhe autorização nos termos do decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, para funcionar na Republica em capitalização de economias, segundo o disposto no art. 3º dos seus estatutos e aprová-los com as modificações constantes das clausulas abaixo:

I

O capital de responsabilidade da companhia para as suas operações é de dois mil contos de réis (2.000:000$000) e será realizado nos termos do art. 14, do decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933.

II

A companhia fará no Tesouro Nacional, na forma legal, depósito de duzentos contos de réis (200:000$000), para garantia inicial das suas operações.

III

Os estatutos da companhia ficam alterados da seguinte fórma:

Art. 5º Substitua-se inteiramente pelo seguinte:

“Imediatamente depois de pago de uma só vez premio bruto unico, o titulo terá direito a um valor de resgate que não poderá ser inferior a 90 % de sua reserva matematica. Si o titulo pagar o premio parceladamente, êle terá direito a um valor de resgate, no máximo a partir do fim do segundo ano e êsse valor de resgate não poderá ser inferior a 90 % da sua reserva matematica diminuida do valor das despesas de aquisição correspondente a êsse titulo e ainda não amortizado, de acôrdo com o art. 40 do decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933”.

Art. 6º Suprima-se toda a parte depois da palavra "poderão”, e diga-se:  “ser superior anualmente a um e meio  por mil (1,5 º/ºº) do capital realizado”.

Art. 7º Substitua-se pelo seguinte:

“Os titulos de capitalização que serão no máximo de cem contos de réis poderão ser nominativos ou ao portador e a sua duração nunca poderá ser superior a trinta anos nem inferior a dez".

Art. 10. Substitua-se pelo seguinte:

“Sem prévio consentimento do Govêrno Federal, a Sociedade não poderá encampar operações, nem fundir-se com outra ou outras, embóra do mesmo genero”.

Art. 14. Substitua-se pelo seguinte:

“As entradas de capital serão feitas de acôrdo com o que determina o art. 14º do regulamento que baixou com o decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933”.

Art. 16. Substitua-se todo o artigo pelo seguinte:

“Deduzidas as despesas de instalação, o capital social e as reservas técnicas da companhia serão empregadas estritamente de acôrdo com os arts. 15 e 41 do regulamento que baixou com o decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933.”

IV

A companhia deverá ratificar em assembléa geral dos seus acionistas, dentro do prazo de trinta dias da publicação dêste decreto, as alterações introduzidas nos seus estatutos.

V

A companhia ficará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que viérem a vigorar sôbre o objeto de suas operações.

Rio do Janeiro, 22 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.