DECRETO N. 22.480 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1933
Aprova o regulamento para execução do decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento que êste acompanha, para execução do disposto no decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
Regulamento aprovado pelo decreto n. 22.480 de 20 de fevereiro de 1933, para execução do decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932
Art. 1º Aos industriais que pretenderem fabricar vinhos compostos (vermutes e quinados), empregando alcool e assucar nacionais e vinho natural de uvas frescas colhidas no país, será dada a necessaria autorização, devendo tais bebidas conter, no minimo, 70 % de vinho puro, e 18 de graduação alcoolica.
Parágrafo único. Essa autorização será concedida pelo ministro da Fazenda e sómente aos que próvem ser industriais de bebidas no país.
Art. 2º Concedida a autorização e registrada em livro próprio pela Diretoria da Receita Pública do Tesouro Nacional, assinarão os interessados, nas repartições arrecadadoras locais, termo de responsabilidade, no qual se obriguem a cumprir fielmente todas as disposições deste regulamento e do decreto n. 21.389, de 11 de maio de 1932, e as modificações que vierem a sofrer, e a usar no engarrafamento e encaixotamento de seus produtos unicamente vidraria e caixaria nacionais.
Art. 3º Os fabricantes autorizados, depois de assinarem o termo de responsabilidade, gosarão da faculdade de selar os vinhos compostos de sua fabricação (vermutes e quinados), com as taxas estabelecidas para o vinho nacional de uvas, isto é: meia garrafa, $030; meio litro, $045; garrafa, $060 e litro, $090, acrescidas dos adicionais cobrados sobre as bebidas.
Art. 4º Os produtores de vinhos compostos de que trata este regulamento são obrigados:
1º – a aplicar em seus produtos rótulos, inteiramente escritos em venaculo, que tragam impressos a situação da fabrica e a marca registrada na Junta comercial, o nome do fabricante ou da empresa fabril e a indicação – Industria Brasileira – em caracteres bem visiveis, de um centimetros no minimo, colocada na parte superior do rótulo (arts. 72 e 74 do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926).
2º – a dar saída aos vinhos que fabricarem sómente engarrafádos e selados, mesmo quando vendidos para comércio;
3º, a possuir um livro, conforme o modelo anexo, no qual escriturarão a procedencia, a entrada e o emprego da materia prima adquirida (vinho e alcool), a importancia dos sêlos recebidos, a data das faturas que a acompanharem e o nome dos seus remetentes, bem como a produção dos vinhos compostos, as quantidades seladas, as vendidas e o movimento das estampilhas compradas e empregadas;
4º – a anotar na coluna das observações dêste livro as compras de vidraria e caixaria que fizerem em obediencia ao art. 2º devendo conservar as faturas para exibi-las aos agentes de fisco quando solicitadas;
5º, a entregar quinzenalmente á repartição arrecadadora, mediante a guia do modelo XLVIII, do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, visada pelo funcionario competente, as estampilhas recebidas com os produtos consumidos como materia prima;
6º, a fazer rubricar e selar, na repartição competente, o livro a que se refere a alinea III, escriturando-o diariamente sem emendas, rasuras e borrões;
7º, a remeter ao Laboratorio Nacional de Análises os tipos dos diferentes vinhos que fabricarem, indicando em etiqueta aposta ás garrafas o número da analise obtida.
Art. 5º A fabricação de vinhos compostos em desacordo com o prescrito no art. 1º deste regulamento, acarretará, além da multa estabelecida no art. 6º, a cassação imediata da autorização concedida ao fabricante, determinada pelo chefe da repartição arrecadadora a que estiver subordinado, cabendo desse ato recurso para as instancias superiores.
Art. 6º As contravenções deste regulamento serão punidas com multas de cinco a dez contos de réis (5:000$ a 10:000$), e no dobro nas reincidências, e apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, observando se na organização processual os preceitos do decreto número 17.464, de 6 de outubro de 1926, tambem aplicaveis nos casos omissos.
Parágrafo único. Aos autuantes será abonada metade das multas efetivamente arrecadadas.
Art. 7º O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da União e revoga o aprovado pelo decreto n. 21.498, de 9 de junho de 1932, cabendo aos agentes fiscais do imposto de consumo velar pela sua fiel observancia.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1933. – Oswaldo Aranha.