DECRETO N. 22.422 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1933
Acrescenta um dispositivo ao regulamento dos corretores de fundos publicos da praça da Capital Federal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo unico. No titulo I, capitulo IV, do Regulamento anexo ao decreto n. 2.475, de 14 de março de 1897, inclua-se a seguinte obrigação: Todos os corretores são obrigados a apresentar seus livros obrigatorios á Camara Sindical, independentemente de qualquer intimação, nas primeiras quinzenas de janeiro e julho de cada ano, pelo menos, para ser verificada a regularidade de sua escrita.
Não o fazendo, ficarão automaticamente suspensos de suas funções, até o cumprimento dessa formalidade, ficando ainda sujeitos a uma multa de 5:000$000, que, na reincidencia, será levada ao dobro.
A importancia da multa será recolhida á Camara Sindical dentro do prazo de quinze dias contados da data da intimação, sob pena de incorrer em demissão o corretor faltoso.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.