DECRETO N. 22.329 – DE 9 DE JANEIRO DE 1933 (*)
Modifica a tabela constante do art. 25 do decreto n. 22.104, de 17 de novembro de 1932
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade do que dispõe o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. unico. A tabela de que trata o art. 25 do decreto n. 22.104, de 17 de novembro do 1932, fica substituida pela que abaixo se declara:
a) Taxas fixas por despacho até o valor de 1:000$000 pela fatura comercial:
I – Bilhetes de amostras sem valor mercantil............................................................................... 10$000
II – Despachos até o valor de 100$000........................................................................................ 10$000
III – Idem de mais de 100$000 até 250$000.................................................................................15$000
IV – Idem de mais de 250$000 até 500$000 (uma adição).......................................................... 20$000
––––––––
(*) Decreto n. 22.329, de 9 de janeiro do 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 14 de janeiro de 1933 :
Onde se lê, na alínea d, II – Importação :
"Por marcas e volumes constantes da gula até o valor de 1 :000$000 – 5$000”, leia-se:
“Por marcas de volumes, constantes da guia até o valor de 1:00$000 5$000”.
V – Idem de mais de 500$000 até 750$000 (uma adição)............................................................. 25$00
Vl – Idem de mais de 750$000 até 1 :000$000 (uma adição)........................................................ 30$00
b) Taxas a partir do valor excedente de 1 :000$000, pela fatura comercial:
Despacho do valor de 1 :000$000 até 2:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 35$000
Despacho do valor de 2:000$000 até 3:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 40$000
Despacho do valor de 3:000$0000 até 4:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 45$000
Despacho do valor de 4 :000$000 até 5:000$000
(uma adição) ............................................................................................................................. 50$000
Despacho do valor do 5:000$000 até 6:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 55$000
Despacho do valor de 6 :000$000 até 7:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 60$000
Despacho do valor de 7:000$000 até 8:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 65$000
Despacho do valor de 8:000$000 até 9:000$000
(uma adição).............................................................................................................................. 70$000
Despacho do valor de 9:000$000 até 10:000$000
(uma adição)...............................................................................................................................75$600
Observar-se-á esta tabela seguidamente cobrando-se sempre por 1:000$00 ou fração excedente mais 5$000 até 200 : 000$000.
Despacho do valor de 200:000$ até 300:000$000. 1:500$000
Despacho do valor de 300:000$ até 500:000$000. 3:000$000
Observação – Cobrar-se-á mais 5$000 por adição excedente á primeira, além das importancias acima declaradas, a contar da taxa de 20$000.
Nenhuma remuneração receberá mais o despachante além da importancia de 3:000$000 por despacho, e, em nenhuma hipotese poderá receber, por despacho, remuneração superior a 50 % dos direitos convertida a parte ouro a papel.
A remuneração sobre os despachos livres e com redução de direitos, e sobre os de reexportação, será calculada como se tais despachos tivessem de pagar direitos.
c) Taxas para os despachos de transito, reembarque e baldeação :
Até 100 volumes, cada despacho.............................................................................................. 30$000
Por dezena de volumes excedentes............................................................................................ 5$000
Despachos de moedas o dinheiro, por volume.......................................................................... 25$000
d) Taxas Para as mercadoria; transportadas por cabotagem :
I – Exportação
Por marca de volumes incluida em cada despacho até 10 volumes........................................... 5$000
De mais de 10 volume................................................................................................................. 8$000
II – Importação
Por marcas e volumes constantes da guia até o valor de 1 :000$000....................................... 5$000
Por: 1 :000$000 ou fração excedente, mais................................................................................ 5$000
Observação – Essa condissão não poderá exceder da quantia de 100$000.
Rio de Janeiro, 9 de Janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.