DECRETO Nº 22

DECRETO N. 22.282 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1932

Autoriza a arrendamento da estação de passageiros do cais do porto do Rio de Janeiro ao “Touring Club do Brasil”

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que expôz o Ministério da Viação e Obras Públicas:

Decreta: – A estação de passageiros do cais do porto do Rio de Janeiro, compreendendo o edifício principal, as construções anexas e o jardim dêsde a praça Mauá até ao armazém de bagagem e dêsde a avenida Rodrigues Alves até a grade que fechará a faixa do cais, poderá ser ocupada pelo “Touring Club do Brasil”, mediante contrato de arrendamento, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GetUlio Vargas.

José Americo de Almeida.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 22.282, de 30 de dezembro de 1932

CLAUSULA I

Fica arrendada, ao Touring Club do Brasil, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data do registro do presente contrato pelo Tribunal de Contas, a estação de passageiros do cais do porto do Rio de Janeiro, compreendendo o edifício principal, as construções anexas e o jardim, desde a praça Mauá até ao armazém de bagagem e dêsde a avenida Rodrigues Alves até a grade que fechará a faixa do cais, de acôrdo com a planta anexa ao presente contrato e que dêle constitue parte integrante.

Parágrafo único. Do prazo de cinco anos (5) a participação da Companhia Brasileiro de Portos fica limitada á duração do seu contrato de arrendamento em vigor.

CLAUSULA II

O Touring Club do Brasil se obriga a executar as seguintes modificações nas atuais instalações externas da estação de passageiros, de acôrdo com o projeto e orçamento que submeterá à aprovação da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro.

a) fornecer e assentar uma grade de ferro igual à que fecha o jardim pelo lado da avenida Rodrigues Alves, e que se estenderá entre os pontos A, B e C, marcados na planta a que se refere a cláusula I, a qual terá, em frente á escadaria da estação um portão com cinco metros de largura.

b) transferir as borboletas do local em que se acham, para o que for indicado no projeto, construindo o necessário abrigo. Parágrafo único. Os trabalhos especificados nesta cláusula serão iniciados dentro do prazo de três mêses e ficarão concluídos no prazo de seis mêses, contados da data da aprovação do projeto.

CLAUSULA III

Os trabalhos a que se refere a cláusula II, bem como quaisquer outras obras que o Touring Club do Brasil resolva executar, com autorização do Governo, melhorando ou ampliando as instalações que lhe são arrendadas em virtude dêste contrato, serão realizadas por conta do mesmo Tourirg Club do Brasil mas ficarão incorporadas, imediatamente, ao patrimônio nacional, sem que êsse “Club” tenha direito a qualquer indenização, seja a que título fôr.

CLAUSULA IV

A estação de passageiros e suas dependencias, arrendadas ao Touring Club do Brasil, ser-lhe-ão entregues imediatamente, após o registro do presente contráto pelo Tribunal de Contas, pela Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro e ficarão, dêsde a data dessa entrega, sob a guarda e administração do mesmo Touring Club do Brasil, que no entanto, nenhuma modificação fará no respectivo fechamento, respeitando o serviço de fiscalização aduaneira que hoje alí se faz, até que fiquem concluídos os trabalhos previstos na clausula II.

CLAUSULA V

Correrão por conta de Touring Club do Brasil todas as despesas com a conservação, asseio e reparação da estação de passageiros e suas dependências, bem como as de consumo dágua, gás, luz e energia elétrica a partir da data da entrega da estação de passageiros e suas dependencias.

CLAUSULA VI

O Touring Club do Brasil se utilizará do 2º e 3º pavimentos do edifício principal da estação de passageiros, para seus serviços, de acôrdo com as conveniências e finalidades de interesse público dêsses serviços. No 1º pavimento do mesmo edifício e no pavilhão de entrada, serão sublocados espaços, ou compartimentos por iniciativa própria do mesmo club e sob sua imediata fiscalização, respeitados os contratos de locação vigentes, relativos aos compartimentos números 15 e 16 que lhe serão transferidos regularmente pela Companhia Brasileira de Portos e bem assim, os compartimentos ocupados pelos Correios e Telégrafos e posto de previsão do tempo instalado pelo Ministério da Agricultura na torre da estação de passageiros.

§ 1º Os espaços a serem sublocados no 1º pavimento do edifício principal serão marcados em um planta, que será submetida à aprovação da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, tendo-se em vista, na distribuição e dimensões desses espaços, a necessidade de conservar livre, como salão de espera, para uso do público, a maior área possível.

§ 2º O Touring Club do Brasil, poderá guarnecer as colunas internas do 1º pavimento do edifício principal, bem como espaços entre as colunas nas pergolas, com vitrinas e mostruários.

§ 3º A área não sublocada do 1º pavimento do edifício principal e jardim e pergolas ficarão totalmente livres para uso do público mas sob a fiscalização do Touring Club do Brasil que será exercida de acôrdo com um regulamento que o mesmo club organizará e submeterá á aprovação da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro.

CLAUSULA VII

As sublocações a que se refere a clausula III, ficam sujeitas à prévia autorização da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro e serão feitas por preços nunca inferiores ao mínimo fixado na tabela que será proposta pelo Touring Club do Brasil e aprovada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação. Cada sublocação realizada será registrada na Companhia Brasileira de Portos em livro especial para êsse fim destinado.

§ 1º Os preços fixados na tabela a que se refere esta clausula e que correspondem, exclusivamente, ao aluguel dos espaços ou compartimentos, poderão ser modificados por acôrdo, se a experiência recomendar essa providência, mas, nenhuma alteração será posta em vigor, sem a prévia aprovação da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro.

§ 2º O Touring Club do Brasil poderá incluir  nos contratos de sublocação que celebrar, a condição de pagarem os sublocatarios, além do aluguel, uma contribuição remunerando o consumo de água, luz ou energia elétrica.

§ 3º O Touring Club do Brasil exigirá dos sublocatários as garantias que julgar necessárias para fiel pagamentos dos aluguéis vencidos, podendo usar, para que o mesmo pagamento não venha a faltar, contra os referidos sublocatários e terceiros, de todos e quaisquer meios ou recursos legais, inclusive ações executivas de despejo e remédios possessórios.

O Touring Club do Brasil ficará como responsável fiador perante a Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro e a Companhia Brasileira de Portos, pelos aluguéis vencidos dos compartimentos que sublocar, cessando, entretanto, automaticamente essa responsabilidade, dêsde que inicie em Juizo quer a competente ação de despejo, quer a ação executiva, quer a reintegração de posse.

CLAUSULA VIII

O Touring Club do Brasil pagará pelo arrendamento que constitue o objéto do presente contrato, a soma fixa, mensal de dois contos de réis e mais 70 % da importância dos aluguéis dos compartimentos que arrendar nos termos do § 3º da clausula VII. Essa importância, que o Touring Club do Brasil recolherá à tesouraria da Companhia Brasileira de Portos até o dia 15 do mês seguinte ao vencido, será considerada como renda convencional da exploração do tráfego do cáes do porto do Rio de Janeiro, arrendada á Companhia Brasileira de Portos.

Parágrafo único. O preço do arrendamento só começará a ser cobrado pela fórma estabelecida nesta clausula a partir do terceiro mês de vigência do presente contrato, continuando a ser pagos diretamente á Companhia Brasileira de Portos durante êsse período os aluguéis dos compartimentos que permanecerem alugados.

CLAUSULA IX

Para garantia da execução do presente contrato e dentro do prazo de 15 dias a contar de seu registro pelo tribunal de Contas, o Touring Club do Brasil depositará na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, de acôrdo com o decreto n. 19.870, de 15 de abril de 1931, a importância de réis 5:000$000 (cinco contos de réis).

§ 1º Essa caução responderá pelas multas ou quaisquer despesas que a Fiscalização faça por conta dos contratantes e cuja importância não seja recolhida ao Tesouro Nacional dentro de 15 dias após a respectiva intimação.

§ 2º Uma vez desfalcada a caução por efeito da aplicação do parágrafo anterior, o contratante deverá integrá-la dentro de 15 dias após a comunicação que dêsse desconto lhe fizer a Fiscalização.

CLAUSULA X

Pela inobservância de qualquer clausula do presente contrato poderão ser impostos ao contratante multas variáveis de 200$000 a 1:000$000 com o dobro nas reincidências e que deverão ser recolhidas ao Tesouro Nacional, mediante guia da Fiscalização e no prazo de 15 dias contados da data da intimação. 

§ 1º Si no prazo determinado o contratante não efetuar o pagamento da multa imposta, será, a respectiva importância descontada da caução a que se refere a cláusula anterior.

§ 2º No caso de não ser integrada a caução no prazo determinado, poderá o Govêrno rescindir o presente contrato na fórma da clausula XI.

§ 3º A caução reverterá ao erario federal no caso de rescisão do presente contrato.

CLAUSULA XI

Poderá ser rescindido de pleno direito o presente contrato, sem interpelação ou ação judicial dêsde que tenham sido impostas ao Touring Club do Brasil três ou mais multas na fórma da cláusulo X.

CLAUSULA XII

O presente contrato não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizado o Govêrno por indenização alguma se aquele Instituto denegar o registro.