DECRETO N° 22.268, DE 13 DE dezembro dE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim de Andrade Vilela a lavrar jazida de bauxita e associados no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I a e, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Joaquim de Andrade Vilela a lavrar jazida de bauxita e associados em terrenos situados na Quinta da Conceição, no distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, nas duas seguintes áreas, perfazendo cento e trinta e cinco hectares e trinta ares (135,30 ha). Primeira área de cinqüenta e seis hectares e trinta e sete ares (56,37 ha), definida por um poligono que tem um vértice localizado à distância de quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), no rumo magnético quarenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (42.° 30´ SW); do cunhal sudoeste (SW) da estação de Retiro da Estrada de Ferro Central do Brasil e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e setenta e quatro metros (674m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89° 30' NW); trezentos e dezesseis metros (316m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41° 30' NW); setecentos e quarenta e quatro metros (744m), dezessete graus e quinze minutos nordeste (17° 15' NE); oitocentos e oito metros (808m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudeste (51° 30' SE);e uma reta ligando êste último ao ponto de partida. Segunda área de setenta e oito hectares e noventa e três ares (78,93 ha) definida por um poligono que tem um, vértice localizado à distância de cento e setenta e quatro metros (174m) no rumo magnéticos vinte graus e dez minutos sudeste (20° 10' SE); da barra do ribeirão da Floresta no rio Paraibuna e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e quatro metros (444m), três graus nordeste (3° NE); trezentos e noventa e três metros (393m), sessenta e três graus nordeste (63° NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), dez graus e quarenta minutos nordeste (10° 40' NE); quinhentos e oitenta e nove metros (589m), setenta e nove graus e vinte minutos sudeste (79° 20' SE); quinhentos e oitenta e cinco metros (585m), um graus sudeste (1° SE); setecentos e dois metros (702m), oeste (W); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), quarenta e nove graus sudoeste (49° SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do distrito no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3° Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo  para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de minas.

Art. 5° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos Favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil setecentos e vinte cruzeiros.(Cr$2.720,00).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1946, 125° da Independência e 58° da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho