DECRETO N. 22.263 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1932
Autoriza operações de crédito entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a contratar com o Bando do Brasil, em favor do Tesouro Nacional, a abertura de um crédito, pêlo prazo de três anos, até o máximo de seiscentos mil contos de réis.
Art. 2º. A utilização desse crédito far-se-á por meio de promissorias ao Tesouro, de prazo não excedente a um ano.
Art. 3º. As promissorias serão descontadas pêlo Banco á taxa de seis por cento e poderão ser por êle levadas á Carteira de Redesconto, independente do limite estabelecido para as operações da mesma Carteira.
Art. 4º. O regime do crédito autorizado será contratado de modo a ser êle reduzido de uma terça parte, pelo menos, no fim de cada ano, e ficar extinto a 31 de dezembro de 1935.
Art. 5º. Fica assegurado ao Banco do Brasil o direito de agenciar nos mercados internos operações de crédito destinadas ao antecipado resgate parcial ou total da dívida do Tesouro decorrente da execução deste decreto.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Oswaldo Aranha.