DECRETO Nº 22.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1946.
Fixa tarifas de serviços de energia elétrica, gás, água e telefones, e de passagens de bondes, na forma do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946,
CONSIDERANDO que a Comissão Especial, instituída pelo Decreto-lei nº 9.411, apurou que a arrecadação das taxas adicionais, criadas pelo Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, não é suficiente para atender às despesas oriundas dos aumentos de salários, concedidos pelo citado Decreto-lei nº 7.524, e pelo Acôrdo de 5 de Dezembro de 1945, e que, portanto, dessa arrecadação não resulta saldo que permita atender à majoração de salários, estabelecida no Decreto-lei nº 9.411;
CONSIDERANDO que a referida Comissão Especial, por outro lado, averiguou que o aumento de tarifas, fixado no art. 3º do Decreto-lei número 9.411, devendo vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1947, produziria renda global superior ao quantum indispensável à satisfação dos encargos decorrentes da execução do mencionado Decreto-lei;
CONSIDERANDO que se conclui do exame efetuado que a base de elevação das tarifas, estabelecida no citado art. 3º, em 7,5% (sete e meio por cento) para os serviços de energia elétrica, gás, água e telefones e em Cr$0.07,5 (sete e meio centavos) para as passagens de bondes, ambas sôbre os preços vigentes a 1º de Maio de 1945, deverá, respectivamente sofrer as reduções de 1,3% (um e três décimos por cento) e Cr$0.03,95 (três, noventa e cinco centavos).
DECRETA:
Art. 1º O aumento das tarifas dos serviços de energia elétrica, gás, água, e telefones prestados pelas Companhias enumeradas no art. 5º de Maio de 1945, fixado no art. 3º do Decreto-lei nº 9.411, de 28 de Junho de 1946, em 7,5% (sete e meio por cento), fica reduzido à taxa percentual de 6,2% (seis e dois décimos por cento).
Art. 2º O aumento das passagens, estabelecido no citado Decreto-lei nº 9.411, em Cr$0.07,5 (sete e meio centavos), fica reduzido em média a Cr$0.03,55 (três, cinquenta e cinco centavos) e será fixado na conformidade dos elementos e previsões, constantes dos Quadro nº 4 do Relatório da Comissão Especial, de modo que produza para cada Emprêsa a arrecadação equivalente ao aumento médio mensal de despesa nêle consignado, discriminando os Poderes Concedentes as diferentes secções dos percursos e a nova tabela de passagens.
Art. 3º As tarifas determinadas nêste Decreto serão cobradas a partir de 1º de Janeiro de 1947.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo