DECRETO Nº 22.258, DE 12 DE dezembro DE 1946.

Concede à Caixa Nacional de Capitalização S. A. autorização para funcionar e aprova os seus estatutos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É autorizada a funcionar em operações de capitalização, a que se refere o Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, a "Caixa Nacional de Capitalização S. A.", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e constituída por deliberação da assembléia geral de subscritores do seu capital, realizada a 8 de junho de 1946, retificada e ratificada pela assembléia geral extraordinária de 8 de outubro de 1946, e ficam aprovados os estatutos adotados pelas referidas assembléias.

Art. 2º A sociedade ficará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o abjeto da autorização de que trata o presente decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo