DECRETO Nº 22.255, DE 11 DE dezembro DE 1946.
Altera o artigo 2º do Decreto nº 22.139, que aprovou o regulamento para o Conselho Superior e a Caixa Geral de Economias da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O artigo 2º do Regulamento para o Conselho Superior de Economias da Guerra e a Caixa Geral da Economias de Guerra, aprovado pelo Decreto número de 22.139, de 25 de novembro de 1932, e alterado pelos de número 7.190, de 16 de maio de 1941, e 21.824, de 5 de setembro de 1946, passa a Ter a seguinte redação:
"O Conselho Superior da Economias da Guerra, que se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, é constituído dos seguintes membros permanentes:
Ministro da Guerra – Presidente.
Chefe do Departamento Técnico e do Produção Exército.
Diretor do Serviço do Intendência – Relator e Tesoureiro.
Um Secretário, oficial do Quadro de Intendentes do Exército nomeado pelo Ministro, sem direito a voto.
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º do dito Regulamento passa a Ter a seguinte redação:
"Quando o Conselho tiver de deliberar sôbre material de guerra ou sôbre questões que interessam diretamente a organização, deverá ouvir previamente o Estado Maior do Exército, podendo mesmo solicitar a presença e o concurso do seu Chefe às reuniões em que tenha de decidir a respeito. Procederá de modo idêntico em relação às Diretores técnicas, quando tiver de deliberar sôbre assuntos importantes de suas especialidades. Nas reuniões para que forem convocados, o Chefe de Estado Maior do Exército e os Diretores das Diretorias técnicas gozarão de todas as prerrogativas de membros do Conselho".
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Canrobert P. da Costa