DECRETO N

DECRETO N. 22.246 – DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1932 (*)

Aprova o regulamento para a fiscalização do serviço dos emprestimos externos dos Estados e Municipalidades

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art.1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930;

Resolve aprovar o regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Estado dos Negocios da Fazenda, para a fiscalização do serviço dos emprestimos externos dos Estados e Municipalidades, de que trata o decreto n. 22.089, de 16 de novembro de 1932.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Regulamento para a fiscalisação do serviço dos emprestimos externos dos Estados e Municipalidades, aprovado pelo decreto n.22.246, de 22 de dezembro de 1932

Art. 1º A fiscalisação dos emprestimos externos, estaduais e municipais, de que trata o decreto n. 22.089, de 16 de novembro de 1938, incumbe á Secção Técnica da Comissão de Estudos Financeiros e Economicos, creada pelo decreto n. 20.631, de 9 de novembro de 1931.

Art. 2º Cabe á Reação Técnica organizar a escrituração dos referidos emprestimos, bem como o registro de todos os contratos.

Art. 3º Os Estatutos e Municipios são obrigados a remeter á Secção Técnica os contratos de emprestimos que houverem contraido, bem como as informações sobre a situação dêsses emprestimos, no que concerne á circulação de seus titulos, ás amortizações, aos coupons vencidos e não pagos e demais informes que se relacionem com a divida externa de cada um deles, ou outros que, porventura, lhes forem requisitados.

Art. 4º A Secção Técnica, com os elementos que lhe forem, assim, enviados, organizará:

a) o registro completo de todos os contratos;

b) o levantamento de uma conta analítica de todas as operações pertinentes a cada emprestimo;

c) o desdobramento dessa conta em outras parciais, declarando-se:

I – As importancias dos juros remetidos, discriminados pelas moedas de pagamento e o seu equivalente em moeda nacional;

II – As amortizações feitas, com a mesma discriminação;

III – As comissões e demais despesas, com identica discriminação;

IV – A aplicação conhecida, por parte dos agentes ou banqueiros, das remessas de que tratam os números antededentes, finalmente,

V – Todas as observações relativas ás operações ligadas a esses emprestimos;

d) quadro discriminado da época das remessas de fundos, dos vencimentos dos coupons, tipos de juros, amortição e comissões;

e) fichario ou classificador que habilite o conhecimento imediato da situação atual de cada emprestimo com as suas principais carateristicas.

Art. 5º Á Secção Técnica, como orgão oficial de informações, cabe ainda o estudo da situação de cada emprestimo de seus detalhes e repercussão econômica, podendo representar ao Govêrno contratante sôbre a conveniência de acôrdos que visem diminuir os encargos que recaem sobre os Estados ou Municipios devedores, cuja situação tributaria aconselha essa solução.

Art. 6º A Secção Técnica poderá examinar in loco todas as contas dos agentes ou banqueiros, concernentes aos emprestimos realizados pelos Estados e Municipalidades.

Parágrafo unico. A fiscalisação a que se refere este artigo se fará sempre em carater reservado sendo proibida qualquer divulgação a respeito.

Art. 7º Os Estados e Municipios comunicarão aos seus agentes ou banqueiros a competencia atribuida a Secção Técnica para solicitar dados e elementos necessários afim de se desempenhar da fiscalisação que lhe cabe exercer pelo decreto n. 22.089 de 16 de novembro de 1932.

Art. 8º Os serviços previstos neste regulamento serão executados por medida de ordem economica, com o pessoal e material que já executam os trabalhos oriundos dos contratos assinados em 16 de dezembro de 1929 e 25 de janeiro de 1930, lavrados respectivamente pelos diretores da Receita Pública e da Contabilidade do Ministerio da Fazenda, exercendo o cargo de Chefe da Seção Técnica, sem remuneração, o atual secretário técnico da Comissão.

Paragrafo unico. O local para execução desses trabalhos será no proprio edificio do Ministerio da Fazenda, onde já se acham instalados aqueles serviços, que podem ser ampliados segundo as necessidades dos novos trabalhos, correndo nesse caso todas as despesas, inclusive transporte de pessoal, por conta da verba de que trata o art. 10.

Art. 9º Em caso de ser necessária a cooperação de funcionários federais ao Serviço da Secção Técnica, estes deverão ser designados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do secretário técnico e de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 10. Os Estados e Municipios se obrigam a contribuir com uma quota proporcional a importância de seus compromissos, externos, para fazer face as despesas de fiscalisação de que trata êste regulamento, quota que será fixada anualmente pelo Ministro da Fazenda.

Paragrafo unico. A quota a que se refere êste artigo será recolhida ao Tesouro Nacional, por intermedio das Delegacias Fiscais, nos Estados, e constituirá depósito á disposição do mesmo Ministro, que será o ordenador das despesas do pessoal e material, necessarios á execução do serviço.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1932. – Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 22.346, de 22 de dezembro de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 30 de dezembro de 1932:

No art. 3º do regulamento aprovado pelo mesmo decreto, onde se lê – “Os estatutos”, leia-se – ‘Os Estados”.