DECRETO Nº 22.245, DE 6 DE Dezembro DE 1946.
Dá organização ao Curso de Jornalismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têmos do art. 5º do Decreto-lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943,
Decreta:
Art. 1º O Curso de Jornalismo, instituído pelo Decreto-lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943, compreenderá três seções:
a) Seção de Formação;
b) Seção de Aperfeiçoamento;
c) Seção de Extensão Cultural.
Art. 2º O Curso será de três anos e obedecerá à seguinte seriação de disciplinas:
1º Série:
1. Português e Literatura;
2. Francês ou Inglês;
3. Geografia Humana;
4. História da Civilização;
5. Ética e legislação de imprensa;
6. Técnica de jornalismo.
2º Série:
1. Português e Literatura;
2. Sociologia;
3. Política;
4. História do Brasil;
5. História da Imprensa;
6. Técnica de jornalismo.
3º Série:
1. Português e Literatura;
2. Psicologia social;
3. Economia política;
4. Noções de Direito;
5. Organização e administração de jornal;
6. Técnica de jornalismo.
Parágrafo único. Cada uma das séries será completada com duas disciplinas, de livre escolha, dentre as que se seguem:
1. Introdução a Filisofia;
2. História conteporânea;
3. História da América;
4. História das Artes;
5. História da Música;
6. Direito constitucional:
7. Direito administrativo;
8. Educação comparada;
9. Estatística.
Art. 3º A disciplina de Técnica de Jornalismo compreende, também, estágio obrigatório em uma das organizações jornalísticas, conforme entendimento a ser estabelecido com uma das entidades de classe, mediante aprovação do Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Art. 4º O candidato à matrícula como aluno regular na primeira série da Seção de Formação, deverá:
a) apresentar certificado de curso secundário do 2º ciclo.
b) apresentar prova de identidade.
c) apresentar prova de sanidade.
d) apresentar prova de idoneidade moral.
e) prestar exame vestibular.
Parágrafo único. Aos candidatos à matrícula na primeira série, nos anos letivos de 1947 e 1948 que sejam jornalistas inscritos na associação de classe, será dispensada a exigência referida na alínea e dêste artigo.
Art. 5º Consiste a Seção de aperfeiçoamento em conferências e trabalhos práticos que o curso possa manter, dentro de suas cadeiras fundamentais, para os profissionais da imprensa.
Parágrafo único. Dois meses antes de cada ano letivo, o Ministro de Estado da Educação e Saúde baixará portarias fixando o programa da Seção de aperfeiçoamento.
Art. 6º A matrícula na Seção de Aperfeiçoamento é franqueada a qualquer profissional de imprensa e a matrícula nos cursos de extensão é franqueada a qualquer interessado, independentemente de prova de habilitação. A freqüência nos cursos é, entretanto, obrigatória aos matriculados.
Parágrafo único. Ao término do corso, os alunos com freqüência terão direito ao respectivo certificado.
Art. 7º Consiste a Seção de extensão cultural em curso de nível superior sôbre os principais aspectos da cultura, nos seguintes ramos fundamentais: filosofia, geografia humana, psicologia e sociologia, teoria do Estado e administração pública, direito (constitucional, internacional, civil, comercial e criminal), história da civilização, história da cultura (literatura, belas artes, teatro, música, ciências, religiões, esportes, indústria e comércio), economia política e finanças, educação, organização do trabalho e estatística.
Art. 8º As Seções de aperfeiçoamento e as de extensão serão montadas progressivamente e se poderão desdobrar.
Art. 9º Aplica-se, no que couber, ao curso de jornalismo, o regime escolar previsto para a Faculdade de Filosofia a que se subordinar.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 1946; 125º Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Ernesto de Souza Campos