DECRETO Nº 22.240, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro César Galvão de Azevedo a lavrar caulim e associados no município de Juqueri, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro César Galvão de Azevedo a lavrar caulim e associados no local denominado Pratara, distrito de Franco da Rocha, município de Juqueri, Estado de São Paulo, numa área de quatorze hectares e quatorze ares (14,14 ha), delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice situado a duzentos e noventa metros (290 m), no rumo oito graus e quarenta minutos nordeste (8º 40' NE) magnético, da confluência dos córregos Palmeiras e Julio Mota, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa metros (90 m), quatorze graus e trinta minutos nordeste (14º 30' NE), cento e noventa e dois metros (192 m), dez graus e trinta minutos noroeste (10º 30' NW); trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), dezenove graus nordeste (19º NE); trezentos e sessenta metros (360 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30' SW); trezentos e quinze metros (315 m), treze graus e vinte e cinco minutos sudoeste (13º 25' SW); cento e sessenta (160 m), quarenta graus vinte e sete minuto sudeste (40º 27' SE); cento e noventa metros (190 m), setenta e oito graus e trinta e nove minutos sudeste (78º 39' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra tem à título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho