DECRETO Nº 22.238, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro João Coutinho Soares, a lavrar a jazida de água hipotermal-oligometálica no município de Jacuí do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Coutinho Soares a lavrar a jazida de água hipotermal-oligometálica em terrenos situados no imóvel denominado Fábrica, no distrito de Santa Cruz das Areias, município de Jacuí, do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e sete hectares quarenta e três ares e quarenta centiares (27,434 ha), delimitada por uma poligonal mistilínea que tem origem num ponto da margem esquerda do Ribeirão Passa Sete, situado à distância de trinta e cinco metros (35 m), e rumo vinte e oito graus nordeste (28º NE) do cruzamento dêsse ribeirão e do caminho que parte do imóvel referido para Morro do Ferro, e segue por uma linha reta de quinhentos e sessenta metros (560 m), rumo magnético setenta graus e trinta minutos noroeste (70º 30' NW) até encontrar a margem direita do Rio Santana que acompanha até a confluência do Ribeirão Passa Sete, e prossegue pela sua margem esquerda para montante, até o ponto de partida.

Art. 2º Dentro do prazo de três (3) anos poderá ser modificada a classificação das águas exploradas, mediante comprovação cronológica, a requerimento do concessionário, nos têrmos do art. 1º e seus parágrafos, art. 35 e suas alíneas e parágrafos do Código de Águas Minerais.

Art. 3º Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo e do Código de Águas Minerais, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 4º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas e art. 37 do Código de Águas Minerais.

Art. 5º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 6º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas, e dos artigos 13, 14, 15, 16 e 17 do Código de Águas Minerais.

Art. 7º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do Código de Minas.

Art. 8º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho