DECRETO Nº 22.227, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1946.

Aprova as instruções reguladoras dos trabalhos da Comissão nomeada por decreto de 24 de Janeiro de 1946, para dar parecer sôbre reversão dos militares da Policia Militar do Distrito Federal beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de Abril de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 2º do Decreto-lei nº 7.474, de 18 de Abril de 1945.

RESOLVA aprovar as Instruções a serem seguida pela Comissão nomeada por decreto de 24 de Janeiro de 1946, para dar parecer sôbre reversão dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal beneficiado pelo citado Decreto-lei, que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Justiça e Negócio Interiores.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Benedicto Costa Netto.

PROCESSO Nº 38.474-45

Instruções a serem seguidas pela Comissão nomeada por decreto de 24 de Janeiro de 1946, para dar parecer sôbre a reversão dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal beneficiados pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de Abril de 1945, reger-se-á por estas Instruções.

Art. 2º A Comissão só tomará conhecimento da reversão dos oficiais, aspirantes a oficial e praças de pré que manifestarem desejo de aproveitar os benefícios da anistia, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça e Negócio Interiores.

§ 1º O requerimento em que o solicitante poderá aduzir alegações em seu favor, inclusive de direitos que presuma ter adquirido em face do tempo de decorrido, deverá mencionar a data do ato oficial que determinou o seu afastamento definitivo do serviço ativo da Corporação, a sua residência atual, assim como a atividade ou atividades profissionais exercidas durante o período do afastamento, com indicação de tempo e local.

§ 2º Os requerimentos serão protocolados e tomarão números de ordem, fornecendo-se uma ficha-recibo aos requerentes.

§ 3º Os requerentes serão submetidos à inspeção de saúde por juntas nomeadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, que opinarão exclusivamente sôbre a aptidão ou não aos mesmos para o serviço ativo.

Art. 3º Os trabalhos da Comissão deverão obedecer rigorosamente à ordem cronológica de entrada dos requerimentos, ressalvadas as diligências porventura necessárias:

§ 1 Só serão aparecidos os requerimentos que derem entrada no prazo máximo de 120 dias, contados da data da publicação destas Instruções no Diário Oficial da União.

Os interessados que não apresentarem sues requerimentos dentro do prazo marcado perderão o direito a quaisquer reclamações.

§ 2º Cada requerimento acompanhado da respectiva documentação constituirá um processo que será distribuído pelo Presidente da Comissão a um dos membros da mesma a fim de relatá-lo, levando-se em consideração que o relator deve ser de pôsto igual ou superior ao do requerente.

§ 3º Os pareceres dos relatores serão submetidos, em plenário, à aprovação da Comissão. Quando aprovados unânimemente, ou por maioria, transformar-se-ão em pareceres da Comissão, cabendo, na Segunda hipótese, aos membros que discordarem, justificar sues votos. Quanto, porém, os relatores forem vencidos, o presidente designará para relatar o parecer da Comissão o membro que houver proferido o voto vencedor, passando os pareceres vencidos a constituir votos vencidos.

§ 4º A votação será feita por ordem crescente de pôsto ou de antiguidade, depois de lido o parecer do relator.

§ 5 O Presidente da Comissão votará como qualquer de sues membros e relatará os processos que em razão de ordem hierárquica lhe couberem.

§ 6º Antes da votação definitiva qualquer dos membros da Comissão poderá pedir vista do parecer apresentado pelo relator.

Art. 4º Proferido o parecer definitivo da Comissão, o Presidente encaminhá-lo-á ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5 O militar, ao reverter à Corporação, será reincluída com o pôsto e graduação que possuía ao ser dela afastado.

Parágrafo único. Uma vez reincluído na Corporação, terá êle sua situação estudada normalmente pela Comissão de Promoções, à qual competirá propor a promoção ou a reforma definitiva, caso tenha atingido a idade limite ou sido julgado fisìcamente incapaz.

Art. 6º A Comissão organizará uma Secretaria composta de uma Secretário, um Arquivista, oficiais subalternos e de praças de pré, graduadas, para os serviços auxiliares.

Parágrafo único. De tôdas as reuniões da Comissão será lavrada uma ata em que se mencionarão suas deliberações.

Art. 7 A Comissão funcionará em dependência do Quartel General da Corporação.

Art. 8º Ao Comando Geral da Corporação caberá determinar o fornecimento do expediente e outros materiais necessários aos funcionamento da Comissão.

Art. 9º O Secretário da Comissão, por ordem do Presidente, requisitará, as repartições ou tribunais em que se acharem, os processos que deram lugar ao afastamento dos requerentes, bem como outros documentos necessários ao parecer da Comissão.

Parágrafo único. De todos os processos ou documentos o Secretário passará recibo, restituindo-os à repartição ou tribunal de origem, depois da decisão final do parecer da Comissão.

Art. 10. Todos os trabalhos da Comissão terão caráter secreto.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1946.

Benedicto Costa Netto