DECRETO N

DECRETO N. 22.165 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1932

Restabelece a Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando o que expôs o ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniencia da instituição de uma Ordem Nacional, destinada a galardoar os estrangeiros, civis ou militares que por qualquer motivo se tenham tornado dignos da gratidão do Govêrno brasileiro;

Considerando que semelhantes instituições devem quanto possivel inspirar-se, sem prejuizo do espirito republicano da Nação, na grandeza e tradição do seu passado historico;

Considerando que a Ordem do Cruzeiro foi creada no advento da independencia politica do Brasil;

Considerando, finalmente, que a referida Ordem, desde a sua instituição em 1822 foi sempre concedida para premiar os mais relevantes serviços e as mais nobres virtudes civis e militares;

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecida a antiga – Ordem, do Cruzeiro – sob a denominação de Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul.

Art. 2º Esta Ordem será concedida sómente a estrangeiros, civis ou militares, que se tenham tornado, a juizo do Govêrno, merecedores desta distinção.

Art. 3º A Ordem constará de cinco classes: Gran-Cruz, Grande-Oficial Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insignias serão de acôrdo com os desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

Art. 4º As nomeações serão feitas por decreto e por proposta do ministro de Estado das Relações Exteriores, por cujo ministerio correrão o respectivo expediente e a expedição dos diplomas e insignias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

A. de Mello Franco.