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DECRETO Nº 22.101, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946.

Autoriza a Companhia de Estanho Minas Brasil a lavrar cassiterita no município de Bonsucesso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Estanho Minas Brasil a lavrar cassiterita em terrenos da Fazenda Cangengá, distrito de São Tiago, município de Bonsucesso, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares, trinta e três ares e dois centiares (10,3332 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado no córrego do Vicente, à distância de quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), no rumo magnético cinqüenta e oito graus nordeste (58º NE); da barra do citado córrego no rio das Mortes, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e seis metros (296 metros), trinta e dois graus noroeste (32º NW); trezentos e vinte metros (320m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º30’NW); da extremidade dêste último lado segue por uma reta no rumo magnético sessenta e quatro graus sudeste (64ºSE), até o córrego do Vicente, por cuja margem direita segue, para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º - A concessionária da autorização será obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º - A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho