DECRETO Nº 22.082, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946.
Autoriza a emprêsa de mineração Cia. Beneficiamento de minerais S.A. a lavrar esteatita e associados no município de Consellheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Beneficiamento de Minerais S.A., a lavrar esteatita e associados em terrenos situados no distrito de Ituverava, município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e sete hectares e cinqüenta ares (67,50 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de oitenta metros (80m), no rumo magnético sessenta e seis graus e quinze minutos sudeste (66º 15’ SE), da confluência dos córregos Gambá e Poderoso, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.50m), vinte e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (23º 45’ SW); trezentos e setenta metros (370m), sessenta e seis graus e quinze minutos noroeste (66º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - A concessionária da autorização ficará obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho