DECRETO N. 22.061 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1932
Aprova o regulamento para fiscalização e cobrança do imposto proporcional sôbre as vendas mercantís
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para fiscalização e cobrança do imposto proporcional sôbre as vendas mercantís que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1933.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha
__________
Regulamento a que se refere o decreto n. 22.061, de 9 de novembro de 1932
CAPITULO I
DAS DUPLICATAS
Art. 1º Nas vendas mercantis a prazo, efetuadas entre vendedor e comprador domiciliados no territorio brasileiro, é obrigatoria, no ato da entrega, real ou simbolica, da mercadoria, a emissão da fatura ou conta e da duplicata, ficando o comprador com a fatura e o vendedor com a duplicata, depois de aceita por aquele (Modêlo n. 1).
§ 1º Se o comprador não souber, ou não puder lêr nem escrever, a duplicata será assinada a rogo, com duas testemunhas, ou por procurador com poderes especiais.
§ 2º A fatura discriminará as mercadorias vendidas e a duplicata indicará a importancia da fatura que lhe deu origem, devendo ambas ter a mesma data, não podendo uma só duplicata corresponder a varias faturas.
§ 3º Quando convier ao vendedor, as faturas poderão indicar sómente os numeros e valores das notas parciais, expedidas por ocasião das vendas ou entregas das mercadorias, desde que essas notas sejam destacadas de talão, numeradas seguidamente, duplicadas a carbono e as cópias arquivadas na fórma do art. 10, n. 3, do Codigo Comercial.
§ 4º Não será permitida a extração de duplicata que não corresponda a uma venda de mercadorias, comprovada com a expedição da fatura respetiva.
Art. 2º A duplicata será entregue ou remetida ao comprador já selada e com as estampilhas inutilizadas pelo vendedor, na fórma do § 1º ou do § 3º, do art. 26.
§ 1º A perda ou extravio da duplicata obriga o vendedor a extração de triplicata devidamente selada.
§ 2º Ficam assegurados á triplicata, que deverá ser extraída na fórma do art. 3º, os mesmos direitos nêste regulamento atribuidos á duplicata.
Art. 3º A duplicata deverá conter:
a) a denominação “Duplicata”, data e número de ordem;
b) número da fatura, do seu cópiador e respectiva folha;
c) importancia da fatura que lhe deu origem, por algarismos e por extenso;
d) nome e domicilio do comprador;
e) nome e domicilio do vendedor;
f) data do vencimento, com a determinação de dia certo ou a declaração – a ... dias da data da apresentação da duplicata ou á vista, no caso do § 4º, do art. 4º;
g) reconhecimento da sua exatidão e obrigação de pagá-la, firmados do proprio punho do comprador, salvo a hipotese do art. 1º, § 1º;
h) clausula á ordem;
i) lugar onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração, que o pagamento será efetuado no domicilio do vendedor.
Paragrafo unico. A duplicata pode ser manuscrita ou ter os claros preenchidos a mão, a maquina de escrever ou a carbono, desde que contenha todos os requisitos acima exigidos, sendo facultado trazer outros dizeres ou esclarecimentos além dos obrigatorios, uma vez que lhe não alterem a feição caracteristica de promessa de pagamento.
Art. 4º A duplicata será extraída e estampilhada pelo valôr total da fatura, ainda que o comprador tenha qualquer importancia a credito com o vendedor, mencionando êste, quando autorizado, o credito e o liquido, que o comprador deverá reconhecer.
§ 1º Se o comprador tiver em mãos do vendedor credito igual ou superior á importancia da compra, e autorizar a dedução, é dispensada a emissão de duplicata, passando a venda a ser “á vista”.
§ 2º Não se compreendem no valôr total da fatura os abatimentos sôbre os preços da mercadoria, feitos pelo vendedor, no ato da emissão da fatura original, dêsde que constem dêla.
§ 3º Quando se tratar de venda de mercadorias negociadas em moeda estrangeira, a duplicata deverá ser estampilhada pelo equivalente em moeda nacional, feita a conversão ao cambio do dia da emissão, constando, á margem ou no verso do titulo, a respectiva taxa cambial e o valor da conversão, sómente para efeito de fiscalização. (Modêlo 2).
§ 4º As vendas mercantis feitas entre vendedor e comprador domiciliados em praças diferentes, para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, são consideradas a prazo para os efeitos deste regulamento, podendo, entretanto, a duplicata ser extraída á vista.
CAPITULO II
DA REMESSA E DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA
Art. 5º A remessa da duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermedio de bancos, procuradores ou correspondentes, para que consigam o aceite do comprador na praça ou lugar onde fôr estabelecido, podendo os intermediarios devolvê-la ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções ou ordens que receberem dos comitentes.
Art. 6º A duplicata, quando não fôr á vista, deverá ser devolvida pelo comprador, devidamente aceita, de modo a estar em poder do vendedor ou do portador dentro do respectivo vencimento, não podendo, porém, a devolução exceder os seguintes prazos:
a) de 30 dias – quando o comprador fôr estabelecido na mesma praça do vendedor, ou em praça diversa, dêsde que a mala postal chegue ás mãos do destinatario dentro de 24 horas de sua expedição;
b) de 60 dias – nos casos não incluidos na letra anterior;
c) de 120 dias – excepcionalmente, quando o comprador fôr estabelecido no Territorio do Acre, e no interior dos Estados do Amazonas, Pará, Mato Grosso, Goiaz e localidades de outros Estados, onde as dificuldades de comunicação e transporte, entre o vendedor e comprador, exigirem, para a devolução, prazo maior de 60 dias.
§ 1º Estes prazos contar-se-ão da data da duplicata, a qual deverá ser remetida pelo vendedor ao comprador, dentro de 10 dias da sua emissão.
§ 2º Quando a duplicata fôr confiada á banco, casa comercial ou representante do vendedor, estabelecidos ou domiciliados na praça do comprador, considerar-se-á esta praça, para os efeitos dêste artigo como sendo a do domicilio do vendedor, contando-se o prazo da letra – a – da entrega da duplicata ao comprador.
§ 3º Dentro dos 15 dias consecutivos á terminação dos prazos de que trata êste artigo, e não havendo a prorrogação facultada pelo art. 7º, paragrafo unico, o vendedor fornecerá á repartição arrecadadora de seu domicilio, para a competente ação fiscal, o nome e o domicilio dos compradores que o hajam transgredido, com indicação do número, da data e do valor de cada titulo não devolvido ou não aceito. Quando, porém, a duplicata não tiver sido remetida ao comprador diretamente pelo vendedor, o praso de 15 dias só começará a correr do em que houver recebido do portador, na fórma do art. 9º, paragrafo unico, o aviso da falta de aceite ou de devolução.
§ 4º Si o vendedor houver negociado a duplicata, ao portador incumbe fazer a comunicação de que trata o paragrafo anterior.
Art. 7º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo:
a) de avaria, de extravio ou de não haver chegado a mercadoria, quando esta não viajar por sua conta e risco;
b) de vicios, defeitos e diferenças de qualidades ou quantidades da mercadoria;
c) de divergencia nos prazos e preços ajustados.
Paragrafo unico. Ocorrendo qualquer dessas hipoteses, os prazos de que trata o art. 6º considerar-se-ão prorrogados pelo tempo indispensavel para se liquidar a divergencia, contanto que o novo prazo não exceda o originario.
Art. 8º Terminada a dilação obtida na fórma do paragrafo unico do artigo anterior, e não se tendo os interessados ajustado, é obrigatoria a devolução do titulo, acompanhado de carta na qual o comprador declare em que se funda para recusar o aceite, ficando a seu cargo fazer prova habil da entrega do titulo e da carta ao vendedor ou ao portador.
Art. 9º O portador da duplicata devidamente aceita e não paga no vencimento, poderá protestá-la, na fórma do art. 28, do decreto n. 2.044, de dezembro de 1908.
Paragrafo unico. Para se eximir de responsabilidades perante o fisco, o portador é obrigado a fazer ao vendedor, até o 10º dia util após a expiração dos prazos do art. 6º, as comunicações relativas ao aceite da duplicata, para os fins do § 3º do mesmo artigo e para os registos de que trata o art. 24, § 2º.
CAPITULO III
DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DUPLICATA
Art. 10. O comprador póde liquidar a duplicata antes de aceita-la, nos prazos dêste regulamento; devolvendo-a, acompanhada do valôr, ao vendedor ou ao portador, que dará a competente quitação, na propria duplicata.
Paragrafo unico. Se o valôr fôr remetido sem a duplicata, o vendedor ou o portador dará recibo provisorio, com o selo proprio dêste documento, e o repetirá na propria duplicata, logo que esta lhe chegar ás mãos, devendo o comprador devolve-la, para êsse fim, dentro dos prazos marcados no art. 6º.
Art. 11. Na liquidação ou pagamento da duplicata, quando o portador for o vendedor, poderão ser deduzidos quaisquer creditos a favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, diferenças em preços, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos semelhantes.
Art. 12. O vendedor, ou o portador, autorizado por aquele, poderá conceder reforma do prazo da duplicata, independente de novo imposto, mediante declaração na mesma duplicata.
Paragrafo unico. A prorrogação de prazo tambem poderá ser efetúada mediante extração de nova duplicata, que contenha todos os carateristicos da primitiva. Para efeito da fiscalização mencionar-se-á, na coluna das “observações” do Registo de duplicatas, o numero de ordem do titulo reformado, precedido da particula – ex –.
Art. 13. O pagamento da duplicata póde ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado áquele cujo nome indicar; na falta de indicação, áquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fóra desses casos, ao devedor direto.
CAPITULO IV
DO PROTESTO DA DUPLICATA
Art. 14. A duplicata é protestavel:
a) por falta de aceite ou de devolução;
b) por falta de pagamento.
§ 1º Nos casos da letra – a –, dêste artigo, o protesto terá lugar dentro do prazo de 30 dias, subsequentes aos marcados nos arts. 6º e 7º, paragrafo unico.
§ 2º Se a demora na devolução da duplicata se verificar por ser o comprador domiciliado em praça ou localidade longinqua, onde seja deficiente o serviço postal, o que se provará mediante o certificado do registro do Correio, os prazos para o protesto e a denuncia á repartição, a que se refere o § 3º do art. 6º, considerar-se-ão prorrogados, de acôrdo com o paragrafo unico do art. 7º.
§ 3º O protesto da duplicata por falta de pagamento só é obrigatorio no caso do art. 32, do decreto n. 2.044, de 1908.
Art. 15. O protesto por falta, de aceite será tirado em vista da duplicata, quando devolvida, sendo esta apresentada em cartorio instruida com certificado do Correio, ou qualquer outro documento que prove a sua entrega ao comprador ou a sua devolução; na falta de devolução, pelas indicações do protestante, na forma do art. 31, do decreto número 2.044, de 1908, ou mediante triplicata, extraída pelo vendedor e por êle estampilhada, datada e assinada, indo a cartorio acompanhada da prova da entrega da duplicata, indicação do seu número de ordem e da cópia da fatura originaria, com especificação apenas das mercadorias vendidas e do valor total da venda. O protesto poderá ter lugar no domicilio do comprador, ou no do vendedor, como fôr mais conveniente a êste.
Art. 16. O protesto por falta de pagamento será tirado em face da duplicata e no lugar nela indicado para o aceito ou para o pagamento, em qualquer tempo após o vencimento, e emquanto o título não estiver prescrito, sempre que fôr tirado contra o devedor direto.
Art. 17. O portador da duplicata poderá cobra-la, propondo ação executiva contra o aceitante, algum ou todos os co-obrigados, sem estar adistrito á ordem dos endossos. Mas, perderá o direito de regresso si não observar a exigencia de que trata o art. 32, do decreto n. 2.044, de 1908.
§ 1º O vendedor terá, além da faculdade assegurada por êste artigo, o direito de requerer o reconhecimento judicial da conta, de acôrdo com o número 8, do paragrafo unico, do art. 1º, da lei n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929.
§ 2º A ação executiva para cobrança da duplicata ou da triplicata contra o aceitante e respetivos avalistas prescreve em cinco anos, a contar da data do vencimento do titulo. A ação executiva contra o endossador e respetivos avalistas prescreve em doze meses.
CAPITULO V
DAS VENDAS A VISTA
Art. 18. Consideram-se vendas a vista:
1º, as efetuadas mediante pagamentos em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escrituradas dentro de 30 dias, contados da data da operação;
2º, as efetuadas entre comprador e vendedor domiciliados na mesma praça e para pagamento contra entrega da conta, do conhecimento de transporte, do recibo de deposito, do warrant e conhecimento de deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria mercadoria;
3º, as de café e outros produtos da lavoura, faturadas até o maximo de 30 dias, com obrigação de pagamento a vista, no ato da retirada ou entrega da mercadoria;
4º, as feitas diretamente a consumidores dentro do mês, entre o mesmo vendedor e comprador, salvo se excederem de 300$ cada mês e o pagamento demorar mais de 30 dias, contados do último dia do mês da compra;
5º, as de stocks de mercadorias, mediante balanço, para transmissão ou transferencia de negocio, as quais deverão ser escrituradas no livro de que trata o art. 24, § 3º, no último dia da transação comercial da firma transmitente, desde que não tenham sido emitidas duplicatas, ficando a firma compradora responsavel perante o fisco, caso o imposto não tenha sido pago pela vendedora. Da importancia da venda do negócio, deve ser excluida a de efeitos comerciais, moveis, utensilios e mais valores, constante do ativo da firma vendedora, computando-se, apenas, o das mercadorias;
6º, as vendas provenientes de contratos de locação com opção de venda, por tempo determinado, com prestações periodicas, devendo o imposto ser pago por ocasião do recebimento de cada prestação;
7º, as de mercadorias efetuadas a bordo dos navios que fazem a navegação de cabotagem.
Paragrafo unico. Qualquer importancia recebida do comprador por adeantamento, ao ser negociada a mercadoria, será desde logo tributada como venda á vista, cobrando-se o imposto sobre o restante do preço quando se completar o seu pagamento.
CAPITULO VI
DAS VENDAS A PRESTAÇÕES, DAS VENDAS PARCELADAS E DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 19. Nas vendas cujo pagamento fôr estipulado em prestações, é facultado ao vendedor emitir, em vez de uma só duplicata da importancia global da venda, tantas quantas fôrem as prestações ajustadas, selada cada uma proporcionalmente á quantia que declarar, tomando estas duplicatas o mesmo número de ordem, adicionado de um algarismo romano em ordem crescente, ou letra do alfabeto, designativo de cada prestação.
Art. 20. As vendas parceladas, feitas ao mesmo comprador, dentro do mês, serão acompanhadas de notas, ficando o vendedor obrigado a emitir, de conformidade com o artigo 1º e seus paragrafos e art. 2º, a fatura e a duplicata, caso o pagamento não se tenha efetuado de acôrdo com o estabelecido no art. 18, n. 1.
Paragrafo unico. As vendas parceladas, efetuadas pelos estabelecimentos atacadistas a partir do dia 22 de cada mês, poderão ser acompanhadas de notas, extraidas segundo prescreve o art. 1º, § 3º e contendo a declaração – valor para o dia 1º do mês de ..... – passando a fazer parte das vendas dêste último mês.
Art. 21. As vendas feitas diretamente a consumidores, dentro do mês do calendario, entre o mesmo vendedor e comprador, não obrigam a emissão de fatura e duplicata, sendo consideradas á vista e escrituradas no registo a que se refere o art. 24, § 3º, por ocasião do pagamento total ou parcial.
§ 1º Se, porém, a venda exceder de 300$ cada mês e o seu pagamento demorar além de 30 dias, contados do último dia do mês da compra, é obrigatoria a emissão de fatura e duplicata, nos termos do art. 2º.
§ 2º Se a compra fôr inferior a 300$ e o vendedor emitir a duplicata, o comprador é obrigado a assiná-la e devolvê-la, não podendo, porém, ser-lhe marcado prazo para pagamento menor de 30 dias, contados na forma do § 1º.
§ 3º A venda a consumidor é a efetuada a quem diretamente vai fazer uso da mercadoria comprada, não a destinando á revenda, mas ao seu consumo ou ao exercicio de sua profissão, no qual são as ditas mercadorias empregadas ou consumidas.
Art. 22. Nas vendas feitas por consignatarios ou comissarios e faturadas em nome e por conta do consignador ou comitente, ficam os consignatarios ou comissarios obrigados a proceder de acôrdo com êste regulamento, pagando o imposto devido, conforme fôr a venda a prazo ou á vista (modêlo n. 3).
Art. 23. Nas consignações feitas por comerciantes, se as mercadorias forem vendidas por conta do consignatario, êste é obrigado, na ocasião em que extrair a fatura e duplicata ao comprador, a comunicar a venda ao consignador para que, por sua vez, expeça fatura e duplicata correspondente á mesma venda, afim de ser assinada por ele consignatario, mencionando-se o prazo que fôr estipulado para liquidação do saldo da conta.
Paragrafo unico. Se o líquido da venda ficar imediatamente á disposição do consignador, êste considerará a venda a vista, escriturando-a na forma do art. 24, § 3º.
CAPITULO VII
DA ESCRITA ESPECIAL
Art. 24. As vendas a prazo e as vendas á vista serão escrituradas diariamente em livros especiais – um para as primeiras, denominado Registro de Duplicatas – outro para as segundas, intitulado Registro das Vendas a Vista, segundo os modelos 4 e 5.
§ 1º Haverá ainda um livro para a escrituração do movimento das estampilhas, conforme o modêlo 6, á proporção que forem compradas e empregadas.
§ 2º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicadas e triplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor da fatura orginária e data da sua expedição, nome e residencia do comprador, datas do aceite da duplicata e do protesto por falta de assinatura ou de devolução, designação do oficio do protesto e importancia do imposto pago, fazendo-se, na coluna das observações as anotações a que se refere o art. 12, paragrafo unico (modelo n. 4).
§ 3º No Registro das Vendas a Vista serão lançadas pelo total as vendas de que tratam os arts. 4º, § 1º, 18, 21, 22 e 23, paragrafo unico, quer tenha sido emitida ou não fatura ou nota de venda, de conformidade com os lançamentos respectivos da escrita comercial (modêlo n. 5).
§ 4º Estes livros, bem como o Copiador de Faturas, que poderão ter qualquer tamanho, serão apresentados, antes de iniciada a sua utilização, á repartição fiscal, com o necessario termo de abertura, para serem autenticados com o termo de encerramento. Nos Copiadores de Faturas de vendas a prazo não poderão ser copiadas faturas de vendas a vista, sendo facultativa a adoção de copiador especial para estas vendas, observadas as formalidades impostas pelo Codigo Comercial.
§ 5º As firmas estabelecidas nas praças do Pará e Amazonas, nas transações que fizerem para o interior dos mesmos Estados, poderão usar talões de nota de venda, devidamente numerados e autenticados na forma do § 4º, os quais substituirão, para efeito da fiscalização, o Copiador de Faturas.
§ 6º Os talões de que trata o § 5º terão número de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquelas para as primeiras vias e estas para as segundas, tiradas a carbono, de sorte que, efetuada a venda em viagem, o comerciante ou o seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, conservando a primeira, que fará as vezes de folha do copiador de faturas. Estes talões serão autenticados pela autoridade ou estação fiscal da circunscrição da sede da firma comercial, na quantidade que a mesma firma julgar necessaria, e distribuidos por suas embarcações.
§ 7º As duplicatas, originadas de tais vendas, conservarão todos os requisitos do art. 3º, substituidas, porém, nos respetivos modelos, as palavras – constante de nossa fatura n.... desta data – pelas seguintes: – conforme nota de venda desta data n.... extraida do talão autenticado n....
§ 8º Nos casos de transferencia de firma ou de local, a escrituração continuará nos mesmos livros. A transferencia será requerida pela parte interessada á estação fiscal de seu domicilio no prazo de 30 dias. O despacho que a conceder será anotado nos mencionados livros pelos agentes fiscais do imposto de consumo.
§ 9º Os livros fiscaes, que não poderão conter emendas, borrões ou razuras, deverão ser conservados nos proprios estabelecimentos para serem exibidos á fiscalização, sempre que exigidos, não podendo ser retirados dos mesmos estabelecimentos, sob qualquer pretexto. Sua escrituração deverá ser organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não suscitar dúvidas.
§ 10. Os livros de que trata este artigo, êstando de acôrdo com o respectivo modêlo, serão autenticados, quando a firma for nova, mediante prova de início do negócio e depois de feita a inscrição a que se refere o § 2º do art. 25, e, tratando-se de firma já inscrita, mediante a exibição dos livros que tiver em uso, desde que estejam estes encerrados ou faltem poucas folhas para o seu encerramento.
§ 11. Para escrituração das vendas de mercadorias de consumo a bordo dos navios de cabotagem, haverá um livro especial, de acôrdo com o modêlo 8, autenticado na fórma do § 4º, dêste artigo, pela repartição da séde do registro maritimo do navio.
§ 12. – Sempre que uma empreza, companhia ou firma comercial mantenha seções ou postos de vendas de mercadorias em diferentes locais, devendo os encarregados dessas vendas prestar-lhe contas diariamente, podem as repartições arrecadadoras permitir a centralisação da escrita fiscal no escritorio do estabelecimento, discriminando-se no “Caixa”, ou livro que o substitúa, o movimento de cada seção.
CAPITULO VIII
DAS ESTAMPILHAS E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 25. O pagamento do imposto terá lugar em estampilhas adesivas especiais, adquiridas por meio de guias, (modêlo n. 7), em duplicata na Recebedoria do Distrito Federal e nas Alfandegas nos Estados, e em triplicata nas demais repartições arrecadadoras, guias que devem ser assinadas pelo contribuinte ou seu representante, e exibidas aos agentes do fisco quando solicitadas, fazendo-se a venda das estampilhas pelo modo que o Govêrno entender mais conveniente, contanto torne facil a sua aquisição em todo o territorio brasileiro, sendo responsabilizados os chefes das repartições de Fazenda que, por não providenciarem em tempo, conforme lhes competir, derem causa á sua falta nas estações arrecadadoras ou onde quer que venham a ser vendidas.
§ 1º Essas estampilhas serão dos seguintes valores: 1$000, 2$000, 3$000, 6$000, 10$000, 20$000, 50$000, 100$000, 500$000 e 1:000$000.
§ 2º Para a aquisição de estampilhas o contribuinte inscrever-se-á, dentro de 15 dias do início do negocio (modêlo n. 9), na repartição fiscal competente, declarando, por escrito, o nome da firma, data do inicio e ramo do comércio e o local do estabelecimento. Para cada estabelecimento, filial ou sucursal, será exigida uma inscrição, salvo a hipotese do § 12 do art. 24.
§ 3º Inscrito o contribuinte, a repartição lhe fornecerá um cartão, de acôrdo com o modêlo n. 10, no qual será colada, no ato da entrega, a título de – taxa de inscrição – uma estampilha do sêlo adesivo comum, do valor de 10$, adquirida pelo contribuinte e inutilizada pela mesma repartição.
§ 4º Não será permitida a compra de estampilhas senão pela forma prescrita neste artigo e mediante apresentação do cartão (modêlo n. 9) de que trata o paragrafo anterior, perdendo os seus possuidores, além de incorrerem na multa respetiva, o direito áquelas cuja procedencia legal não fôr convenientemente justificada.
§ 5º A aquisição das estampilhas obedecerá aos limites minimos de 20$ para os contribuintes do Distrito Federal e de 10$ para os demais.
§ 6º Constitue contravenção
a) a posse, ou o emprêgo em livros fiscais, duplicatas ou triplicatas, de estampilhas anteriormente inutilizadas;
b) a posse de livros ou documentos dos quais tenham sido retiradas uma ou mais estampilhas;
c) a cessão, por qualquer modo, ou a venda das estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferencia de estabelecimento.
§ 7º Constituirá, tambem, contravenção vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicadas, estampilhas falsas.
§ 8º Não serão vendidas estampilhas do imposto de vendas mercantis aos devedores de impostos e multas por infração deste regulamento que, depois de findo o prazo legal, não tiverem pago ou depositado a importancia de seu débito, bem assim aos responsaveis ou fiadores de tais devedores, depois de regularmente intimados. Uns e outros não poderão obter ou transferir para outrem a sua inscrição, nem alterar a firma concessionaria da mesma sem prévio pagamento ou deposito das importancias em débito, salvo dissolução por morte de socio.
§ 9º As companhias ou emprezas de navegação por cabotagem poderão fazer uma só inscrição, mencionando os nomes dos seus navios em trafego.
Art. 26. As taxas a pagar, calculadas sôbre o valor da fatura, nas vendas a prazo, e sôbre a importancia das vendas, nas á vista, serão:
a) para as vendas a prazo:
Até 300$000 .................................................................................................................................. 1$000
De mais de 300$ até 600$ ............................................................................................................. 2$000
De mais de 600$ até 1:000$ .......................................................................................................... 3$000
cobrando-se mais 3$ por 1:000$, ou fração que exceder.
b) para as vendas á vista:
até 1:000$ ...................................................................................................................................... 3$000
cobrando-se mais 3$000 por 1:000$ ou fração excedente.
§ 1º Nas vendas a prazo es estampilhas serão apostas na duplicata ou triplicata e inutilizadas com a data e a assinatura do vendedor, sem emendas, borrões ou razuras. A data, que poderá deixar de ser do proprio punho, compreende o lugar, dia, mês e ano e deverá ser repetida por algarismos em cada estampilha.
§ 2º Nas vendas á vista o imposto será pago por quinzena e as estampilhas serão coladas: até o último dia do mês, – as relativas ao pagamento da primeira quinzena; até o dia 15 do mês seguinte, – as referentes ao pagamento da segunda quinzena, na folha respectiva do livro de que trata o § 3º, do artigo 24, e inutilizadas, sem emendas, borrões ou razuras, com a data, como prescreve o § 1º, e a assinatura do comerciante ou de quem se achar por ele autorizado.
§ 3º E’ facultada a inutilização das estampilhas por meio de simples carimbo que imprima o nome do vendedor e a respectiva data.
§ 4º As duplicatas resultantes de fornecimentos ou vendas feitas ao Govêrno (municipal, estadual ou federal), serão recebidas pelas repartições que efetuarern as compras, e aí feita a conferência, que nelas será averbada pelo funcionario para isso designado. Não podem estipular prazo para pagamento e não estão sujeitas ao regimen dos arts. 6º e 7º; não são protestaveis e não dispensam o sêlo adesivo nas primeiras vias de contas de fornecimentos.
§ 5º O pagamento do imposto relativo ás vendas de mercadorias que são consumidas a bordo será efetuado no livro modêlo 8, no fim de cada viagem de retorno, sendo as estampilhas inutilisadas pelos comissarios até o 15º dia após a entrada do vapor no porto terminal.
CAPITULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. Compete aos agentes fiscais do imposto de consumo e a outros funcionarios designados pelo Ministro da Fazenda, velar pela fiel execução deste regulamento e fiscalizar a arrecadação do imposto proporcional sôbre as vendas mercantis, devendo proceder, inesperadamente e com a possivel frequencia, a exame e confronto entre o registro de vendas á vista e o “Caixa” e entre o registro de duplicatas e o “Conta Corrente”, ou livros que os substituam.
§ 1º Se fôr recusada a apresentação desses livros, o funcionario tomará as providências que na ocasião julgar acauteladoras dos interesses fiscais e, em seguida, levará o fato ao conhecimento do chefe da respetiva repartição para que a promova judicialmente.
§ 2º A fiscalização das vendas mercantis feitas pelas firmas estabelecidas nas praças do Pará e do Amazonas para o interior dos mesmos Estados, será exercida na circunscrição da sede dos respetivos estabelecimentos, competindo aos fiscais das localidades por onde transitarem as embarcações condutoras das mercadorias verificar a existencia, a bordo dessas embarcações, dos talões autenticados a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 24.
Art. 28. A falta ou insuficiencia do imposto na duplicata ou triplicata, ou a constatação de que as estampilhas não são as especiais do imposto, de que são falsas ou aproveitadas, ou indevidamente inutilizadas, não impedirá o seu protesto, mas o oficial respetivo deverá reter o titulo até que o portador o regularize.
Art. 29. Contra as fraudes do imposto serão admitidas denúncias, verbais ou escritas.
Paragrafo unico. As denúncias verbais serão tomadas por termo, que o denunciante é convidado a assinar, do qual deverá constar sua profissão e residencia, bem como o nome, a residencia ou o local do estabelecimento do denunciado.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS
Art. 30. Aos contraventores das disposições dêste regumento serão aplicadas as seguintes multas:
§ 1º De 25$ a 50$000:
a) aos que deixarem de inutilizar as estampilhas na fórma dos §§ 1º e 2º, do art. 26;
b) aos que possuirem os livros e talões de que tratam o art. 24 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, sem a autenticação da repartição competente.
c) aos que inutilisarem as estampilhas com data anterior á da aquisição.
d) aos que não exhibirem as guias a que se refere o art. 25.
§ 2º De 50$ a 100$000:
a) aos que dentro de uma quinzena deixarem de escriturar o movimento de vendas á vista de oito ou mais dias;
b) aos que, durante 30 dias seguidos, deixarem de lançar no respectivo livro o seu movimento de estampilhas;
c) aos que deixarem em atrazo, por mais de 15 dias, o livro de "Registo de duplicatas”;
d) aos que emitirem duplicata ou triplicata sem qualquer das exigencias do art. 3º e suas letras ou com inobservancia da ultima parte do art. 4º, § 3º
§ 3º De 100$ a 200$000:
a) aos que empregarem estampilhas que não sejam as especiais do imposto de vendas mercantis;
b) aos que pagarem o imposto com insuficiencia de valor, em relação ás quantias escrituradas nos livros de vendas á vista ou constantes de duplicata ou triplicata;
c) aos que deixarem de se inscrever para a aquisição de estampilhas, dentro do prazo de 15 dias, a contar do início do negócio;
d) aos que infringirem o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 1º e § 1º do art. 6º;
e) aos oficiais do protesto que infringirem o art. 28.
§ 4º De 200$ a 400$000:
a) ao credor ou portador da duplicata que deixar de observar o disposto no paragrafo unico do art. 9º;
b) aos que, usando da faculdade concedida pelo art. 12, paragrafo unico, deixarem de observar as exigencias nele feitos;
c) aos comissarios ou consignatarios que deixarem de fazer aos comitentes ou consignadores a comunicação de que trata o art. 23;
d) aos contribuintes que não possuirem nos livros de que tratam o art. 24 e seus paragrafos 1º, 4º, 5º e 11º ou que, com evidente intuito de fraude, os escriturarem com emendas, rasuras ou borrões;
e) ás companhias, emprezas ou firmas que deixarem de cumprir o disposto no art. 24, § 6º;
f) aos contribuintes que, depois de devidamente intimados, se recusarem a exíbir ao representante do fisco os seus livros fiscais;
g) aos vendedores ou portadores de duplicatas que infringirem os §§ 3º e 4º do art. 6º.
§ De 5º 500$ a 1:000$000.
a) aos que possuirem ou empregarem estampilhas cuja procedencia legal não fôr convenientemente justificada.
b) aos que infringirem a letra c, do § 6º, do art. 25.
§ 6º De 1:000$ a 2:500$000:
a) aos que infringirem o disposto nas letras a e b, do § 6º, do art. 25;
b) aos que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para iludir a fiscalização do imposto de vendas mercantis ou por qualquer fórma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
§ 7º De 2:500$ a 5:000$000:
a) aos que infringirem o § 7º do art. 25;
b) aos que falsificarem a escrituração dos livros exigidos neste regulamento;
c) aos que infrigirem o art. 1º, § 4º.
Art. 31. O vendedor que deixar de emitir a fatura e duplicata ou triplicata, nos casos previstos por êste regulamento, será punido com a multa de 300$, quando o valor do imposto correspondente fôr inferior a 100$, aplicando-se-lhe daí em diante multa equivalente ao triplo do imposto exigivel.
§ 1º Se o imposto tiver sido pago como se as vendas fossem à vista, impor-se-á apenas a multa de 100$000.
§ 2º A falta de emissão da fatura e da duplicata, resultante de conluio entre o comprador e o vendedor, sujeita aquele ás penalidades em que incorrer o vendedor.
Art. 32. A simples falta de pagamento do imposto sujeita o contribuinte á multa de 100$, quando o valor do imposto fôr inferior á importancia de 50$, aplicando-se-lhe dai por diante multa equivalente ao dobro do imposto exigivel.
Art. 33. A evasão do imposto, constatada pela escrita comercial, ou documentos que com ela se relacionem, obriga o contribuinte á multa de 600$, quando o valor do imposto fôr inferior á importancia de 200$, aplicando-se-lhe daí por diante multa equivalente ao triplo do imposto exigivel.
Art. 34. Ao comprador que deixar de devolver a duplicata, devidamente aceita, nos casos dos arts. 6º, 8º, 10 e 21, § 2º, dêste regulamento, ou que a devolver sem aceite, salvo o disposto nos arts. 7º e 10, paragrafo unico, será imposta a multa de 10 % do valor da mesma duplicata, não podendo essa multa ser inferior a 100$, nem superior a 1:000$000.
Art. 35. As multas de que trata o art. 30 serão impostas observando-se o gráu minimo, médio ou maximo, conforme as circunstancias da contravenção ou das contravenções.
Art. 36. As multas serão impostas pelos chefes das repartições competentes, mediante denúncia ou em virtude de auto lavrado pelos fiscais do imposto de consumo e pelos funcionarios designados pelo Ministro da Fazenda, aos quais se refere o art. 27, cabendo-lhes metade das que forem efetivamente arrecadadas.
Paragrafo unico. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição dêste regulamento, pela mesma pessôa ou firma, ser-lhe-á aplicada sómente uma pena, que será a maior das em que estiver incursa.
Art. 37. As multas impostas em virtude de denuncias ou de autos serão, no caso do reincidencia, aplicadas em dobro, sendo considerada reincidencia a repetição da mesma contravenção pela mesma pessôa ou firma, depois de passada em julgado a respetiva sentença condenatoria.
Art. 38. A indenização do imposto será sempre exigivel, independente da multa que tiver sido aplicada.
Art. 39. No despacho que impuzer multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o seu pagamento e o do imposto, quando devido, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação, devendo, tambem, ser indicado, precisamente, o prazo de que trata o art. 50.
Paragrafo unico. Findo o prazo de trinta dias, se não houver sido depositada para recurso ou paga a respectiva importancia, será extraída certidão de divida para cobrança executiva.
Art. 40. A aplicação das multas a que se refere este capítulo não prejudicará a ação penal que no caso couber.
CAPÍTULO XI
DO PREPARO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 41. O auto e a denúncia, de que trata o art. 36, deverão relatar com a precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou barrões, a contravenção ou falta, mencionando o auto, local, dia e hora da sua lavratura, o nome do infrator e da pessoa em cujo estabelecimento fôr lavrado, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º O auto deverá ser lavrado no estabelecimento em que fôr verificada a infração, ainda que aí não resida o infrator, podendo ser datilografado ou impresso em relação ás palavras usuais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 3º Si após a lavratura do auto, e por qualquer circunstancia, se vier a verificar outra contravenção além da autuada, será consignada em termo que se anexará ao processo.
§ 4º Os autos e termos lavrados deverão ser submetidos á assinatura dos autuados, de seus representantes, ou das pessoas interessadas que lhes tenham assistido á lavratura, podendo ser lançada sob protesto, e não implica em confissão da falta arguida, nem a sua recusa em agravação da mesma falta.
§ 5º Se o infrator, ou quem o represente, se recusar a assinar o auto ou o termo, ou se estes, por qualquer motivo, não puderem ser assinados pelos mesmos, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 42. Quando a infração constar de livro, não será feita apreensão deste, mas do auto ou da denúncia deverá constar circunstanciadamente a falta, e no livro fiscal será lavrado termo do ocorrido.
§ 1º Somente quando se tratar de selo falso ou anteriormente inutilisado, aposto no livro de Registro das vendas a vista, se fará a apreensão dêste, para exame do sêlo na Casa da Moeda, autorizando-se o registro das vendas em cadernos de papel, para oportuna transcrição no dito livro.
§ 2º O documento apreendido ou junto a processo, de pois de visado pelo chefe da repartição e de ser dele extraída cópia autentica, para ficar anexada ao mesmo processo, poderá ser restituido, mediante requerimento do interessado, desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração.
Art. 43. Aos autuados ou denunciados serão facilitados todos os meios legais de defesa e os respetivos processos terão o seguinte andamento:
a) ao contraventor será marcado o prazo de vinte (20) dias para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita:
1º, pelo autuante,, no proprio auto, quando este for lavrado no estabelecimento onde se der a infração, e o infrator ou seu representante estiver presente e o assinar, dando-se lhe nessa ocasião uma intimação escrita, na qual se mencionarão as infrações capituladas no mesmo auto e o prazo marcado para a defesa;
2º, pela repartição:
– quando o auto fôr lavrado na ausencia do autuado;
– quando o autuado ou seu representante não o queira assinar;
– quando o auto fôr lavrado em consequencia de diligência efetuada fóra do estabelecimento comercial;
– quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento;
– quando se tratar de denúncia;
b) se a parte alegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais 10 dias, mediante requerimento dirigido ao chefe da respetiva repartição;
c) se, no correr do processo, for indicada pessôa diferente da que figurar no auto como responsavel pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado prazo para defesa, independente de novo auto;
d) se tambem, no correr do processo, forem apurados novos fatos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas diferentes, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo;
e) a intimação pela repartição será, feita por notificação escrita ou verbal á propria parte interessada, provada com recibo do Correio ou certificada no proprio processo pelos escrivões, ou seus prepostos, nas coletorias e mesas de rendas; pelos continuos das repartições; ou ainda, se os interessados não tiverem enderêço conhecido, por publicação de edital no Diario Oficial, no Distrito Federal, orgãos de publicidade, nos Estados, ou afixados em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do logar em que foi afixado;
f) o prazo será contado da data da notificacão e, uma vez decorrido, bem como o de que trata a letra a deste artigo, sem que o infrator apresente defesa, será o mesmo considerado revel, lavrando-se o têrmo devido e subindo o processo a despacho, independente de intimação.
Quando, porém, se tratar de citação por edital, será este publicado por tres vezes, dentro de 40 dias, começando a correr o prazo da defesa da ultima publicação.
Art. 44. Nas petições de defesa, redigidas em termos descortezes ou contendo injurias ou calúnias, o chefe da repartição mandará cancelar, por empregado desta, as expressões julgadas ofensivas, segundo o processo sua marcha regular.
Art. 45. O chefe da repartição, recebida a defesa do autuado e depois de ouvir o autuante e reunir os esclarecimentos que entender necessarios, julgará o processo em primeira instancia, não podendo reconsiderar a decisão que proferir.
Paragrafo unico. Se do processo se apurar a responsabilidade de diversas pessôas, será imposta a cada uma pena relativa á falta cometida.
Art. 46. A denúncia de que tratam os arts. 29 e 36 só poderá ser admitida quando acompanhada do documento em que se deu a infração, ou quando descrevê-la com clareza, devendo o denunciante, no ato de exibí-la, assinar termo no qual declare sua profissão e residencia, bem como o nome, profissão, residencia ou estabelecimento do denunciado.
Paragrafo unico. A denúncia pode ser desacompanhada do objeto da infração, quando versar sôbre livros ou documentos em poder do infrator, e fôr concebida em termos precisos, que autorizem exame nos mesmos livros ou documentos, na forma da lei, para constatação da contravenção denunciada.
Art. 47. Os processos de contravenção serão organizados na forma de autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres prêsos por ordem cronologica.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 48. Os contribuintes serão intimados das decisões condenatorias na forma estabelecida na letra – e – do art,. 43.
Art. 49. Das decisões contrárias aos infratores, qualquer que seja a importancia da multa, cabe recurso voluntário:
a) para as delegacias fiscais: das decisões proferidas pelas repartições arrecadadoras nos respectivos Estados;
b) para o Conselho de Contribuintes: das decisões da Recebedoria do Distrito Federal e das proferidas em segunda instancia pelos delegados fiscais.
Art. 50. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da intimação, considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da devolução do recibo, e, no caso de edital, sessenta (60) dias após a respetiva publicação.
Art. 51. Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importancia exigida, perimindo o direito do recorrente si o não fizer no prazo fixado no artigo anterior.
Paragrafo unico. Quando essa, importancia for superior a cinco contos de réis (5:000$), as áutoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, garantia de fiador reconhecidamente idoneo.
Art. 52. Se, dentro do prazo legal, não for, pelo interessado, apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circunstancia no processo, que seguirá os tramites regulares.
Paragrafo unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 51, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 53. Das decisões favoraveis aos contribuintes, inclusive das decorrentes de desclassificação da infração descrita no auto, haverá recurso ex-officio:
a) para as delegacias fiscais: das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras nos respectivos Estados:
b) para o Conselho de Contribuintes: das decisões proferidas pelas delegacias fiscais e repartições do Distrito Federal, quando a importancia da muita for superior a quinhentos mil réis (500$000).
§ 1º O recurso ex-officio será interpôsto no proprio ato de ser lavrada a decisão.
§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões de segunda instancia, confirmando as da primeira, favoraveis ás partes.
§ 3º Quando do mesmo processo constar mais de uma firma ou pessôa autuadas, a decisão favoravel a qualquer delas, embora outras sejam punidas, obriga a recurso ex-officio, que só será encaminhado á instancia superior depois de esgotados os prazos da cobrança amigavel ou de extraída a certidão de divida para a cobrança executiva da multa que tiver sido imposta.
Art. 54. As decisões sobre incidencia ou isenção de imposto e outros casos obedecerão ao regimen estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 55. Os recursos para o Conselho de Contribuintes serão encaminhados diretamente pelas repartições recorridas. Na petição respectiva, além do selo ordinario, o recorrente pagará, na mesma especie, uma taxa correspondente a um por cento (1%) do valor do processo, não devendo essa taxa ser inferior a 10$, nem superior a 100$000.
Paragrafo unico. Entende-se por valor do processo a importancia integral exigida do contribuinte.
CAPÍTULO XIII
DAS ISENÇÕES
Art. 56. Estão isentos do imposto do selo proporcional sôbre as vendas mercantis:
a) o fornecimento de eletricidade, gaz, agua, uso de esgotos, telefones e telegrafos, ainda que efetuado por empresas que tenham concessões para tais serviços, considerados de utilidade, pública;
b) as vendas de produtos da industria agricola ou extrativa, beneficiados ou não, compreendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o produto, por qualquer processo de manufatura, efetuados pelo produtor, qualquer que seja a fórma juridica da pessôa dêste;
c) as transações entre uma casa comercial ou industrial e suas filiais e vice-versa;
d) as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegarios;
e) as transações bancarias;
f) o fornecimento de alimentação ou hospedagem nos colegios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabelecimentos de assistencia e educação;
g) os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negocios, despachantes alfandegarias e outros semelhantes;
h) os serviços de medicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhantes;
i) os vendedores, a domicilio de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão e artigos semelhantes, que não forem estabelecidos com de negocio de tais generos;
j) as empresas de armazens gerais, enquanto funcionarem como simples depositarias de mercadorias;
k) as operações a termo;
l) as vendas de leite, quando feitas pelos fazendeiros tabuladores, e as de mosto virgem, quando realizadas nas vinicolas pelos viticultores.
Paragrafo unico. Nos casos de que trata este artigo, e sendo convencionado entre vendedor e comprador, é permitida a extração de duplicata devidamente selada.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. São isentos do imposto do selo adesivo comum:
a) os endossos, completos ou em branco, lançados duplicata ou triplicata, antes do vencimento;
b) os recibos de pagamento por conta ou por saldo quando passados na propria duplicata ou triplicata, já devidamente selada;
c) a autenticação dos livros de que trata o art. 24 (sêlo por verba).
d) os pedidos de inscrição e as comunicações de que trata o § 3º do art. 6º
Art. 58. Em nenhum caso será restituido pela Fazenda Nacional o valor dos selos sôbre vendas mercantis.
Art. 59. Do contribuinte que, ultrapassados os prazos legais, se apresentar, expontaneamente, antes de qualquer vigência fiscal, á repartição arrecadadora respetiva, para regularizar o pagamento do sêlo devido sobre vendas a prazo ou á vista, será cobrada, por verba, mediante requerimento do interessado, a importancia devida, acrescida de 10%.
Paragrafo unico. A verba se constituirá de um carimbo aposto no livro ou documento sujeito ao sêlo, mencionando o número, data, a proveniencia do imposto, a importancia em algarismos e por extenso, assinatura do recebedor, além de outros esclarecimentos necessarios, devendo, na mesma ocasião ser extraido um conhecimento do livro de talão receita.
Art. 60. A duplicata, emitida e não assinada em virtude anulação da venda mercantil que a motivou, pode ser transferida a qualquer outra firma que adquirir as mercadorias recusadas, desde que firme o aceite dentro dos prazos art. 6º e fiquem as causas do cancelamento do negocio historiadas e plenamente justificadas na correspondencia comercial dos interessados, copiada no copiador exigido pelo Codigo Comercial
Art. 61. Serão observadas, como dêste regulamento, no que lhes for em aplicaveis, as disposições da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.
Art. 62. No dia em que entrar em vigor êste regulamento e de acordo com o seu art. 25, §§ 2º e 3º, começará nas repartições arrecadadoras o novo processo de inscrição, ao qual ficam sujeitos todos os atuais contribuintes do imposto do selo proporcional sôbre as vendas mercantis.
Paragrafo unico. O processo de inscrição, deverá ficar concluido no prazo máximo de sessenta dias.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1932.
Oswaldo Aranha.
CLBR Vol. 05 Ano 1932 Págs. 60 e 61 modelos de Registro de Duplicata.