DECRETO N. 22.060 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1932
Autoriza a abertura de concurso para os logares de segundo químico do Laboratorio Nacional de Análises e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
atendendo a que o art. 7º, do decreto n. 21.212, de 28 de março último, proibindo a abertura de concurso de primeira entrancia para os empregos de Fazenda, durante tres anos, não compreendeu nem se referiu a cargos para os quais são requeridas especializações técnicas;
atendendo a que o regulamento do Laboratorio Nacional de Análises, na parte referente a concurso, não mais preenche a sua finalidade, dados os progressos que diariamente vêm alcançando as descobertas químicas.
atendendo a que a concurrencia intelectual, apurada em provas públicas, perante sumidades na materia, só poderá elevar o nivel da repartição, colocando-a em situação de bem preencher os fins para que foi creada;
atendendo a que os concursos anteriormente realizados, pela deficiencia das provas prestadas e pelas materias nelas exigidas, não mais satisfazem para aquilatar-se a habilitação dos candidatos, havendo necessidade de sua absoluta modificação;
atendendo a que as materias dêsse concurso devem ser renovadas com a maior assiduidade, pois o progresso tem demonstrado a necessidade de se acompanhar, de perto, a evolução da ciencia;
Resolve:
Art. 1º Dez dias após a publicação dêste decreto, será aberta, no Laboratorio Nacional de Analises, a inscrição ao concurso para os logares de segundo químico, durante o prazo de trinta dias seguidos.
Art. 2º Esse concurso será dividido em duas partes:
a) de titulos, em que o candidato provará:
1º, ser cidadão brasileiro;
2º, ser maior de 18 e menor de 30 anos de idade;
3º, ter caderneta de reservista do Exercito ou da Armada;
4º, ser vacinado e não ter defeito fisico que o impossibilite de exercer o cargo;
5º, ser portador de diploma devidamente registrado no Departamento Nacional do Ensino, fornecido por estabelecimento de ensino superior, oficial ou equiparado, onde se professe o estudo de química.
b) de habilitação, em que prestará as seguintes provas:
Escrita:
física;
mineralogía;
metalurgía.
Pratica de laboratorio:
metalografía microscopica;
química analítica, qualitativa e quantitativa: organica inorganica, bromatologica e docimasia.
Paragrafo unico – A prova pratica será acompanhada de um relatorio sôbre a marcha da analise efetuada e resultados obtidos.
Art. 3º Só será considerado aprovado o candidato que obtiver média não inferior a 6.
Art. 4º O concurso será presidido por funcionario de Fazenda, extranho ao Laboratorio, de categoria não inferior a 1º escriturario, de preferencia os titulados em escolas superiores onde a química seja disciplina obrigatoria; recaindo a escolha dos examinadores em técnicos tambem extranhos á mesma repartição.
Art. 5º Para o presente concurso que será valido por tres anos, serão observadas, no que não contrariar êste decreto, as determinações constantes do de n. 8.155, de 18 de agosto de 1910.
Art. 6º As nomeações serão feitas rigorosamente pela ordem da classificação, sendo motivo de preferencia, em igualdade de condições, o que tiver mais tempo de serviço em laboratorios oficiais, seguindo-se os que tiverem publicado obras de reconhecido valor sôbre qualquer das materias do concurso e, finalmente, os que já forem funcionarios públicos.
Art. 7º Os funcionarios do Laboratorio Nacional de Análises, que foram nomeados sem prévia habilitação em concurso, ficam obrigados a prestar as provas exigidas nêste decreto, sob pena de perda do cargo.
§ 1º A inscrição dêsses se fará mediante simples requerimento, devidamente informado pelo chefe da repartição, sendo-lhes dispensadas as exigencias da alinea a do artigo 2º dêste decreto.
§ 2º No caso de inhabilitação ou reprovação, em face do exigido no art. 3º, o funcionario será exonerado, salvo si tiver mais de dez anos de serviço público federal, caso em que será posto em disponibilidade.
Art. 8º Com a publicação do presente decreto, ficam prescritos os direitos oriundos dos concursos prestados na vigencia de leis anteriores.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.