DECRETO N

DECRETO N. 22.033 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1932

Altera o decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, que dispôs sobre o horário do trabalho no comércio e aprova o respectivo regulamento

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Artigo único. Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para a execução, com as alterações necessárias, do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, que dispõe sobre o horário do trabalho no comércio, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Regulamento a que se refere o decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932

CAPíTULO I

DA DURAÇÃO DO TRABALHO NO COMÉRCIO

Art. 1º A duração normal do trabalho efetivo dos empregados em estabelecimentos comerciais ou secções de estabelecimentos comerciais e escritórios comerciais será de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, de trabalho diurno ou noturno, correspondendo a cada seis dias de trabalho efetivo um dia de descanço obrigatório.

Parágrafo único. O trabalho diurno, para os efeitos legais, não pode começar antes das cinco horas, nem terminar depois das vinte e duas horas.

Art. 2º A hora de trabalho noturno, para os efeitos do presente regulamento, será computada como de cincoenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 3º Sem aumento de remuneração, as oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, a que se refere o art. 1º poderão ser distribuidas em dois turnos, havendo entre eles um intervalo de três horas, no máximo.

Parágrafo único. A duração normal do trabalho poderá ser elevada a dez horas diárias, não devendo, porem, ultrapassar o limite de quarenta e oito horas semanais.

Art. 4º Será computado como de trabalho efetivo todo e tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em serviço interno ou externo.

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS E PESSOAS

Art. 5º O regimento do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, se aplica a todos os estabelecimentos comerciais, ou secções de estabelecimentos comerciais, e escritórios comerciais, de qualquer natureza, em todo o território nacional, salvo as exceções especificadas no art. 6º deste regulamento.

Art. 6º A duração normal do trabalho não se aplica às pessoas que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização externa ou vigilância, aos viajantes, aos representantes, aos interessados no negócio, quando o sejam, por documentos habil, e aos vendedores, compradores e cobradores, quando em serviço externo.

Parágrafo único. Igualmente, não são atingidos pelo regime do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932.

1º, os trabalhos agrícolas e rurais, mesmo em se tratando de estabelecimentos ou escritórios, quando situados em zona rural;

2º, os seguintes estabelecimentos, cujas condições de trabalho serão determinados em regulamentos especiais, expedidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

a) os teatros, cinemas e demais casas de diversões;

b) as farmácias, hospitais, casas de saude, consultórios clínicos, cirúrgicos e odontológicos;

c) as barbearias, casas de banho, massagistas e congêneres;

d) os estabelecimentos bancários, inclusive as casas de penhores e escritórios de empresas para construção de casas a serem pagas a prazos Iongos, ou escritórios, funcionando independentemente, de serviços exclusivos de contabilidade;

e) os escritórios das companhias de seguros e das companhias ou empresas de transporte, de qualquer natureza;

f) os escritórios de empresas jornalísticas;

g) os mercados municipais e os escritórios das empresas que exploram serviços de utilidade pública federal ou municipal;

h) institutos de educação e de assistência;

i) hotéis e pensões (hospedagem e alimento), salvo para os serviços de cozinha e copa.

CAPÍTULO III

DO DESCANÇO SEMANAL E DO REPOUSO DIÁRI0

Art. 7º O descanço semanal a que se refere o art. 1º será de vinte e quatro horas consecutivas e ser-lhe-á destinado o domingo, salvo convenção em contrário entre os empregadores e empregados, ou motivos, quer de interesse público, quer de natureza da ocupação.

Art. 8º O trabalho efetivo, quer diurno, quer noturno, deverá ser entremeado de um intervalo de uma a duas horas, para descanço e refeição, não se computando esse intervalo na duração normal das horas de ocupação efetiva.

Art. 9º Após cada período de trabalho efetivo, quer consecutivo, quer subdividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, no mínimo, de dez horas.

CAPíTULO IV

DOS CASOS DE DERROGAÇÃO

Art. 10. A duração normal do trabalho poderá ser elevada até dez horas diárias, ou sessenta horas semanais, de ocupação efetiva, se assim acordarem empregadores e empregados, mediante o pagamento de percentagem adicional sobre a remuneração, com um intervalo, no máximo, de três horas, entre um e outro turno, como estabelece o art. 3º

Parágrafo único. O acordo entre empregador e empregado deverá ser feito mediante assinatura de convenção de trabalho, tomando-se como base para efeito de remuneração das horas excedentes a média do salário-hora dos três últimos meses.

Art. 11. A duração normal do trabalho poderá ser prolongada por uma hora para os encarregados de serviços de fogos, motores, máquinas de ar e luz, desde que não constituam trabalho principal do estabelecimento, e para os empregados especialmente encarregados das serviços de limpeza, empacotamento e expedição.

Art. 12. A duração normal do trabalho poderá, ser excepcionalmente elevada até doze horas diárias em determinadas secções de estabelecimentos comerciais e escritórios:

a) quando somente por trabalho excedente do horário se possa prevenir a perda de materiais deterioraveis, ou o mau resultado técnico de serviço já iniciado;

b) quando houver urgência de serviços especiais, tais como os de inventário, balanço, vencimentos, liquidações, fechamento de contas, expedição de correspondência;

c) nos casos de excesso de trabalho, oriundos de circunstâncias excepcionais, uma vez que o        empregado não disponha efetivamente de outros meios;

d) por ocasião de festejos populares, ou em caso de interesse nacional que reclamem prolongação do trabalho.

Parágrafo único. Em tais hipóteses haverá aumento da remuneração, feito na base do salário-hora.

Art. 13. O descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas pode, excepcionalmente, ser reduzido a doze horas, nos casos de trabalhos urgentes, cuja execução imediata se torne necessária, por motivos de força maior, que possam ser comprovados.

Parágrafo único. Em tais casos será feito em dobro o pagamento da remuneração, na base do salário-hora.

Art. 14. Sempre que ocorrer interrupção forçada do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prolongada até por mais duas horas, durante o número de dias indispensaveis à recuperação, do tempo   perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano.

Art. 15. As exceções e derrogações, consignadas neste regulamento, quer quanto à duração normal do trabalho, suas interrupções e causas e as recuperações devem, quando ocorridas, ser comunicadas à autoridade competente, dentro do mês que se seguir ao de sua verificação.

Parágrafo único. Antes ou depois do recebimento das comunicações a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente poderá averiguar os fatos, pedindo ao empregador esclarecimentos que não poderão ser negados, sob pena de multa, e ouvidos os empregados.

Art. 16. As derrogações de carater permanente, quer quanto à duração normal do trabalho, quer quanto à distribuição das horas de serviço, deverão ser sempre previamente homologadas pela autoridade competente.

CAPíTULO V

DA EXECUÇÃO E  FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A duração normal do trabalho, no comércio e bem assim a divisão ou distribuição do horário e a aplicação das derrogações previstas em lei, serão fiscalizadas por comissões de inspeção constituidas em cada circunscrição ou divisão municipal pelos representantes de empregadores e de empregados.

Art. 18. As comissões indicadas no artigo anterior serão compostas de cinco representantes dos empregadores e cinco dos empregados, escolhidos mediante eleição ou indicação dos sindicatos, onde houver.

§ 1º Não havendo sindicatos reconhecidos na localidade, a indicação poderá ser feita por empregadores e empregados filiados a sindicatos de outras localidades ou por associações de classe, para esse fim autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Alem das comissões indicadas pelos sindicatos reconhecidos, poderá, ser permitida, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a existência de outras comissões designadas pelas demais associações de classe.

Art. 19. Em caso de empate de votação, considerar-se-á eleito o mais velho, e em caso de falta, renúncia ou impedimento de qualquer dos membros, será indicado o imediatamente votado.

Art. 20. O mandato, salvo os casos excepcionais especificados no presente regulamento, terá a duração de três anos.

§ 1º Poderão ser eleitos ou designados para as comissões de inspeção os empregadores sob a condição de:

a) ser brasileiro;

b) saber ler e escrever;

c) empregar a atividade no comércio, pelo menos durante os dois anos anteriores à eleição ou designação.

§ 2º O árbitro deverá preencher as condições especificadas nas alíneas a e b, estar no gozo de seus direitos civís e políticos e ter idoneidade moral reconhecida.

Art. 21. Em cada zona de jurisdição das comissões de inspeção haverá um árbitro, sorteado entre seis nomes de pessoas estranhas às duas classes, sendo três indicados pelos empregados e três pelos empregadores.

§ 1º O sorteio será presidido, no Distrito Federal e nas sedes das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo representante do referido Ministério, e, nas demais localidades, pela autoridade judiciária local, indicada pelo Governo do Estado.

§ 2º Logo após a verificação do sorteio, o árbitro será empossado.

§ 3º As listas de nomes para o sorteio do árbitro serão organizadas mediante eleição dos sindicatos, onde houver.

§ 4º Não havendo sindicatos reconhecidos na localidade, a indicação poderá ser feita por empregadores e empregados filiados a sindicatos de outras localidades e por associações de classe para esse fim autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 5º Nos demais casos proceder-se-á à organização da lista de nomes por eleição, que será concomitante à eleição das comissões de inspeção.

Art. 22. Os sindicatos e associações de classe serão responsaveis pela conduta dos delegados que designarem.

Art. 23. A indicação dos árbitros e dos representantes para comissões de inspeção deverá ser comunicada ao Departamento Nacional do Trabalho e à autoridade competente, nos termos do art. 21, por meio de ofício dos sindicatos ou associações de classe autorizadas, sempre que puderem fazer a indicação.

§ 1º Na hipótese de eleição, que será presidida pela autoridade a que se refere o § 1º do art. 21, far-se-á a comunicação ao Departamento Nacional do Trabalho, mediante remessa de ata autêntica.

§ 2º A comunicação ao Departamento Nacional do Trabalho do resultado do sorteio para o árbitro deverá ser feita pela autoridade que presidiu ao ato.

Art. 24. As comissões de inspeção ficarão legalmente constituidas após a escolha e posse do respectivo árbitro.

Art. 25. São atribuições do árbitro, como delegado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para os efeitos da execução do decreto n. 21.186:

a) organizar e manter em dia a relação dos estabelecimentos e  escritórios da respectiva jurisdição;

b) abrir e rubricar os livros e avisos a que se refere o art. 12 do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932;

c) sancionar a divisão da distribuição do horário local de trabalho, de acordo com as necessidades e conveniências;

d) tomar conhecimento das derrogações, previstas em lei, ocorridas nos estabelecimentos sob sua jurisdição, encaminhando-as com seu parecer, ao Departamento Nacional do Trabalho;

e) receber os autos de notificação que forem apresentados pela comissão de inspeção;

f) impor as multas regulamentares e fazer recolher as importâncias das que forem pagas;

g) promover as medidas administrativas ou judiciais necessárias à fiel execução deste regulamento.

Art. 26. São atribuições das comissões de inspeção:

a) fiscalizar a execução das disposições do presente regulamento no que se refere à duração normal do trabalho no comércio, à divisão ou distribuição e duração do horário, repouso semanal e às derrogações previstas em lei;

b) fiscalizar a escrituração e a conservação dos livros a que se refere o art. 12 do decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932;

c) providenciar acerca das queixas, reclamações e denúncias que Ihes forem apresentadas, mantendo o sigilo indispensavel;

d) lavrar os autos de notificação que verificar, por inspeção direta e pessoal, qualquer infração.

Art. 27. Em caso de irregularidade ou de reclamação devidamente apurada, o Departamento Nacional do Trabalho poderá destituir o árbitro ou um ou mais membros das comissões de inspeção, fazendo-se nova designação nos termos do presente regulamento.

Art. 28. As comissões deverão organizar-se dentro do prazo de 60 dias, em todo o território nacional, a contar da data de entrada em vigor do decreto n. 21.186.

§ 1º Na falta de designação por eleição dos representantes de empregadores e de empregados, deverá a autoridade competente indicar os representantes para a classe faltosa. A escolha poderá recair indistintamente em membros de quaisquer classes, atribuindo-se-lhes os poderes e o mandato da classe faltosa.

§ 2º No caso de falta de designação de representantes por sindicatos, a estes será imposta qualquer das penalidades previstas no artigo 16 do decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931.

§ 3º A autorização conferida às associações de classe poderá ser suspensa ou revogada a qualquer momento, a juizo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 29. A título de emolumentos, o árbitro cobrará a quantia de cinco mil réis (5$0) pela abertura, numeração e rubrica dos livros e avisos a que se refere o art. 12 do decreto n. 21.186, e pelas certidões que lhe forem pedidas, aplicando o produto dessas arrecadações nas despesas de expediente e de remuneração pro labore.

Art. 30. A fiscalização dos atos e decisões dos árbitros cabe ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que a exercerá por intermédio de seus inspetores ou funcionários especialmente designados para esse fim.

CAPíTULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 31. O empregador que usar quaisquer processos de compressão para obter aquiescência a derrogações facultativas ou não, ou fizer falsas alegações para justificar, como derrogações previstas em lei, infrações das disposições relativas à duração do trabalho efetivo, das horas de repouso e do descanso semanal, fica sujeito à multa de 100$0 a 1:000$0.

Parágrafo único. Incorrerão na mesma penalidade os que se opuserem ao exercício das funções das comissões de inspeção.

Art. 32. Sob pena das multas cominadas no artigo anterior, os empregadores são obrigados:

a) a manter afixado, em lugar visivel, o horário do trabalho, com a indicação das horas de repouso; sendo o serviço feito em turmas, deverá afixar tambem relação dos componentes de cada turma juntamente com o respectivo horário, discriminando às horas de entrada, de repouso e de saida;

b) a ter, devidamente rubricados e escriturados em dia, os livros, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para a anotação, acerca de cada empregado, das interrupções do trabalho e respectiva causa, o número de horas perdidas e todas as prorrogações concedidas, de conformidade com o decreto número 21.186, de 22 de março de 1932, e bem assim a importância das remunerações devidas;

c) a manter afixada, em lugar visivel, a relação das comissões de inspeção encarregadas da fiscalização do estabelecimento que lhes for fornecida pelas próprias comissões, com o nome e endereço de cada um dos membros.

Art. 33. Verificada qualquer infração, a comissão de inspeção mandará, por um dos seus membros e do próprio punho, lavrar o respectivo auto em três vias, por uma das quais ficará notificada a parte de que deve apresentar defesa por escrito dentro do prazo de 30 dias, destinando-se a segunda via à autoridade julgadora e a terceira aos autuantes.

Art. 34. O auto de infração será assinado, no mínimo, por um delegado de cada classe, e conterá a natureza da infração, nome do infrator, local, dia e hora de sua lavratura.

Art. 35. De posse do auto de infração, o árbitro, até cinco dias após o recebimento da defesa que lhe for apresentada ou na falta desta, assim que se vencer o prazo notificado ao infrator, proferirá a sua decisão, impondo a multa que no caso couber ou julgando improcedente o mesmo auto.

§ 1º Das decisões que cominarem multa deverão constar as disposições da lei violada e da em que foi capitulada a infração, e bem assim a determinação de ser intimada a parte para o recolhimento da respectiva importância, no prazo de 30 dias, salvo o direito de recurso, com efeito suspensivo, que poderá ser interposto dentro do mesmo prazo para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Quando o auto for julgado improcedente, pela verificação de qualquer irregularidade, vício, nulidade ou ausência da infração arguida, recorrerá o árbitro obrigatoriamente para o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio no próprio despacho do julgamento.

Art. 36. Não se realizando o pagamento da multa dentro de 30 dias contados de sua imposição ou da data em que o multado tiver ciência da solução do recurso, proceder-se-á à cobrança executiva perante o juizo competente.

Art. 37. Os recursos deverão ser informados pelos autuantes e encaminhados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com parecer do árbitro.

CAPíTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os estabelecimentos comerciais ou secções de estabelecimentos comerciais e escritórios comerciais, de qualquer natureza, podem funcionar continuadamente, mesmo em todas as secções desde que sejam utilizadas turmas de empregados que se revezem.

Art. 39. As presentes disposições não afetam o costume ou acordo por força do qual a duração do trabalho seja menor do que a estabelecida neste regulamento.

Art. 40. É nula de pleno direito qualquer convenção contrária as disposições deste regulamento, tendente a evitar a sua aplicação, ou alterar a execução de seus dispositivos.

Art. 41. Não existindo convenção entre empregador e empregado, entender-se-á por salário-hora o quociente do salário mensal por duzentos e quarenta, ou o quociente de salário diário por oito.

Art. 42. O registo a que se refere o art. 36, alínea b, poderá ser feito em fichas numeradas e rubricadas, obedecendo estas no modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 43. Para os efeitos da anotação dos registos a que se refere o art. 32, alínea b, as prorrogações de duração normal do trabalho previstas neste regulamento, com exceção das do art. 11, serão computadas como recuperações, desde que haja a interrupção do trabalho de que trata o art. 14.

Art. 44. A redução das horas de trabalho não poderá, em caso algum, ser motivo determinante da redução de salários.

Art. 45. O presente regulamento entrará em vigor na mesma data que o decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.