DECRETO N

DECRETO N. 22.032 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1932

Regula o pagamento de títulos em moeda estrangeira

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à conveniência de regularizar a liquidação dos títulos em moeda estrangeira,

decreta:

Art. 1º O pagamento dos títulos em moeda estrangeira (cobranças do exterior), exigiveis de 1 de novembro a 31 de dezembro do corrente ano, será feito em quatro prestações mensais e iguais, liquidando-se a primeira prestação, 30 dias depois de efetuado, no banco portador do título, o depósito do equivalente em mil réis de sua importância total.

§ 1º Esse depósito deverá ser feito no dia do vencimento do título, à taxa cambial desse mesmo dia, taxa essa que vigorará, para o pagamento de todas as prestações.

§ 2º Ficam excluidos das disposições deste artigo, os títulos para cuja liquidação tenham sido feitos depósitos, nos termos dos decretos n. 21.604, de 11 de julho; n. 21.661, de 21 de julho; n. 21.712, de 7 de agosto e n. 21.771, de 29 de agosto, todos do ano corrente.

Art. 2º Salvo assentimento do credor, não será facultada, na vigência desta moratória, a forma de pagamento declarada no art. 25, segunda parte, da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.