DECRETO N

DECRETO N. 21.995 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1932

Dispõe sobre a administração e a exploração do porto de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art.1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º A administração e a exploração do porto de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, ficam a cargo da respectiva fiscalização, subordinada ao Departamento Nacional de Portos e Navegação, sem prejuízo das atribuições do regulamento aprovado, pelo decreto n. 20.933, de 3 de janeiro de 1932.

Art. 2º O embarque e desembarque, de mercadorias serão feitos de acordo com os decretos ns. 4.279, de 2 de junho de 1921 e 15.693, de 22 de setembro de 1922, e com as disposições constantes do presente decreto.

Art. 3º Para a execução dos serviços de administração e exploração do porto de Natal será aumentado, provisoriamente, o quadro da respectiva fiscalização dos seguintes empregados:

Vencimentos                                              anuais

1 administrador.................................................................................................................................. 19:200$0

1 tesoureiro........................................................................................................................................ 13:200$0

1 fiel do tesoureiro............................................................................................................................... 7:200$0

1 contador........................ ................................................................................................................ .13:200$0

1 encarregado geral do cais ............................................................................................................... 9:600$0

 2 fiéis de armazém a 7:200$0 ......................................................................................................... 14:400$0

2 conferentes, a 6:000$0 .................................................................................................................. 12:000$0

6 guardas de armazém, a 4:800$0 ................................................................................................... 28:800$0

Total.................................................................................................................................... 117:600$0

A fiança do tesoureiro será de dez contos de réis (10:000$0).

Parágrafo único. O pessoal a que se refere este artigo, será nomeado, em comissão, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, se a escolha recair em pessoas estranhas ao quadro do Departamento Nacional de Portos e Navegação ou de outras repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas, e, em caso contrário, será, designado por portaria do ministro da Viação. E o pessoal jornaleiro será admitido pelo engenheiro chefe da fiscalização, de acordo com a tabela aprovada pelo ministro da Viação e Obras Publicas, o decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928, e os recurso orçamentários.

O pessoal designado pelo ministro da Viação, de conformidade com este artigo, passará a receber os vencimentos dos novos cargos.

Art. 40. O material necessário à execução dos serviços de administração e exploração do porto, bem como a conservação das instalações a seu cargo, serão custeados por verbas orçamentárias apropriadas e na forma das disposições em vigor para o Departamento Nacional de Portos e Navegação.

Art. 5º A renda arrecadada pela fiscalização do porto será recolhida ao Banco do Brasil e devidamente escriturada em livros registados na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Natal, tudo de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 6º A execução da exploração do porto obedecerá ao regulamento que com este baixa assinado pelo ministro da Viação e Obras Públicas, o qual designará a data inicial para a respectiva vigência, dentro do prazo de quarenta dias.

Art.  7º As mercadorias que estiverem em depósito nos antigos armazéns da Alfândega de Natal, por ocasião do início do novo regime a que se refere o presente decreto, terão saida por aqueles mesmos armazéns e pela forma das disposições vigentes até a presente data.

Art. 8º As despesas com a execução deste decreto, no vigente ano fiscal, ocorrerão por conta do crédito aberto pelo decreto número 21.156, de 14 de marco de 1932.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.995, DESTA DATA

Art. 1º A carga ou descarga de mercadorias dos navios no porto e suas dependências se efetuará sempre pelo cais, com a assistência do comandante do navio ou seu preposto, do representante da Alfândega e do conferente da Fiscalização do porto.

§ 1º Mediante requisição dos interessados e autorização do inspetor da Alfândega, poderá a Fiscalização do Porto permitir a carga ou descarga dos navios fora do cais, quer por embarcações ao costado, quer por instalações particulares, sem prejuizo da assistência acima estabelecida, sendo o serviço executado pelos interessados mediante o pagamento da taxa de utilização do Porto pelo navio e as seguintes pelas mercadorias:

a) metade da taxa de capatazias – quando as mercadorias descarregadas na embarcação seguirem diretamente a seus destinos ou vice-versa pelo tráfego interno do porto;

b) taxa de atracação de embarcação e demais taxas que couberem, quando as mercadorias descarregadas do navio para a embarcação forem por esta descarregadas no cais ou vice-versa.

§ 2º As mercadorias de abastecimentos dos navios em trânsito pelo porto poderão ser embarcadas sem passagem pelo cais e, nesse caso, sem pagamento de taxas portuárias.

§ 3º No caso de falta de guindaste no cais, poderá a Fiscalização do Porto utilizar-se dos aparelhos de bordo para carga ou descarga das mercadorias, mediante acordo com o comandante do navio e sem pagamento dessa utilização.

Art. 2º Nenhuma mercadoria poderá sair das dependências do porto sem desembaraço final da Alfândega e pagamento dos impostos federais ou estaduais que forem devidos. A Alfândega, por sua vez, não dará saida a qualquer mercadoria ou navio sem a prova de quitação com a Fiscalização do Porto.

Art. 3º Para garantia dos interesses do fisco aduaneiro, a Fiscalização do Porto procederá sempre de acordo com a Alfândega em tudo que se referir ao recebimento, exame externo, reconhecimento conferência e armazenamento das mercadorias, bem como seus registos nos armazéns, observadas as atribuições estabelecidas no decreto n. 15.693, de 22 de setembro de 1922.

Art. 4º Pelos serviços prestados nas instalações do Porto, cobrará a Fiscalização do Porto as taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento e que perderá ser modificada por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas, com o aviso prévio de três meses.

§ 1º Essas taxas se aplicarão aos serviços relativos aos navios ou mercadorias, obedecendo às obrigações, isenções e faculdades constantes do decreto n. 4.279, de 2 de junho de 1921, e os dispositivos do presente regulamento.

§ 2º Os servios de carga ou descarga e atracação dos navios, bem como capatazias e armazenagem alfandegada das mercadorias, serão de exclusiva competência da Fiscalização do Porto, sendo os demais facultativos para serem prestados ou pela Fiscalização do Porto, mediante taxas marcadas na tabela ou por terceiros, devidamente habilitados, sendo neste último caso independentes da referida tabela, mas com o respectivo pessoal sujeito ao regime disciplinar do pessoal da Fiscalização do Porto, da Alfândega e da legislação do trabalho.

§ 3º Os serviços de natureza especial que não constarem da tabela de taxas poderão ser prestados pela Fiscalização do Porto, mediante prévio ajuste com os interessados que o requererem.

4º, pelos serviços prestados fora das horas regulamentares do serviço do porto, bem como nos domingos ou feriados nacionais e a requisição do interessado, a Fiscalização do Porto, em fatura separada e independente do pagamento das taxas que couberem ao navio e às mercadorias, cobrará do requisitante a importância das despesas extraordinárias que daí advenham, acrescidas de 15% para a Fiscalização.

Art. 5º Serão embarcadas os desembarcadas gratuitamente pela Fiscalização do Porto as seguintes espécies:

a) quaisquer somas de dinheiro pertencentes à União ou aos Estados:

b) as malas do Correio;

c) as bagagens que acompanhem os passageiros ou imigrantes:

d) as cargas pertencentes aos diplomatas e cnsules estrangeiros, bem como aos funcionários públicos da União, quando viajarem em serviço;

e) as amostras de nenhum ou diminuto valor comercial;

f) os artigos importados para,uso e consumo de navios de guerra nacionais ou estrangeiros e suas tripulações;

g) os instrumentos ou objetos de arte sem fins mercantís;

h) as mercadorias destinadas a socorros públicos;

i) os materiais e utensílios das forças públicas federais ou estaduais, quando acompanharem as respectivas tropas;

j) as sementes de plantas distribuidas pelo Governos Federal e Estaduais.

Art. 6º As taxas de capatazias constantes da tabela anexa se referem a mercadorias em volumes até 500 kg. de peso bruto, além do qual essa taxa será cobrada no dobro para cada volume de mais de 500 kg até 4.500 kg de peso bruto e no triplo para os de mais de 1.500 até 3.000 kg brutos. Para os volumes de pesos superiores a 3.000 kg o serviço de capatazia dependerá de preço especial e dos recursos de que possa dispor o porto.

Art. 7º As taxas de armazenagem serão cobradas de acordo com as especificações da tabela anexa, aplicando-se às mercadorias que sejam efetivamente recolhidas aos armazens ou dependências do Porto, sendo os armazenamentos, para as mercadorias estrangeiras, regulados pelas disposições das Alfândegas, e, para as mercadorias nacionais, facultativos, a juizo dos interessados.

§ 1º A armazenagem é devida desde o dia da entrada da mercadoria no armazém ou dependência do porto até o de sua saida, sendo a respectiva taxa referida ao prazo inicial de um mês para a retirada;

a) excedido esse prazo, a mercadoria pagará pelo excesso a armazenagem com taxa em dobro para o 2º mês ou fração e, pelo excesso sobre este, a armazenagem com taxa em triplo para cada mês seguinte ou fração até ser a mercadoria retirada ou levada a leilão para pagamento de impostos e taxas devidos.

b) desde que esteja pago o respectivo despacho, dentro do prazo nele referido, a mercadoria terá o prazo de 8 dias uteis para ser retirada sem pagamento de nova armazenagem, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 8 dias uteis, se a demora na saida da mercadoria depender do interessado;

c) sendo excedido esse prazo ou sua prorrogação sem a retirada da mercadoria já despachada, pagará ela nova armazenagem, que recomeçará a ser contada desde o vencimento da que estiver paga e que será dobrada se a demora for por culpa do interessado ou simples, em caso contrário.

§ 2º No caso de retenção de mercadoria nos armazens ou dependências do cais, por ocasiões da conferência de saída após o pagamento do despacho:

a) se a dúvida ou impugnação, partindo da Alfândega, for ulteriormente julgada improcedente e somente nesse caso, nenhuma nova armazenagem será cobrada além da que já estiver paga, devendo, desde então, sair a mercadoria na forma das disposições anteriores;

b) se a dúvida ou impugnação partir do interessado, cobrar-se-á, nova armazenagem simples por todo o período em que a questão estiver pendendo de solução.

§ 3º Em quaisquer outros casos de demora da mercadoria nos armazens do cais por motivo alheio ao interessado e a seu esforço, bem como sem qualquer recurso a seu alcance para ter evitado a demora, o mesmo  interessado, depois de pagar o respectivo despacho e retirar a mercadoria, poderá, dentro do prazo de 48 horas, após a retirada, apelar para o ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio da Fiscalização do Porto, declarando o excesso de armazenagem que reclama, justificando o que alegar e pleiteando a respectiva restituição para a solução que merecer.

§ 4º As mercadorias estrangeiras da tabela H aduaneira e que forem despachadas sobre água, bem como as mercadorias nacionais despachadas para saída imediata poderão, após o pagamento do despacho, permanecer no cais e suas dependências durante o prazo de seis dias uteis para serem retiradas.

a) excedido esse prazo sem a retirada da mercadoria, ficarão elas sujeitas a armazenagem, com taxas em dobro da que pagariam se não tivessem sido despachadas sobre água ou para saida imediata.

§ 5º As mercadorias estrangeiras da tabela K aduaneira e que sejam recolhidas aos armazens internos ou pátios do cais pagarão o dobro das taxas de armazenagem do § 1º acima especificado.

§ 6º Para depósitos a longo prazo de mercadorias da tabela H aduaneira, bem como de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, a Fiscalização do Porto poderá instalar armazens externos, fora da faixa do cais, alfandegados ou não, cobrando nesses armazens taxas reduzidas e que não estarão subordinadas as agravações do § 1º, referentes aos armazéns internos da faixa do cais.

Art. 8º Nos armazéns e pátios alfandegados do cais poderão ser, de acordo com a Alfândega, depositadas, também, mercadorias da tabela H, nacionais ou outras que não sejam julgadas inconvenientes pela Alfândega e pela Fiscalização do Porto.

Art. 9º Os livros de registo dos armazéns serão rubricados pelo inspetor da Alfândega ou seu preposto e constituirão documentos decisivos para qualquer fim de direito.

Art. 10. As folhas de descargas dos navios serão organizadas e assinadas pelas representantes da Alfândega e da Fiscalização do Porto e visadas pelo comandante da navio ou seu preposto, sendo, em seguida, conferidas e assinadas pelo fiel do armazém a que for em entregues às mercadorias, devendo dessas folhas constarem quaisquer avarias ou defeitos que possam ser reconhecidos procedendo-se, no caso, de acordo com o decreto n. 15.518, de 13 de junho de 1922. Essas folhas constituirão documento decisivo para todas as questões que se suscitarem sobre responsabilidade do porto com relação às mercadorias.

Art. 11. A abertura de volumes, a mudança de invólucro e a extração de amostras nos armazéns alfandegados, não poderão ser feitas sem assistência da Alfândega e da Fiscalização do Porto.

Art. 12. Nenhuma embarcação atracará ao cais sem licença da Alfândega, de acordo com a Fiscalização do Porto.

Art. 13. O serviço de carga e descarga de mercadorias e seu recolhimento aos armazéns do cais será feito durante todo o tempo do horário ordinário do pessoal operário, mas a abertura dos armazéns alfandegados e consequente saida de mercadorias dependerá da presença do representante da Alfândega para a respectiva conferência e desembaraço.

Em casos extraordinários e mediante consentimento e assistência da Alfãndega, o serviço de carga e descarga no cais poderá ser feito fora das horas ordinárias, observando-se as disposições do presente regulamento.

Art. 14. Todos os despachos de mercadorias ou de navios no porto serão feitos em três vias, na última das quais serão calculadas as taxas devidas à Fiscalização do Porto. Essa última via, depois de rubricada pelo conferente a quem houver sido distribuida a primeira via para a respectiva conferência de saida, substituirá para todos os efeitos legais, o bilhete ou ordem da Alfândega.

Art. 15. As mercadorias em trânsito, despachadas de um para outro porto com transbordo no porto de Natal, poderão aí ser baldeadas diretamente entre os navios da procedência e do destino, mediante a devida assistência e o pagamento da taxa de Utilização do Porto, paga por ambos os navios, sobre as mercadorias baldeadas.

§ 1º No caso da baldeação se fazer com descarga para o cais e ulterior reembarque no mesmo cais, as mercadorias em trânsito pagarão com o abatimento de 30%, as taxas correspondentes às operações realizadas e serviços prestados, com direito a 15 dias de armazenagem gratuita.

§ 2º As mercadorias em trânsito, cujo despacho seja transferido em Natal para a respectiva retirada nesse próprio porto, pagarão as taxas que lhe couberem como se tivessem sido despachadas diretamente para Natal.

§ 3º As mercadorias descarregadas de navios arribados serão consideradas nas condições do § 1º ou do § 2º, conforme sejam respectivamente reembarcadas para seu destino ou retiradas no próprio porto de Natal, com a necessária licença da Alfândega.

Art. 16. Nos casos de estabelecimentos industriais ou de depósitos para fins especiais, que sejam reconhecidos de interesse e necessidade do porto, poderão ser feitas concessões de instalações especiais para embarque ou desembarque exclusivamente das mercadorias a que se destina a instalação, mediante consentimento da Alfândega e correndo por conta e cargo do interessado todas as despesas de construção, conservação e custeio das instalações, de acordo com projeto e orçamento previamente aprovado pelo Governo e nas seguintes condições :

a) essas instalações ficarão, desde logo, pertencendo ao porto, como sua dependência para fins especiais a que se destinam;

b) a importância do custo de sua construção será creditada ao concessionário, vencendo o juro de 6% ao ano e amortizando-se por conta das taxas portuárias cobradas nessa instalação;

c) as mercadorias aí embarcadas ou desembarcadas serão assistidas pelo Porto e estarão sujeitas às mesmas taxas que lhes correspondem nas instalações do porto pela respectiva tabela;

d) da importância dessas taxas em cada despacho, cinquenta por cento serão debitados ao concessionário até amortização da conta de capital da instalação, vinte por cento creditados ao concessionário por conta do custeio e conservação a seu cargo nas instalações e o restante pago em dinheiro pelo concessionário à Fiscalização do Porto.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1932. – José Americo de Almeida.

Tabela de taxas para exploração do Porto de Natal

Anexa ao regulamento a que se refere o decreto n. 21.995, desta data

Taxas cobradas dos navios:

a) utilização do porto – compreendendo o custeio dos melhoramentos do porto:

Qualquer mercadoria embarcada ou desembarcada no porto:

Estrangeiros, por tonelada.............................................................................................................. 2$500

Nacionais, por tonelada.................................................................................................................. 1$500

b) atracação – compreendendo a ocupação do cais para carga ou descarga de mercadorias:

Cais ocupado, por metro e dia ....................................................................................................... 1$000

Taxas cobradas das mercadorias:

c) capatazias – compreendendo a movimentação das mercadorias desde o convés do navio até uma das saidas da faixa do cais ou vice-versa:

Mercadorias de importação estrangeira em volumes até 500 kg brutos:

De conferência interna, por tonelada ............................................................................................. 5$000

De despacho sobre água, por tonelada ......................................................................................... 3$000

Mercadorias nacionais ou nacionalizadas, em volumes até 500 kg brutos:

De cabotagem ou exportação estrangeira, por tonelada................................................................ 1$500

Para volumes de mais de 500 kg:

Até 1.500 kg brutos taxa dobrada

Até 3.000 kg brutos taxa triplicada de acordo com o art. 6º do regulamento.

d) armazenagem – comprendendo a guarda e vigilância das mercadorias recolhidas aos armazéns e dependências do porto:

Mercadorias de importação estrangeira, depositadas em armazéns ou pátios alfandegados do cais.

pelo valor oficial:

Pelo primeiro mês ou fração ..........................................................................................................................1%

Pelo segundo mês ou fração ........................................................................................................................ 2%

Cada mês seguinte ou fração ....................................................................................................................... 3%

Mercadorias nacionais ou nacionalizadas, em armazéns ou pátios não alfandegados do cais e prazo de um mês, por tonelada:

Pelo primeiro mês ou fração .................................................................................................................... 3$000

Pelo segundo mês ou fração ................................................................................................................... 6$000

Cada mês seguinte ou fração .................................................................................................................. 9$000

Mercadorias nacionais ou nacionalizadas, em armazem externo ou outra dependência do porto, por tonelada e por mês ou fração, as que forem estabelecidas oportunamente.

Para as condições dos prazos e das armazenagens de acordo com o art. 7º do regulamento.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1932. – José Americo de Almeida.