DECRETO Nº 21.980, DE 25 DE Outubro DE 1946.
Aprova o regulamento da Exposição Internacional da Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Exposição Internacional de Indústria e Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Francisco Vieira de Alencar
REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 21.980, DE 25 DE Outubro DE 1946.
Art. 1º A Exposição Internacional de Indústria e Comércio, instituída pelo Decreto-lei nº 9.880, de 16 de Setembro de 1946, quando não organizada pelo Govêrno Federal, poderá ser por êste atribuída, mediante concessão, à entidade brasileira legalmente construída que satisfaça as condições previstas neste regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o direito de realizar o Govêrno Federal certames da mesma natureza, dêsde que o faça em localidade diversa da que fôr prevista na concessão.
Art. 2º A concessão a que se refere o artigo 1º será outorgada por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e terá validade por prazo não excedente de dez (10) anos, que poderá ser prorrogado.
Art. 3º Até sessenta (60) dias após a publicação dêste regulamento, a Comissão Permanente de Exposições e Feiras receberá propostas dos candidatos à concessão.
§ 1º Se não apresentarem candidatos ou forem recusados as propostas feitas, a Comissão marcará prazos sucessivos para o mesmo fim.
§ 2º Terminada uma concessão, proceder-se-á, em seguida, na forma dêste artigo.
Art. 4º As propostas de que trata o artigo 3º deverão ser instruídas com informações e documentos que satisfaçam os itens seguintes:
a) prova da constituição legal da entidade;
b) prova de idoneidade e capacidade financeira;
c) prova de que as Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio patrocinam o empreendimento;
d) memorial completo dos planos da exposição e projeto minucioso das instalações e construções;
e) projeto de regulamento da Exposição, com fixação dos direitos e deveres do concessionário;
f) declaração de que o proponente aceita todos os encargos previstos neste regulamento.
Art. 5º Encerrado o prazo de recebimento das propostas, serão estas, no prazo máximo de trinta (30) dias, encaminhadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio com o parecer da Comissão Permanente de Exposições e Feiras para o respectivo julgamento.
Art. 6º O concessionário ficará sujeito às seguintes obrigações:
a) dispor de área coberta, superior a 10.000m², destinada à localização dos “stands”, bem como locais para a instalação de restaurantes e “bars”;
b) apresentar, no recinto da exposição, atrações artísticas e esportivas;
c) abrir a exposição ao público, no mínimo oito (8) horas por dia e durante seis (6) dias da semana;
d) ceder ao Govêrno Federal, livre de quaisquer ônus, o espaço que êste requisitar para a instalação dos “stands” oficiais e que não será nunca superior a um décimo da área total da exposição.
Art. 7º O concessionário gozará dos favores previstos nos arts. 13 e 15 do Decreto nº 24.163, de 24 de Abril de 1934 e 13 e 14 do Decreto nº 3.590, de 11 de Janeiro de 1939.
Art. 8º Qualquer alteração nos planos ou regulamentos da exposição deverá ser encaminhada à Comissão Permanente de Exposições e Feiras, que a submeterá com seu parecer, a deliberação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 9º Os concursos industriais, quando realizadas no certame, serão julgados por uma comissão composta de técnicos oficiais, representantes das Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio e da Sociedade de Nacional de Agricultura.
Parágrafo único. Os membros da Comissão a que alude êste artigo serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por indicação da Comissão Permanente de Exposições e Feiras.
Art. 10 Os diplomas de participação conferidos aos expositores serão considerados oficiais.
Art. 11 Cabe à Comissão Permanente de Exposições e Feiras a fiscalização da Exposição Internacional de Indústria e Comércio.
Art. 12 Poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Comissão Permanente de Exposições e Feiras, a qualquer tempo, declarar a caducidade da concessão, uma vez provado que o concessionário não observa as disposições do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1946.
Francisco Vieira de Alencar