DECRETO N

DECRETO N. 21.976 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1932

Providencia sobre a julgamento de certos recursos perante o Supremo Tribunal Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que a conceituação da ordem pública justifica, em certas causas, ou na respectiva execução, o julgamento preferente dos recursos interpostos, dês que sejam interessados por qualquer forma. a União Federal, os Estados ou suas Fazendas;

Atendendo a que, assim, por sobrelevar o interesse público ao particular, cumpre sempre ampará-lo com a maior eficiência, assegurando a preferência dos mesmos julgamentos quando for conveniente, decreta:

Art. 1º Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, nas ações, ou execuções, em que forem interessadas a União Federal, os Estados ou suas Fazendas serão julgadas preferencialmente, quando assim o requerer o ministro procurador geral da República.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao ministro presidente do Tribunal, que ordenará a inclusão do recurso, em primeiro lugar, na pauta da primeira sessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Afranjo de Mello Franco.