DECRETO N

DECRETO N. 21.954 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1932

Aprova o plano de uniformes para uso dos “chauffeurs” e pessoal, civil das portarias, repartições e estabelecimentos do Ministério da Marinha

O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o plano de uniformes para uso dos chauffeurs e pessoal civil das portarias, repartições e estabelecimentos do Ministério da Marinha, que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Plano de uniformes para uso dos “chauffeurs” e pessoal civil das portarias, repartições e estabelecimentos do Ministério da Marinha, aprovado pelo decreto n. 21.954, de 13 de outubro de 1932

CAPÍTULO I

DOS UNIFORMES

Art. 1º Os chauffeurs e pessoal civil das portarias, repartições e estabelecimentos do Ministério da Marinha, usarão os uniformes constantes deste plano, de acordo com as disposições nele contidas.

Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior serão assim designados:

1º, jaquetão;

2º, dolman de flanela azul;

3º, dolman de brim branco;

4º, dolman de brim pardo;

5º, dolman de mescla.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES

Art. 3º Os uniformes de que tratam os arts. 1º e 2º serão compostos das seguintes peças:

, jaquetão de flanela azul e de brim pardo, calça de flanela azul e de brim pardo, boné com capa branca, gravata preta, do laço vertical, borzeguins pretos (Uso exclusivo do porteiro da Secretaria de Estado);

2º, dolman e calça de flanela azul, boné com capa branca, borzeguias pretos (Chauffeurs, porteiros, guardas, correios, contínuos e serventes);

3º, dolman e calça de brim branco, boné com capa branca, borzeguins pretos (Chauffeurs);

4º, dolman e calça de brim pardo, boné com capa de brim pardo, borzeguins pretos (Porteiros, guardas, correios, contínuos e serventes);

5º, dolman e calça de mescla boné com capa branca, borzeguins pretos (Porteiro, contínuos e serventes da portaria da Escola Naval).

Art. 4º As camisas, punhos e colarinhos para os uniformes acima serão brancos.

CAPÍTULO III

DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES

Art. 5º As peças de que se compõem os uniformes constantes desse plano obedecerão às seguintes descrições:

a) peças de vestir:

1º, jaquetão de flanela azul e de brim pardo, folgado, levemente cintado, comprimento, até o meio do dedo polegar com o branço naturalmente caido. Peito de traspasse, gola deitada. Duas ordens de 4 botões chatos, de metal amarelo igual ao modelo anexo, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos, na altura das cavas e os outros em intervalos iguais, casas para os botões e mais uma para cima. Ordem de botões, formando linhas retas. Afastamento dos botões: do par inferior dez a onze centimetros; do par superior, doze a treze centímetros. Três botões, tamanho médio, em cada punho; três bolsos: os inferiores com portinholas. O forro será preto para o uniforme azul.

2º, dolman de flanela azul, folgado, gola virada, folgada, fechando por meio de colchete. Comprimento, até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Uma ordem de cinco botões de metal amarelo chato iguais ao modelo anexo, tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior, três centímetros abaixo da costura da gola e os outros em intervalos iguais. Quatro bolsos por fora, com portinholas, fechadas por um botão invisivel.

Para os chauffeurs este uniforme terá os botões de metal branco chatos, igual ao modelo anexo;

3º dolman branco, folgado, gola virada, fechando por meio de colchete. Comprimento, até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Uma ordem de cinco botões de metal branco e liso, igual ao modelo anexo, sendo o inferior na altura da cintura, o superior três centimetros abaixo da costura da gola e os outros, em intervalos iguais. Quatro bolsos por fora, com portinholas fechadas por um botão invisivel.

Para os chauffeurs este uniforme terá os botões de metal branco chatos, igual ao modelo anexo;

4º, dolman de brim pardo, folgado, gola virada, folgada, fechando por meio de colchete. Comprimento, até o meio do dedo polegar, com o braço naturalmente caido. Uma ordem de cinco botões invisiveis, sendo o inferior na altura da cintura, o superior três centímetros abaixo da costura da gola e os outros, em intervalos iguais. Quatro bolsos por fora com partinholas fechadas por um botão invisivel.

 Distintivo na manga esquerda;

5º, dolman de mescla, folgado, gola em pé folgada, fechando direito, por meio de colchete, com altura não inferior a três centímetros nem superior a cinco centímetros. Comprimento, até o meio do dedo polegar, como o braço naturalmente caido. Uma ordem de cinco botões invisiveis, sendo o inferior na altura da cintura, o superior três centímetros abaixo da costura da gola e os outros, em intervalos iguais. Quatro bolsos por fora, com portinholas fechadas por um botão invisivel;

6º, calças: para os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º uniformes, da mesma fazenda do respectivo jaquetão ou dolman, direitas de comprimento suficiente, a cair sobre o pé, sem pestanas na costuras e com bainhas invisiveis;

7º, boné: armação de couro. Pala inclinada de 40 a 45º, de couro preto envernizado; a parte inferior, passada de marroquim preto. Capa de brim pardo ou brim branco liso, a qual será dado feitio, por meio de armação interna de crina ou outro material, exceto aro.

Emblema, segundo desenho, anexo, fixo com uma fita de lã preta, com 35mm. de largura. Fiel de couro preto envernizado, com 1 cm, de largura, de correr, preso nas extremidades por dois botões dourados pequenos; e para os correios em galão dourado, com fiel dourado e com as mesmas dimensões;

8º, distintivos de metal amarelo de acordo com o desenho, para serem pregados nas mangas esquerdas dos uniformes dos porteiros e contínuos.

Art. 6º Os uniformes constantes deste plano serão fornecidos pelo Depósito Naval, adotando a seguinte distribuição:

O semestre será pago, o 1º em janeiro e o 2º em julho, composto das seguintes peças:

Uniforme branco, um.

Uniforme de brim pardo, um.

Uniforme de mescla, um.

Capa branca, uma.

Capa parda, uma.

Borzeguins, um par.

2º O biênio constará, das seguintes peças de uniformes e será pago em janeiro:

Uniforme de flanela, um.

Armação de boné com emblema e fiel, uma.

Distintivo, um.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º Ao entrar em vigor este plano, será feito, por adiantamento, o pagamento das seguintes peças de uniforme:

Uniforme de brim branco, dois.

Uniforme de brim pardo, dois.

Uniforme de mescla, dois.

Boné emblema e fiel, um.

Capa de brim branco, duas.

Capa de brim pardo, duas.

Borzeguins, um.

Distintivo, um.

Uniforme de flanela, um.

Art. 8º O uso exclusivo dos uniformes e respectivos distintivos, constantes do presente plano, entrará em vigor, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro, no próximo ano de 1933.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.