DECRETO Nº 21.938, DE 12 DE OUTUBRO DE 1946.

Declara a Comissão de Energia Elétrica, da Secretaria de Obras Públicas, do Estado do Rio Grande do Sul, “órgão auxiliar”, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º e seu § 1º, do Decreto-lei nº 5.287, de 26 de Fevereiro de 1943,

Decreta:

Art. 1º. A Comissão de Energia Elétrica (C.E.E) da Secretaria de Obras Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, criada pelo Decreto-lei estadual nº 328, de 1 de Fevereiro de 1943, é declarada “órgão auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º. A C.E.E. funcionará como órgão técnico regional do C.N.A E.E para o Estado do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:

I) Instruir os processos que lhe forem enviados pelo C.N.A.E.E.

II) Efetuar por iniciativa própria, submetendo-se ao C.N.A.E.E ou por solicitação dêste último, os estudos e trabalhos julgados convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao Decreto-lei número 4.295, de 13 de Maio de 1942, e respectivos decretos regulamentares.

III) Colaborar com a Divisão

Técnica do C.N.A.E.E na execução de levantamentos estatísticos.

Art. 3º. Os ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos aio C.N.A.E.E com referência a assuntos de águas e energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul, poderão ser entregues à C.E.E. que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.

Parágrafo único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer outros documentos ao C.N.A.E.E estiver sujeita a prazos prefixados, e fôr feita através da C.E.E., a data do protocolo da respectiva entrada nesta última Ter-se-á como data de entrega dos mesmos ao C.N.A.E.E.

Art. 4º. Para os efeitos do artigo 3º do Decreto nº 10.563, de 2 de Outubro de 1942, relativo aos racionamentos de energia elétrica em caráter corretivo, fica o Engenheiro Chefe da C.E.E considerado autoridade regional competente.

Art. 5º. Ao Presidente do C.N.A.E.E., incumbirá expedir as instruções complementares que forme necessárias para a execução dêste Decreto.

Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior