DECRETO N. 21.899 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1932
Decreta feriado, a contar da presente data, e por sete dias, no Estado de São Paulo
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade de normalizar a vida econômica e financeira do Estado de São Paulo, oriunda do movimento sedicioso, recentemente debelado, resolve:
Artigo único. É declarado feriado, no Estado de São Paulo, o período decorrente entre a data do presente decreto e dia 12 do corrente, inclusive, ficando suspensos dentro nesse prazo todos os atos impraticaveis, por lei, nos dias feriados.
Parágrafo único. Excetuam-se da presente medida somente as repartições públicas, de carater administrativo, municipais, estaduais e federais.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
A. de Mello Franco.