DECRETO N. 21.896 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1932
Dispoõe sobre a hora de economia de luz no verão, estabelecida pelo decreto n. 20.446, de 1 de outubro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a hora de verão é uma providência de ordem econômica que tem sido adotada por grande número de paises;
Considerando a aceitação que a medida obteve pelas incontestaveis vantagens que apresenta, entre essas a da economia de luz artificial;
Considerando que escolhida, por motivo histórico, para a adoção dessa providência a data de 3 de outubro, deve esse dia iniciar-se sob o regime da hora de verão, mas
Considerando que a mudança da hora, feita às 11 horas da manhã, como determina o decreto n. 20.466, de 1 de outubro de 1931, tem o inconveniente, nos serviços telegráficos e ferroviários, de estabelecer a transição na hora de maior movimento;
Decreta:
Artigo único. À hora zero do dia 3 de outubro, todos os relógios no Brasil deverão ser avançados de uma hora, e assim ser mantidos adiantados até às 24 horas do dia 31 de março, quando voltará a prevalecer a hora legal; revogada a disposição em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.