DECRETO N. 21.895 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1932
Manda estender a trechos ferroviários compreendidos em território paulista as providências constantes do decreto número 21.631, de 14 de julho deste ano
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando a necessidade de regularizar prontamente o tráfego ferroviário no território paulista, entre as estações limítrofes e as das localidades que estão ou forem ocupadas pelas tropas federais em operações, afim de não privar as populações dessas localidades das necessárias comunicações ferroviárias, indispensaveis ao seu reabastecimento, regresso de seus habitantes e retorno às suas atividades normais,
decreta:
Artigo único. Ficam extensivas aos trechos ferroviários compreendidos em território paulista, que estiverem em comunicação com as linhas da Rede Mineira de Viação, a juizo das autoridades militares, as providências determinadas em o decreto n. 21.631, de 14 de julho de 1932; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.