DECRETO N

DECRETO N. 21.890 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1946

Aprova o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de Setembro de 1946, alterado pelo Decreto-lei número 9.897, de 16 do mesmo mês e ano,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional – Ministério da Fazenda (D.D.P.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Regimento da Diretoria da Despesa Pública

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Diretoria da Despesa Pública, D.D.P., órgão integrante do Tesouro Nacional e imediatamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade:

I – movimentar os créditos distribuídos ao Tesouro Nacional cuja escrituração lhe competir;

II – redistribuir os créditos dos Ministérios, à vista da requisição dos respectivos órgãos;

III – reconhecer o direito dos funcionários inativos aos proventos, expedindo-lhes os títulos respectivos;

IV – processar as habilitações de montepio civil ou militar, ou de pensões de qualquer natureza, expedindo ou apostilando os títulos respectivos;

V – processar as habilitações de meio-sôldo;

VI – reconhecer o direito à reversão e melhoria de pensões, expedindo os títulos, ou apostilando-os;

VII – examinar os processos dos funcionários em disponibilidade e fixar-lhes os proventos;

VIII – processar a despesa para pagamento dos inativos e pensionistas, bem como do pessoal ativo da Presidência da República e órgãos subordinados e do Ministério das Relações Exteriores;

IX – proceder à revisão dcs processos de aposentadoria dos funcionários públicos associados de Caixa de Aposentadoria e Pensões;

X – conceder “salário-familia” aos inativos no Distrito Federal, julgar a comprovação de dependentes e efetivar o pagamento respectivo;

XI – autorizar o pagamento de “salário-família” aos inativos que recebem proventos pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;

XII – instruir todos os pedidos de suprimentos de crédito, à disposição de repartições federais;

XIII – exercer tôdas as atividades do Cofre de Depósitos Públicos, a que se refere o Decreto nº 2.846, de 19 de março de 1898;

XIV – mandar cumprir as precatórias e ordens de pagamento referentes ao Cofre de Depósitos Públicos;

XV – instruir os processos relativos às Caixas Econômicas, as soluções, benfícios, pecúlios e outros depósitos;

XVI – autorizar as operações de “Movimento de Fundos”;

XVII – efetuar os pagamentos a cargo do Tesouro Nacional.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A D. D. P. compreende:

Serviço de Inativos e Pensionistas – S. I. P.

Serviço Administrativo – S. A.

Serviço de Créditos – S. Cr.

Serviço de Contrôle – S. G.

Tesouraria Geral – T. G.

1ª Pagadoria e 2ª Pagadoria.

Art. 3º Os Serviços e as Seções terão chefes designados na forma dêste Regimento.

Art. 4º O Diretor terá um Secretário e três Assessores, escolhidos dentre funcionários públicos.

Art. 5º Os Órgãos que integram a D. D. P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPITULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º Ao S. I. P. compete:

a) instruir os processos para concessão de abono provisório aos aposentados que devem receber no Tesouro Nacional;

b) preparar os processos para expedição dos títulos de inatividade dos funcionários que devam receber pelo Tesouro Nacional ou pelas Delegacias Fiscais nos Estados, ou para apostilas dos respectivos títulos;

c) promover, quando necessária, a revisão de processos de aposentadoria;

d) manter rigorosamente atualizado o registro de títulos de inatividade e das respectivas apostilas;

e) estudar os processos de funcionários em disponibilidade para fixação de proventos;

f) rever os processos de aposentadoria concedida pelas Caixas de aposentadoria e Pensões de Ferroviários, calculando a diferença de provento a ser paga pela União;

g) apreciar os pedidos de licença de inativos para residir no estrangeiro;

h) passar certidão de títulos de inatividade, registrados no Serviço;

i) instruir os processos para concessão de abono provisório aos pensionistas de montepio civil que devem receber no Tesouro Nacional;

j) processar as habilitacões para a pensão definitiva de montenio civil, ou militar, meio sôldo ou de pensões de qualquer natureza;

l) preparar os processos para expedição de títulos de pensionistas ou para apostila dos mesmos;

m) promover, quando necessária, a revisão de processos de montepio;

n) estudar os processos referentes à reversão e melhoria de pensão;

o) examinar os pedidos de alteração do nome de pensionista, em conseqüencia de maioridade, casamento ou desquite;

p) manter rigorosamente atualizado o registro de títulos de pensionistas e das respectivas apostilas;

q) apreciar os pedidos de licença de pensionistas para residir no estrangeiro;

r) passar certidão de títulos de pensionistas, registrados no Serviço.

Art. 7º O S. I. P. compreende:

Seção de Inativos – S. I.

Seção de Pensionistas – S. P.

Parágrafo único. As Seções do S. I. P. competem, de conformidade com as atividades a que especificadamente destinam e as Instruções do Diretor, as atribuições constantes do artigo 6º.

Art. 8º Ao S. A. compete:

a) receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades da D. D. P.;

b) opinar, do ponto de vista legal, sôbre a aplicação da legislação relativa ao pessoal;

c) estudar os processos e expedir as comunicações necessárias relativas a direitos, deveres, vantagens e demais assuntos concernentes a funcionários e extranumerários;

d) opinar quanto ao preenchimento de função, dispensa e melhoria de mensalistas;

e) propôr, nas épocas próprias, alterações nas tabelas numéricas e organizar as relações nominais de extranumerários;

f) lavrar todos os atos relativos aos funcionários e extranumerários e divulgar os que não forem reservados;

g) coligir os elementos relativos a vida dos funcianários durante o estágio probatório, promovendo na forma da legislação a confirmação ou exoneração dos mesmos;

h) providenciar a remessa ao órgão próprio, dos boletins da freqüência dos funcionários e extranumerários, para efeito do respectivo assentamento individual;

i) estabelecer medidas para socorros de urgência;

j) promover a expedição de boletins de merecimento na época própria,

l) examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas a material;

m) organizar as requisições do material necessário;

n) receber e distribuir o material;

o) escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído;

p) levantar e manter atualizado o inventário do material;

q) organizar o mapa do movimento mensal de material entrado e saido:

r) manter em “stock” quantidade suficiente do material de uso mais freqüente;

s) ecriturar as importâncias que receber por adiantamentos e as despesas que fizer, documentando-as devidamente e prestando contas dentro dos prazos estabelecidos;

t) providenciar o expediente necessário referente ao fornecimento pelas Delegacias Fiscais nos Estados, dos dados destinados à proposta orçamentária dos créditos consignados à D. D. P.;

u) preparar a proposta orçamentária, dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;

v) preparar as tabelas de distribuição de créditos consignados à D. D. P.;

Art. 9º O S. A. compreende:

Seção de Administração – S. Ad.

Seção de Expediente – S. E.

Parágrafo único. As Seções do S. A. competem de conformidade com as atividades a que especificadamente se destinam e as Instruções do Diretor as atribuições constantes do art. 8º.

Art. 10. Ao Serviço de Créditos – S. Cr., compete:

a) escriturar as dotações orçamentárias, relativas às despesas dos diversos ministérios, depois de registradas pelo Tribunal de Contas.

b) escriturar os créditos especiais, suplementares e extraordinários que forem abertos e registrados no decurso do ano financeiro;

c) movimentar os créditos, à vista das requisições dos órgãos interessados;

d) conferir e processar as contas, cujos créditos ficarem no Tesouro Nacional;

e) examinar e processar as fôlhas avulsas de ajuda de custo, gratificação de representação, diárias, etc da Presidência da República e órgãos subordinados e do Ministério da Relaçõs Exteriores;

f) processar a despesa do ano financeiro, ou de anos anteriores, para o pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, e de material, bem como de qualquer outra natureza a cargo da Diretoria; 

g) classificar a despesa relativa a processos de aposentadoria, disponibilidade, montepio civil e militar meio sôldo e pensões de qualquer natureza;

h) propor abertura de créditos suplementares que, por ventura, sejam necessários às despesas a cargo da Diretoria;

i) fornecer ao S. A. os elementos necessários à organização da proposta orçamentária;

Art. 11. O S. Cr. compreende.

Seção de Créditos do Ministério da Fazenda, movimentados pela D. D. P. e Seção de Créditos aos demais Ministérios.

Parágrafo único. As Seções do S. Cr. competem, de conformidade com as atividades a que especificadamente se destinam e as Instruções do Diretor, as atribuições constantes do art. 10.

Art. 12. Ao Serviço de Contrôle – S. C. Compete:

a) examinar, instruir os papéis, em face das anotações necessárias, referentes às cauções, depósitos, adiantamentos, precatórias, restituições que tenham de produzir efeito na Tesouraria Geral;

b) Controlar as prestações de contas dos responsáveis;

c) examinar e liquidar os processos de comprovação de despesas e promover sua remessa ao Tribunal de Contas;

d) instruir e informar os processos referentes às Caixas Econômicas;

e) rubricar todos os livros e talões em uso na Tesouraria Geral e nas 1ª e 2ª Pagadorias;

f) proceder ao exame, revisão e autenticação de cheques;

g) estudar todos os processos referentes às atividades do Cofre de Depósitos Públicos;

h) rever as "folhas recibo" da 1ª Pagadoria e abrir novas inscrições;

i) apurar a exatidão dos pagamentos;

j) informar os processos que se relacionem com os pagamentos de consignações, não recebidas pelos consignatários;

l) relacionar, após o encerramento do exercício, os "restos a pagar";

m) preparar as listas de consignantes para cada consignatário;

n) organizar os trabalhos estatísticos pertinentes a pessoal pago no Tesouro Nacional;

o) instruir todos os pedidos de suprimentos de crédito, à disposição de repartições federais;

p) realizar os trabalhos mecanizados necessários ao bom desempenho das funções da D.D.P., nos têrmos contratuais.

q) manter atualizado o cadastro do pessoal ativo, inativo e pensionistas, com as necessárias anotações quanto à sua vida financeira;

r) estudar as concessões de salário-família aos inativos;

s) organizar o fichário dos beneficiários com o salário-família;

t) passar certidões;

u) examinar, para efeito de averbação, os contratos de empréstimos, mediante desconto em fôlha;

v) preparar todos os processos de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, inclusive de "Restos a pagar', funeral, pensões alimentícias etc.;

x) expedir guias de trasnferências realtivas ao pessoal ativo, inativo e pensionistas, que estejam sob a jurisdição da Diretoria;

y) fornecer ao S. A. os elementos necessários à organização da proposta orçamentária.

Art. 13. O S. C. compreende:

Seção de Contrôle - S.C.;

Seção Financeira e de Cadastro – S.F.C., e

Seção de Mecanização - S.M.

Parágrafo único. Às Seções do S.C. compete, de conformidade com as atividades a que especificadamente se destinam e as Instruções do Diretor as atribuições constantes do art. 12.

Art. 14. À Tesouraria Geral compete:

a) receber e escriturar a receita proveniente de suprimentos de numerário, de depósitos, cauções, fianças, operações de crédito ou de qualquer outra procedência legal;

b) fazer suprimento de numerário às Pagadorias e às Repartições do Distrito Federal, que tenham Tesouraria;

c) entregar e escriturar os adiantamentos, fazendo, imediatamente, as necessária comunicações ao Diretor;

d) restituir fianças, cauções e depósitos;

e) pagar saques ou letras aceitas pelo Tesouro;

f) emitir "Letras do Tesouro";

g) receber os juros dos títulos pertencentes à União e entregar aos caucionantes os cupões das apólices caucionadas;

h) efetuar o pagamento de "vencimentos não reclamados" e de "cartas de créditos";

i) ter sob a sua guarda os valores que lhe forem confiados;

j) manter registro especial de atos suspensivos ou impeditivos de pagamento;

l) recolher as quantias ou os valores à disposição e à ordem do Poder Judiciário;

m) cobrar e escriturar os prêmios a que estão sujeitas as fianças recolhidas;

n) restituir as finanças mediante precatórias;

o) recolher e pagar as importâncias devidas pela União em virtude de sentenças judiciárias, à disposição e à ordem do Presidente do Supremo Tribunal Federal;

p) levantar, diàriamente o balancete de suas operações;

q) exercer tôdas as atividades do Cofre de Depósitos Públicos;

r) manter atualizado o cadastro das procurações, com registos distintos dos outorgantes e dos outorgados;

s) ter sob sua responsabilidade o arquivo de cotratos comerciais, estatutos de sociedades anônimas, etc. para, efeito de que possa assegurar-se a administração pública da capacidade legal daqueles que, no ato do pagamento, se intitulam órgãos representativos da pessoa jurídica credora.

Art. 15 – A 1ª Pagadoria compete:

a) pagar vencimento, remuneração, salário, provento e pensões;

b) efetuar o pagamento de ajuda de custo, diárias, gratificações, consignações, salário-família;

c) receber suprimento de numerário da Tesouraria Geral e recolher os respectivos saldos;

d) levantar, diàriamente, o balancete de suas operações;

e) manter registos especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos;

f) manter atualizado o cadastro das procurações, com registos distintos dos outorgantes e dos outorgados;

Art. 16 – A 2ª Pagadoria compete:

a) realizar o pagamento de “material” que estiver a cargo do Tesouro Nacional;

b) efetuar o pagamento de “exercícios findos”, “reposições e restituições”, “restos a pagar” abono famíliar, subvenções, auxílios, etc. e, em geral, todos os demais pagamentos que não sejam privativos da 1ª Pagadoria;

c) receber suprimento de numerário da Tesouraria Geral e recolher os respectivos saldos;

d) levantar, diàriamente, o balancete de suas operações;

e) manter registos especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos;

f) manter atualizado o cadastro das procurções, com registos especiais dos outorgantes e dos outorgados;

g) ter sob sua responsabilidade o arquivo de contratos comerciais, estatutos de sociedades anônimas etc. para efeito de que possa assegurar-se a administração pública da capacidade legal daqueles que, no ato do pagamento, se intitulam órgãos representativos da pessoa jurídica credora.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 17 – Ao Diretor incumbe:

I – orientar e coordenar as atividades da. D. D. P.;

II – despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV – comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

V – submeter, anualmente, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, o relatório sôbre as atividades da D. D. P.;

VI – propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VII –  reunir, periòdicamente, os chefes dos serviços, para discutir e assentar providências relativas aos mesmos, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

VIII – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

IX – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

X – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XI – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XII – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

XIII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XIV – organizar e alterar a escala, de férias de pessoal que lhe fôr diretamente subordinados e aprovar a dos demais servidores;

XV – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores lotados na D. D. P., e propor ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XVI – determinar a instauração de processo administrativo;

XVII – antecipar ou prorrogar, o período normal de trabalho;

XVIII – autorizar os pagamentos a cargo da Diretoria;

XIX – distribuir às repartições pagadoras da União os créditos requisitados pelos diversos órgãos;

XX – autorizar as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados a efetuar pagamento à conta dos créditos consignados à Diretoria;

XXI – reconhecer o direito dos funcionários inativos aos proventos, expedindo-lhes os respectivos titulos ;

XXII – reconhecer o direito à pensão de qualquer natureza, à reversão e melhoria de pensões, expedindo os títulos ou apostilando-os;

XXIII – fixar os proventos dos funcionários em disponibilidade;

XXIV – delegar competência ao Chefe de Serviço de Inativos e Pensionistas para apostilar os títulos de inatividade e de pensões;

XXV – propor a abertura de créditos suplementares que se tornarem necessários às despesas a cargo na Diretoria;

XXVI – receber as notificações de embargos, penhoras, seqüestros e quaisquer outros atos impeditivos ou suspensivos de pagamento de somas devidas pelo Estado, quando expedidos por autoridade competente;

XXVII – conceder licença a inativos e pensionistas, para que residam no estrangeiro;

XXVIII – conceder “salário-família” aos inativos, no Distrito Federal, julgar a comprovação e autorizar o respectivo pagamento;

XXIX – mandar cumprir as precatórias e ordens de pagamento referentes ao Cofre de Depósitos Públicos;

XXX – autorizar as operações de “movimento de fundos”;

XXXI – mandar proceder a balanço, pelo menos duas vêzes por ano, nos cofres da Tesouraria Geral e das Pagadorias do Tesouro Nacional;

XXXII – dar, semanalmente, audiência pública;

Art. 18. Aos Chefes de Serviço incumbe :

a) orientar e coordenar as atividades do respectivo Serviço;

b) distribuir pelas Seções os papéis e processos por estudar;

c) despachar pessoalmente com o Diretor da D. D. P. ;

d) apresentar, anualmente, ao Diretor, relatório das atividades do Serviço, com antecedência nunca inferior a 30 dias da data da apresentação do relatório da D.D.P. ;

e) propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;

f) reunir, semanalmente, os chefes das Seções para discutir e assentar providências relativas ao trabalho do Serviço ;

g) comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor;

h) propor a organização, conforme as necessidades do serviço de turmas de trabalho com horário especial;

i) propor a admissão, melhoria e dispensa de extranumerários;

indicar ao Diretor os nomes dos servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como seus substitutos eventuais;

l) movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal com exercício no Serviço;

m) expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

n) organizar a escala de férias do pessoal do Serviço e submetê-la à aprovação do Diretor;

o) aplicar a pena disciplinar de suspensção até 8 dias aos servidores em exercício no Serviço e propor ao Diretor a aplicaqão de penalidades que exceder de sua alçada;

p) propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

q) assinar despachos interlocutórios, títulos, apostilas, certidões, bem como atos complementares decorrentes de despacho ou provenientes de delegação do Diretor.

Art. 19. Aos Chefes de Seção incumbe:

a) distribuir os trabalhos ao pessoal que lhe fôr subordinado;

b) orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos componentes da respectiva Seção, determinando normas e métodos de trabalho, que se fizerem aconselháveis;

c) despachar pessoalmente com o Chefe do Serviço;

d) – apresentar, semanalmente, ao Chefe do Serviço um boletim das atividades da Seção;

e) – apresentar, anualmente, relatório dos trabalhos realizados ern andamento e planejados;

f) – propor ao Chefe do Serviço medidas convenientes à boa execução do trabalho;

g) – expedir boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

h) – aplicar as penas de advertência e repreensão;

i) – velar pela disciplina nos recintos de trabalho.

Art. 20. Ao Secretário incumbe:

a) – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

b) – assistir o Diretor, quando solicitado e representá-lo, quando para isso fôr designado;

c) – redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 21. Aos Assessores incumbe:

a) – estudar e preparar os despachos dos processos sujeitos à decisão do diretor;

b) – estudar e apresentar sugestões para solução de assuntos submetidos a exame e resolução do Diretor;

c) – executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Diretor.

Art. 22. Aos Chefes da Tesouraria Geral e das Pagadorias, além das atribuições que lhes são próprias, compete exercer as que são comuns aos Chefes de Seção.

Art. 23. Aos Tesoureiros e Ajudantes de Tesoureiro incumbe exercer as atribuições constantes do regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos da União, aprovado pelo Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942 (D. O. 14-2-42) .

Art. 24. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento incumbe excecutar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPITULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 25. A Diretaria da Despesa Pública terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, a Diretoria da Despesa Pública poderá ter pessoal extranumerário.

CAPITULO VI

DO HORÁRIO

Art. 26. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecidas para o Serviço Público Civil.

Art. 27. O Diretor e os Chefes de Serviço não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 28. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

a) – o Diretor, por um dos Chefes de Serviço de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

b) – os Chefes de serviço, por Chefes de Seção de sua indicação e designados pelo Diretor da Despesa Pública;

c) – os Chefes de Seção, por servidores de sua indicação e designados pelo Diretor da Despesa Pública.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Mediante instruções de serviço do Diretor, as Seções poderão desdobrar-se em turmas, que terão Encarregados designados pelo Chefe do Serviço, por indicação dos respectivos Chefes de Seção.

Art. 30. Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades específicas da mesma.

Art. 31. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sobre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades da Diretoria sem autorização escrita do  Diretor.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1946. – Gastão Vidigal.