DECRETO Nº 21.872, DE 27 DE SETEMBRO DE 1946.
Concede à sociedade anônima “Svensk Interkontinental Lufttrafik Aktiebolag” autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Svensk Interkontinental Lufttrafik Aktiebolag”, com sede na cidade de Estocolmo, Suécia, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, as assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integrante as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.872, DESTA DATA
I
A sociedade anônima Svensk Interkontinental Lufttrafik Aktiebolag” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com planos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, que com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica atendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições que regem as sociedades anônimas.
VI
A Infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1946.
Octacilio Negrão de Lima