DECRETO N. 21.854 – DE 21 DE SETEMBRO DE 1932
Estabelece que a decisão da Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, autorizando, proibindo ou suspendendo a cotação e a negociação de valores na Bolsa, será passível de recurso, com efeito suspensivo, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto nº 19.938, de 11 de novembro de 1930:
Decreta:
Art. 1º A decisão da Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos, autorizando, proibindo ou suspendendo a cotação e a negociação de valores na Bolsa, será passível de recurso, com efeito suspensivo, na forma deste decreto, salvo quando se tratar de títulos da dívida federal, estadual ou municipal, e dos estrangeiros, cuja admissão à cotação continua sujeita à aprovação exclusiva do ministro da Fazenda.
Art. 2º A decisão do recurso a favor da parte não obsta o ulterior cancelamento ou suspensão da autorização por motivo superveniente, ou por motivo que, mesmo preexistente, não tenha sido controvertido no recurso.
Art. 3º O recurso caberá sempre que a decisão da Câmara Sindical, denegando suspendendo ou cassando a autorização, se fundar em preterição de formalidades legais na emissão dos títulos, ou nos atos que a autorizarem, bem como na constituição das sociedades emitentes.
§ 1º Também caberá o recurso quando a decisão for motivada por falta de existência real e atividade efetiva das sociedades organizadas com o intuito exclusivo de tentar a negociação de títulos e a exploração de operações sobre os mesmos (decreto nº 2. 475, de 13 de março de 1897, art. 89, in fine) .
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso se interporá, para o ministro da Fazenda, na forma das leis administrativas, dentro do prazo de 15 dias da data da publicação do despacho na Câmara Sindical no Diário Oficial.
Art. 4º Nos demais casos, o recurso será interposto para a Corte de Apelação, no mesmo prazo de 15 dias contados da referida publicação, e seguirá o processo estabelecido para a discussão e julgamento das apelações cíveis, e para os embargos oponíveis ao acordão.
§ 1º A interposição do recurso será feita em requerimento ao presidente da Corte de Apelação, instruído com o Diário Oficial que houver publicado a decisão recorrida e com os documentos que o recorrente entender úteis. Distribuído o feito, será notificada à Câmara Sindical a interposição do recurso e antes de junta aos autos a certidão dessa notificação o processo não terá andamento.
§ 2º Em todos os termos do recurso a Câmara Sindical será representada pelo Ministério Público, ao qual logo que notificado nos termos do parágrafo anterior, ela prestará todos os esclarecimentos e documentos úteis, sem prejuízo dos que lhe forem pedidos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Afranio de Mello Franco.