DECRETO N. 21.828 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1932
Aprova o Regulamento de Seguros
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Seguros que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Regulamento a que se refere o decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932
TíTULO I
Das sociedades de seguros em geral
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCI0NAMENTO
Art. 1º A exploração das operações de seguros somente pode ser exercida no território nacional por sociedades anônimas ou mútuas, nacionais ou estrangeiras, constituidas em forma legal, mediante previa autorização do Governo Federal e de acordo com o presente regulamento.
§ 1º Ficam excluídas do regime estabelecido neste regulamento as associações de classe, de beneficências e de socorros mútuos, que instituam pensões ou pecúlios em favor de seus associados e suas famílias, quando tais sociedades não distribuam lucros a seus sócios ou administradores.
§ 2º As sociedades que explorem as operações de seguros sociais ficam sujeitas à legislação especial reguladora de tais seguros.
§ 3º As sociedades a que se refere este artigo ficam tambem sujeitas às leis e regulamentos que vierem a vigorar a respeito.
Art. 2º Para os efeitos de sua constituição e outros do presente regulamento, as sociedades dividem-se em dois grupos:
A – O dos que operam ou pretenderem operar em seguros contra incêndio, marítimos e transportes em geral, acidentes pessoais, e outros que assegurem o ressarcimento de planos causados ou responsabilidades causadas por eventos que possam ocorrer às pessoas ou coisas, e que não estejam incluidos no item B.
B – O das que operam ou pretenderem operar em seguros contra vida, isto é, em operações que tenham por base a duração da vida humana.
§ 1º As companhias do grupo B poderão usar nas suas apólices as cláusulas adicionais de dupla indenização, renda ou dispensa do prêmio em caso de invalidez e outras conexas, sem que sejam consideradas como incluidas no grupo A.
§ 2º As sociedades de seguros que desejarem operar deverão constituir-se, sendo anônimas, com um capital de responsabilidade nunca inferior a mil contos de réis, sendo que as nacionais deverão realizar quarenta por cento em dinheiro, que, entretanto, em nenhum caso será inferior a quinhentos contos de réis, no ato da constituição, e as estrangeiras, dois terços, por ocasião da instalação, e, se forem mútuas, com um número nunca inferior a trezentos sócios, que se obriguem a realizar, tambem, no ato da constituição da sociedade, um fundo inicial de quinhentos contos de réis, no mínimo.
§ 3º Quando as sociedades operarem cumulativamente em mais de um ramo de seguros que se enquadre nos grupos A e B, o capital realizado ou o fundo inicial deverá ser igual à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.
Art. 3º A aprovação dos estatutos das sociedades e a autorização para seu funcionamento no país serão concedidas por decreto do presidente da República, mediante requerimento dirigido ao ministro da Fazenda por intermédio da Inspetoria de Seguros.
Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitas à prévia autorização para funcionar e à fiscalização da Inspetoria de Seguros as sociedades que tenham por fim reunir e capitalizar em comum as economias de seus associados ou aderentes, sob qualquer outra forma não prevista no presente regulamento, embora sem tomar para com os mesmos obrigações determinadas e positivas.
Art. 4º Tratando-se de sociedades nacionais, o requerimento deverá ser instruido com documentos, devidamente legalizados, provando:
a) se forem anônimas:
Que se constituiram com observância das leis e regulamentos em vigor.
b) se forem mútuas:
I – Que a assembléia de instalação se realizou havendo sido convocada com um prazo de quinze dias, pelo menos, na primeira vez e de oito nas seguintes.
II – Que os estatutos se acham assinados por todos os sócios responsáveis peto fundo inicial de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 2º deste regulamento.
III – Que a ata da assembléia de instalação está assinada por sócios que representem, no mínimo, dois terços, dos subscritores do fundo inicial, caso tenha sido a assembléia realizada na primeira ou segunda convocação, e por qualquer número na terceira.
c) quer anônimas ou mútuas:
Que se acha depositada, em estabelecimento bancário, sujeito à fiscalização do Governo Federal e, onde não o houver, nas coletorias ou delegacias fiscais, a importância necessária para tornar efetiva a garantia inicial de que trata o art. 10, n. 1, do presente regulamento.
Parágrafo único. As relações dos sócios responsáveis pelo capital social, se a sociedade for anônima, ou pelo fundo inicial, se for mútua, deverão ser do próprio punho dos subscritores ou de seus representantes devidamente habilitados, e conter, alem dos nomes, domicílios e profissões, as quotas do capital ou do fundo que subscreverem. Essas relações, as atas das assembléias de instalação, os estatutos sociais, os documentos comprobatórios do depósito no Banco do Brasil e os requerimentos solicitando a autorização deverão ser apresentados com as firmas devidamente reconhecidas.
Art. 5º Tratando-se de sociedades estrangeiras, o requerimento deverá ser instruido:
I – Com a declaração precisa, em moeda brasileira, do capital de responsabilidade para as suas operações no Brasil, e de importância realizada na forma e limites do art. 2º.
II – Com documentos que provem a existência legal da sociedade no país onde tiver sede, assim como a sua boa situação financeira nos três últimos anos sociais.
III – Com dois exemplares ou cópias dos estatutos em vigor.
Parágrafo único. Todos os documentos devem ser apresentados devidamente autenticados e legalizados, e os originais, em língua estrangeira, acompanhados da respectiva tradução firmada por tradutor público juramentado na Capital Federal.
Art. 6º Examinadas, pela Inspetoria de Seguros, a constituição da sociedade, oportunidade e conveniência do seu estabelecimento no território nacional, regime administrativo, garantia da realização do capital e formação de reservas, distribuição de dividendos, partilha de lucros e idoneidade dos fundadores ou representantes, será o requerimento encaminhado ao Ministro da Fazenda, com parecer final do Inspetor de Seguros, que salientará os inconvenientes, as omissões e falhas verificadas no plano de operações e proporá as medidas e cláusulas que julgar devam ser adotadas em salvaguarda dos interesses das segurados e da viabilidade da empresa.
Art. 7º O Governo, à vista do requerimento, devidamente instruido e informado, resolverá conceder ou recusar a autorização.
Parágrafo único. O decreto que conceder a autorização mencionará as condições que o Governo entenda necessárias, para que os estatutos e planos das sociedades se adaptem às leis do país.
Art. 8º Cumprido o disposto nos arts. 6º e 7º, será expedida a carta-patente, assinada pelo Ministro da Fazenda e pelo Inspetor de Seguros, a qual, uma vez registada na Inspetoria de Seguros e na Junta Comercial do Distrito Federal ou da sede da sociedade, e publicada no Diário Oficial da União, dará direito ao início das operações.
Parágrafo único. A carta-patente não será entregue à sociedade sem que esta exiba à Inspetoria de Seguros, para ser registado, o conhecimento do depósito de garantia inicial nos cofres do Tesouro Nacional ou de suas delegacias fiscais, nos Estados, quando aí tiverem sede, e prove ter feito as publicações necessárias para seu funcionamento. Para cada um dos grupos de operações de que trata este regulamento, será expedida uma carta-patente, que abrangerá todas as modalidades dos respectivos grupos.
Art. 9º Publicado o decreto e expedida a carta-patente, serão apresentados à Inspetoria de Seguros, para exame e aprovação, os modelos, em triplicata, das apólices de seguros, que deverão mencionar a importância do capital de responsabilidade e do realizado pela sociedade e conter cláusulas gerais que assinalem, de modo claro, os direitos e obrigações das partes contratantes.
Parágrafo único. As sociedades de seguros não poderão emitir apólices cujos modelos não tenham sido previamente submetidos, pelo prazo de quinze dias, ao exame da Inspetoria de Seguros, para que esta proponha, dentro daquele prazo, as modificações que lhe parecerem justas e razoaveis, se existirem cláusulas ou condições que contravenham as leis e regulamentos vigentes.
Art. 10. As sociedades em geral são obrigadas:
I – A prestar, dentro de sessenta dias da assinatura do decreto de autorização, sob pena de ser declarado o mesmo sem efeito, uma quantia em dinheiro ou em apólices da Dívida Pública Federal interna, na importância de duzentos contos de réis para cada um dos grupos do art. 2º e de trezentos contos de réis, no caso de operarem cumulativamente em mais de um dos referidos grupos.
II – A prestar à Inspetoria de Seguros todos os esclarecimentos necessários à boa execução de sua ação fiscalizadora, nos termos deste regulamento.
III – A publicar, anualmente, no Diário Oficial da União, quando tiverem sede na CapitaI Federal ou no estrangeiro, e, no jornal oficial dos respectivos Estados, quando aí tiverem em sede, até à vespera da assembléia geral ordinária anual, o relatório de que trata o presente regulamento, assim como o balanço das operações em trinta e um de dezembro do ano anterior, com a conta de lucros e perdas. Para as sociedades estrangeiras, o prazo será até trinta e um de março, sendo quanto a estas somente exigida a publicação do balanço e conta de lucros e perdas referentes às transações efetuadas no Brasil.
IV – A publicar, no jornal oficial de sua sede, até trinta dias após a reunião de cada assembléia geral, a respectiva ata.
V – A fornecer aos seguradas que o solicitarem um exemplar do balanço, acompanhado da conta de lucros e perdas.
VI – A manter em dia na respectiva sede ou agência principal, de que trata o art. 56, autenticados pelo representante da Inspetoria de Seguros e devidamente selados, os registos exigidos por este regulamento.
VII – A enviar à Inspetoria de Seguros:
a) dentro de dez dias, a prova das publicações a que forem obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos;
b) dentro de dez dias, a comunicação da eleição de diretores, membros do conselho fiscal, nomeação de agentes autorizados a celebrar contratos, bem como de qualquer alteração que nesse sentido possa ocorrer;
c) juntamente com a comunicação referente aos agentes nomeados, certidões das procurações que os constituiram:
d) o aviso de convocação de qualquer assembléia geral;
e) dentro de vinte dias da realização de qualquer assembléia geral, a cópia, autenticada pela mesa, da respectiva ata;
f) dentro de trinta dias da assembléia geral, o balanço e conta de lucros e perdas devidamente aprovados pela mesma;
g) dentro de noventa dias da terminação de cada semestre, o mapa estatístico das operações durante o mesmo, de acordo com o modelo anexo;
h) dentro de cinco dias do pagamento de qualquer imposto federal, fiscalizado especialmente pela Inspetoria de Seguros, prova desse pagamento.
i) dentro de trinta dias do encerramento de qualquer agência, comunicação da nomeação de seus representes para atender às reclamações dos portadores de apólices emitidas pela agência fechada, até à data dos respectivos vencimentos, aos quais serão outorgados poderes para receber primeiras citações, resolver reclamações e liquidar os sinistros ou obrigações.
Parágrafo único. As sociedades são, ainda, obrigadas a exibir, para exame, à Inspetoria de Seguros, sempre que esta julgar conveniente, os livros e os registos exigidos pelo presente regulamento, fornecendo os esclarecimentos e provas que se tornarem necessários à ação fiscalizadora do Governo.
Art. 11. As despesas de instalação das sociedades, qualquer que seja a forma de sua organização, não poderão exceder de vinte e cinco por cento do capital realizado e deverão ser amortizadas, anualmente, em uma percentagem, nunca inferior a dez por cento dos lucros líquidos ou sobras das operações.
Art. 12. É vedado às sociedades distribuir dividendos, “bonus", ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, com prejuizo das reservas obrigatórias.
Art. 13. As sociedades nacionais são obrigadas a fazer constar dos seus balanços gerais os fundos e reservas empregados no estrangeiro em virtude das responsabilidades alí assumidas por suas agências, sucursais ou filiais, bem como a fornecer à Inspetoria de Seguros uma relação sobre a forma por que esses valores se acham empregados, e a renda de prémios auferida no estrangeiro.
Art. 14. As sociedades poderão operar cumulativamente nos grupos previstos no art. 2º, contanto que estabeleçam, no balanço, fundos distintos e reservas independentes para cada grupo e façam inteira separação entre as receitas e despesas de cada ramo, afim de serem, no fim de cada ano social, organizadas as contas de lucros e perdas na forma prevista neste regulamento.
§ 1º No fim de cada ano social, será organizado o balanço com a conta de lucros e perdas e a indicação da forma da distribuição dos lucros sociais.
§ 2º Os fundos de garantia de um grupo não poderão cobrir deficiências resultantes das operações de outro grupo.
Art. 15. Não é permitido às sociedades, sem consentimento do Governo Federal, encampar operações de outras, fundir-se, abandonar ou mudar os planos de operações, transformar a sua organização ou seu objeto, ou de qualquer modo alterar o seu capital e estatutos.
Art. 16. Para a fusão, dentro do país, de duas ou mais sociedades, ou a cessão das operações de uma a outra, deverão as sociedades que tiverem contratado a operação, nos dez dias seguintes, à assinatura do contrato, enviar ao Governo, por intermédio da Inspetoria de Seguros, todos os documentos relativos ao ato, com os balanços gerais das companhias contratantes que serviram de base à operação, e cópia autenticada do acordo.
Parágrafo único. Sendo a transação efetuada entre sociedades estrangeiras ou entre nacionais e estrangeiras, o prazo para a apresentação dos documentos, exigidos no presente artigo, será de noventa dias.
Art. 17. Examinados, pela Inspetoria de Seguros, os documentos fornecidos, e a situação financeira das sociedades requerentes, será o processo encaminhado ao Ministro da Fazenda, que decidirá, afinal.
Parágrafo único. Por decreto do Presidente da República, ficarão as sociedades contratantes habilitadas a ultimar a operação, respeitados os direitos dos segurados em toda a sua plenitude e satisfeitas as condições que o Governo Federal julgue necessário estabelecer.
Art. 18. A garantia inicial responde especialmente pelas dívidas fiscais das sociedades e multas impostas pelos regulamentos em vigor e pelas obrigações para com os segurados sendo, nas sociedades anônimas, considerada como parte do capital, e, nas mútuas, como fundo de garantia e antecipação de reservas.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL – SUA REALIZAÇÃO E EMPREGO
Art. 19. O capital e responsabilidade (art. 2º, § 2º) das sociedades nacionais ou estrangeiras, que operam ou venham a operar no território brasileiro, será comum aos diversos grupos explorados ou a explorar.
Parágrafo único. Embora o capital das sociedades seja comum a todos os grupos de operações, ficam, entretanto, as mesmas sociedades, para os efeitos fiscais, obrigadas a declarar à Inspetoria de Seguros o capital de previsão básico para cada grupo de operações.
Art. 20. O capital de responsabilidade das sociedades estrangeiras a funcionarem no Brasil somente será empregado:
a) em apólices da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal do Distrito Federal;
b) em títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Governo do Distrito Federal;
c) na aquisição de imoveis no Distrito Federal e nas capitais dos Estados;
d) em hipotecas, até o máximo de 50% do valor das propriedades urbanas, e de 35% do valor das propriedades rurais, situadas no território da República;
e) em ações de bancos ou companhias com sede no Brasil, que tenham, pelo menos, três anos de existência, e em debentures de bancos ou companhias com sede no Brasil.
Parágrafo único. É facultada a aquisição de títulos brasileiros da dívida pública externa, contanto que esses títulos fiquem depositados na Delegacia do Tesouro Brasileiro em Londres, no próprio Tesouro Nacional ou nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil e fiscalizados pelo Governo Brasileiro, sendo o cálculo do valor em mil réis feito pela taxa cambial da data do depósito dos referidos títulos, observada a cotação do dia na Bolsa de Londres.
Art. 21. O capital de responsabilidade das sociedades nacionais será de livre aplicação nas seguintes modalidades:
a) depósitos dos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil, e fiscalizados pelo Governo brasileiro;
b) apólices da dívida pública federal, estadual ou municipal, do Distrito Federal;
c) títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Governo do Distrito Federal;
d) hipotecas sobre imoveis, até o máximo de 50%, do valor das propriedades urbanas, e de 35%, do valor das propriedades rurais, situadas no território da República;
e) aquisição de imoveis;
f) ações de bancos ou companhias, com sede no Brasil, que tenham, pelo menos, três anos de existência, e debêntures de bancos ou companhias, com sede no Brasil.
CAPÍTULO III
DA CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 22. As sociedades nacionais ou estrangeiras que pretenderem cessar as operações, ou as de um grupo, devem requerer imediatamente a cassação ou modificação da respectiva autorização, sendo que esta se dará pela mesma forma que a autorização.
§ 1º O pedido de cassação ou modificação deve ser acompanhado dos documentos comprobatórios da resolução da sociedade.
§ 2º A liquidação das operações, no caso de que trata este artigo, será acompanhada pela Inspetoria de Seguros, por intermédio do fiscal para esse fim designado, com observância dos dispositivos constantes deste capítulo e aplicáveis à hipótese.
Art. 23. A dissolução voluntária de sociedade nacional deve ser resolvida em assembléia geral especialmente convocada para esse fim, por meio de aviso que declarará, de modo inequívoco, o objeto da reunião.
Parágrafo único. A dissolução não pode ser votada, quanto às sociedades anônimas, senão pela forma estabelecida na legislação especial a elas referentes, e, quanto às mútuas, senão de acordo com o previsto neste regulamento.
Art. 24. Uma vez resolvida a dissolução, os liquidantes nomeados são obrigados a comunicar à Inspetoria de Seguros, dentro de cinco dias, a sua nomeação, bem como a requerer ao Ministro da Fazenda, por intermédio da referida Inspetoria, a cassação da autorização concedida para o funcionamento da sociedade, fazendo acompanhar a petição da cópia da ata da assembléia que tiver resolvido a dissolução, do livro de presença e de um exemplar dos estatutos sociais então em vigor, assim como de todos os documentos comprobatórios da validade da resolução.
Parágrafo único. Examinados a petição e documentos, feitas as exigências necessárias a seu estudo, a Inspetoria de Seguros os encaminhará, com parecer, ao Ministro da Fazenda.
Art. 25. As sociedades estrangeiras que resolverem cesar totalmente as suas operações no país deverão apresentar o pedido de que trata o artigo antecedente, fazendo-o acompanhar dos documentos comprobatórios da sua resolução, pedido este que terá o mesmo encaminhamento que o das nacionais.
Art. 26. Resolvida a dissolução de qualquer sociedade nacional ou a liquidação das operações, no país, de qualquer sociedade estrangeira, os liquidantes nomeados levantarão imediatamente, com a assistência de funcionários designados pelo inspetor de Seguros, o balanço do ativo e passivo, e organizarão:
a) o arrolamento detalhado dos bens do ativo com as respectivas avaliações, indicando quais os garantidores das reservas obrigatórias correspondentes a cada grupo;
b) a lista dos credores por dívidas de indenizações de sinistros, de reservas ou restituição de prêmios com indicação das respectivas importâncias, bem como da forma e data do reconhecimento dos débitos de indenizações;
c) a lista dos créditos da Fazenda Nacional;
d) a lista dos demais credores, com indicação das importâncias e proveniência de seus créditos, bem como sua classificação, segundo a lei de falências.
§ 1º Esses documentos devem ser enviados à Inspetoria de Seguros, dentro do prazo de quinze dias da nomeação dos liquidantes.
§ 2º A lista dos credores de reservas matemáticas de seguro de vida pode ser apresentada com as importâncias englobadas por classes de seguro, quando o prazo de quinze dias seja insuficiente, a juizo da Inspetoria de Seguros, para organização da lista detalhada, caso em que esta lista deverá ser apresentada no prazo fixado pela mesma Inspetoria.
Art. 27. Verificado pela Inspetoria de Seguros, em face dos documentos apresentados e do parecer dos funcionários que tenham assistido à sua organização, que o ativo garantidor das reservas obrigatórias e mais o depósito de garantia inicial são suficientes para o pagamento integral dos créditos constantes das listas a que se referem as alíneas b e c do artigo antecedente, a Inspetoria de Seguros acompanhará a liquidação, que deve ser procedida primeiramente em relação a esses créditos.
§ 1º A proporção que os liquidantes forem convertendo em moeda corrente os bens garantidores das reservas obrigatórias, devem depositar as respectivas importâncias no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em conta que somente poderá movimentada para pagamento aos credores a que se refere este artigo, depois de conhecido com exatidão o montante de todos esses créditos, e da necessária autorização da Inspetoria de Seguros aos liquidantes.
§ 2º Os bens constitutivos do depósito de garantia inicial, com autorização do Ministro da Fazenda, mediante requerimento dos liquidantes processado por intermédio da Inspetoria de Seguros, serão entregues pela repartição em que se encontrem ao estabelecimento em que esteja aberta a conta a que se refere o parágrafo anterior, para que este os converta em dinheiro a ser levado a crédito da mesma.
§ 3º Havendo créditos dessa natureza a ser reconhecidos ou fixados judicialmente, desde que as respectivas importâncias reclamadas fiquem garantidas pelos depósitos referidos no parágrafo anterior, os liquidantes solverão os demais créditos na mesma natureza, ficando em depósito a importância necessária à liquidação daqueles.
§ 4º Fixados por sentença passada em julgado ou por acordo os créditos para cuja liquidação haja em depósito a necessária importância, serão pelos respectivos titulares levantados os seus valores, mediante alvará do Juizo em que tenha corrido a ação ou autorização da Inspetoria de Seguros, quando os liquidantes não sejam encontrados ou não promovam o pagamento.
§ 5º Desde que estejam pagas as dívidas fiscais e as dos credores a que se refere este artigo, ou esteja depositada a importância suficiente ao pagamento integral desses créditos, podem os liquidantes solver os demais compromissos da sociedade.
§ 6º Nesta forma de liquidação devem ser observadas, quanto às publicações e reclamações, as prescrições do presente regulamento.
Art. 28. A Inspetoria de Seguros acompanhará todo o processo de liquidação a que se refere o artigo anterior até solução dos créditos ao mesmo referidos, podendo notificar os liquidantes a tomar medidas em salvaguarda dos direitos e interesses dos titulares desses créditos, quando estejam dericlinado, bem como fará, por intermédio de seus técnicos, as verificações necessárias.
Art. 29. O funcionário ou funcionários encarregados da fiscalização da liquidação devem representar ao inspetor de Seguros contra qualquer resolução dos liquidantes que lhes pareça lesiva aos direitos ou interesses dos credores referidos nas alíneas b e c do art. 26, cabendo ao inspetor tomar as medidas que julgue necessárias, inclusive determinar aos liquidantes a inexecução, total ou parcial, da resolução impugnada.
Parágrafo único. Dessa determinação teem os liquidantes recurso para o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de cinco dias, devendo em igual prazo ser encaminhado o recurso com parecer da Inspetoria, podendo esta reconsiderar a sua decisão, caso em que recorrerá ex-officio, no dito prazo.
Art. 30. Os liquidantes são obrigados a dar à Inspetoria de Seguros conhecimento de todas as operações e transações da liquidação, e a exibir-lhe todos os livros de escrituração, registos e mais documentos, bem, como a apresentar balanços e balancetes sempre que necessários, sem prejuizo da obrigação de apresentar em janeiro e julho de cada ano o balanço relativo ao semestre anterior, com um breve, mas preciso relatório do que tiver sido feito no mesmo semestre.
Art. 31. Cassada pelo Governo Federal a autorização para funcionar de qualquer sociedade, em virtude da sua má situação financeira, ou verificado pela Inspetoria de Seguros, quer em face dos documentos apresentados de acordo com o art. 26, quer no decurso da liquidação a que se referem os artigos antecedentes, que os bens representativos das reservas obrigatórias e mais o depósito de garantia inicial são insuficientes para o pagamento integral dos créditos aludidos nas alíneas b e c do mesmo artigo, será imediatamente nomeado pelo ministro da Fazenda um delegado do Governo Federal para, juntamente com um liquidante designado pela sociedade, proceder à liquidação da mesma, de acordo com os artigos seguintes.
Parágrafo único. Esse delegado, de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda, tem por mora especial proceder à liquidação em colaboração com a Inspetoria de Seguros, e com os vencimentos fixados pelo Ministro, a expensas da sociedade liquidanda.
Art. 32. Uma vez cassada a autorização para funcionamento de qualquer sociedade, em virtude de sua má situação financeira, de acordo com o que dispõe o presente regulamento, considera-se a mesma dissolvida e em liquidação, se for nacional, e em liquidação para as suas operações no país, se for estrangeira.
§ 1º A sociedade nacional, por seus diretores, fica obrigada a convocar desde logo, nos prazos legais, a assembléia para nomeação de um liquidante, e a sociedade estrangeira a nomeá-lo no prazo máximo de sessenta dias.
§ 2º Enquanto esse liquidante não for nomeado, são considerados tais, para todos os efeitos, os administradores em exercício, quanto às nacionais, e os agentes gerais, quanto às estrangeiras.
Art. 33. A liquidação a que se refere o art. 31 produz desde logo os seguintes efeitos:
a) as execuções judiciais já iniciadas contra sociedade liquidanda ficam suspensas a partir da cassação da autorização para o seu funcionamento ou a partir da nomeação do delegado do Governo quando a verificação da insolvabilidade da sociedade tiver ocorrido após a cassação da autorização, não podendo, durante o processo da liquidação, continuar tais execuções ou ser intentada quaisquer outras, salvo nos casos adiante previstos;
b) consideram-se vencidas, a partir da cassação da autorização da nomeação do delegado do Governo, nos termos do item antecedente, todas as obrigações civís ou comerciais da sociedade liquidanda e, consequentemente, as cláusulas penais dos contratos assim vencidos, não serão atendidas, nem correrão juros contra a sociedade ainda que estipulados, enquanto não for pago o passivo.
Parágrafo único. Durante essa liquidação fica interrompida a prescrição extinta a favor ou contra a massa liquidanda.
Art. 34. O delegado do Governo, logo que nomeado, procederá, juntamente. com os liquidantes, ao levantamento do balanço e organização dos documentos a que se refere o art. 26, ou fará a verificação dos que já tenham sido levantados anteriormente à sua nomeação, podendo corrigí-los quando necessário.
§ 1º Esses documentos devem ser enviados por cópia, autenticada pelos liquidantes e pelo delegado do Governo, à Inspetoria de Seguros, bem como publicados, pelo menos três vezes, no Diário Oficial da União, em um jornal de grande circulação da sede da sociedade e em outro das capitais dos Estados onde tenham tido agências emissoras de apólices, fazendo-se essa publicação em forma de edital, convidando todos os interessados a apresentar suas reclamações dentro do prazo nunca inferior a vinte dias da publicação.
§ 2º Essas reclamações podem ser encaminhadas por intermédio da Inspetoria de Seguros, e mesmo entregues às suas delegacias regionais, quando procedentes dos Estados.
§ 3º Os interessados que não apresentarem suas reclamações dentro do prazo estabelecido por este regulamento não podem contestar, nem mesmo por via judicial, o que a respeito dos seus débitos tenha sido resolvido.
Art. 35. De posse das reclamações, o delegado do Governo e liquidantes, depois das necessárias diligências para seu esclarecimento, decidirão das mesmas e publicarão as decisões no Diário Oficial da União e no jornal de sua sede em que tiverem publicado o edital sendo que nos jornais estaduais serão somente publicadas decisões relativas às reclamações sobre apólices emitidas nos respectivos Estados.
§ 1º Sendo a decisão contrária à pretensão do reclamante, pode este recorrer para o Ministro da Fazenda dentro do prazo de dez dias da sua publicação no jornal dos Estados em que tenha. sido emitida a apólice sobre que verse a reclamação.
§ 2º Esse recurso deve ser encaminhado por intermédio da Inspetoria de Seguros, podendo o mesmo ser entregue às suas Delegacias Regionais, e, deve ser remetido ao Ministro da Fazenda, depois de ouvido em dez dias o delegado do Governo, com quaisquer documentos por este fornecidos.
Art. 36. Os credores não contemplados nas listas a que se refere o art. 26, os que delas sejam excluidos ou incluidos por importância inferior àquela a que se considerem com direito, ou os que se julguem mal classificados, podem prosseguir nas ações que acaso já tenham intentado, bem como propor as que lhes competirem, depois da decisão a respeito de seus créditos ou daqueles contra os quais tenham reclamado.
Art. 37. Conhecido o montante exato de todos os créditos referidos nas alíneas b e c do art. 26 e convertidos em moeda corrente todos os bens representativos, das reservas obrigatórias e do depósito de garantia inicial, será apurada em ratéio a quota, de cada um desses credores, que são considerados quirografários pelo saldo de seus créditos e, nessa qualidade, concorrem ao restante dos bens do ativo.
Art. 38. O delegado do Governo e o liquidante, à proporção que forem fazendo a liquidação do ativo, irão depositando no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal o produto da venda dos bens do ativo, abrindo, porem, conta especial para o depósito de garantia inicial e reservas obrigatórias.
Parágrafo único. Poderão ser atendidos desde logo pelas respectivas garantias os credores privilegiados sobre determinados bens do ativo.
Art. 39. O delegado do Governo e conjuntamente o liquidante ficarão investidas de amplos poderes de administração, inclusive para nomeação e demissão de funcionários e fixação dos respectivos vencimentos, para representação judicial ou extra-judicial da sociedade, liquidação do ativo e passivo, bem como para outorgar e revogar mandatos, transigir, concordar, propor e receber ações, inclusive contra acionistas para integralização de capital, devendo encerrar a liquidação no mais breve tempo possivel.
Art. 40. Durante a liquidação serão pagas todas as despesas de administração, inclusive salários e honorários de empregados imprecindiveis ao serviço da sociedade e de pessoas contratadas para serviços especiais, transportes e estadias, e o mais que necessário seja à marcha regular da liquidação, bem como os vencimentos do delegado do Governo e do liquidante.
§ 1º O liquidante terá os vencimentos que lhe forem fixados pela autoridade que o tiver nomeado, os quais não poderão exceder aos do delegado do Governo.
§ 2º O delegado do Governo e o liquidante teem vencimentos somente até a constituição definitiva da lista de credores, isto é, até à publicação das decisões sobre as reclamações apresentadas, e dessa época em diante vencem honorários correspondentes à percentagem fixada pelo Ministro da Fazenda sobre o ativo liquidado, mediante proposta da Inspetoria de Seguros, a requerimento dos interessados, percentagem esta que não poderão exceder de dez por cento, em conjunto, para o liquidante e o delegado do Governo.
§ 3º Essa percentagem somente poderá ser percebida ao final da liquidação.
Art. 41. Havendo discordância entre o delegado do Governo e os liquidantes provisórios ou definitivos, não somente quanto à alienação de bens e ajuste de créditos, como quanto às despesas da sociedade liquidanda, o assunto deve ser submetido à decisão da Inspetoria de Seguros, da qual haverá curso para o Ministro da Fazenda.
Art. 42. O depósito de garantia inicial será entregue pelo Tesouro Nacional ou pelas suas Delegacias Fiscais ao estabelecimento em que tiver sido aberta a conta especial de que tratam, os arts. 27, § 1º, e 38, após a autorização do Ministro da Fazenda, concedida mediante requerimento dos liquidantes, encaminhado por intermédio da Inspetoria de Seguros. que o informará devidamente.
Parágrafo único. Quando o depósito seja feito em apólices, o estabelecimento que o receba deve promover a venda das mesmas.
Art. 43. Os cálculos das reservas atribuidas aos portadores de apólices, contratos, ou de prêmios, contribuições ou quotas a serem restituidos, devem ser submetidos à verificação da Inspetoria de Seguros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS SOCIEDADES MÚTUAS
Art. 44. O fundo inicial que as sociedades mútuas nacionais deverão constituir, de acordo com o art. 2º, deste regulamento, será destinado à realização de depósito de garantia exigido pelo art. 10, n. 1, bem como ao pagamento das despesas de instalação, e ainda suprir as deficiências da receita proveniente das primeiras contribuições.
§ 1º O fundo inicial deve ser amortizado anualmente, à proporção que forem sendo constituidas as reservas obrigatórias, e pode vencer juros até o máximo de doze por cento anuais sobre o fundo ainda não amortizado, juros esses que não devem exceder de metade do excesso da receita sobre a despesa.
§ 2º Não vencerão juros as quotas de amortização que, postas à disposição dos sócios, não forem por estes levantadas.
Art. 45. Não será permitido às sociedades mútuas, quer em disposições estatutárias, quer por deliberação da assembléia geral ou da administração, instituir vantagens; alem da remuneração comum, senão aos seus administradores ou auxiliares destes, e tais vantagens não poderão exceder, em sua totalidade, a um quinto do excesso da receita sobre a despesa, verificado anualmente, depois de constituidas todas as reservas e amortizado totalmente o fundo inicial.
Art. 46. Os estatutos regularão:
a) o prazo de duração da sociedade, objeto, sede e denominação:
b) o número dos adminitradores, dos membros do conselho fiscal e de seus suplentes, condições de sua investidura, substituição e destituição, e a duração dos respectivos mandatos, a qual não deverá exceder de seis anos para os administradores e de três para os fiscais ;
c) os poderes da assembléia geral e dos orgãos da administração;
d) a forma de dissolução e liquidação social e destino dos bens, respeitados os dispositivos deste regulamento.
Parágrafo único. No silêncio dos estatutos sociais e deste regulamento, prevalecerão, no que lhes forem aplicáveis, às disposições que regem as sociedades anônimas.
Art. 47. Os administradores serão escolhidos dentre os membros da sociedade.
Art. 48. Haverá anualmente, até o dia trinta e um de março, uma assembléia geral ordinária para tomar conhecimento do relatório e contas apresentadas pelos administradores relativamente ao exercício financeiro anterior, bem como do parecer do conselho fiscal, cabendo tambem à assembléia geral ordinária a eleição, nas épocas fixadas nos estatutos, dos administradores, membros do conselho fiscal e respectivos suplentes.
Art. 49. As assembléias deverão reunir-se mediante convocação publicada duas vezes no Diário Oficial da União e em um dos jornais de maior circulação no local em que a sociedade tiver sede, devendo o aviso conter, de modo claro e preciso, o seu objeto, bem como o dia, hora e local da reunião.
§ 1º Quando a assembléia geral tiver por objeto a reforma dos estatutos da sociedade, sua dissolução antes do termo ou a alteração de sua forma, a convocação será publicada duas vezes no Diário Oficial da União, ou no jornal oficial da sua sede e em outros jornais dos de maior circulação das capitais dos Estados em que houver sócios.
§ 2º A. publicação deverá ser feita em relação à primeira convocação, com a antecedência mínima de quinze dias, no local em que a sociedade tiver sede, e de trinta dias nas capitais dos Estados em que tiver sócios, reduzidos à metade aqueles prazos, tratando-se de segunda e terceira convocações.
Art. 50. As assembléias gerais só poderão deliberar em primeira convocação com a presença de sócios que representem, pelo menos, metade do capital segurado, de acordo com o último balanço apresentado à Inspetoria de Seguros e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo único. Se tiver por objeto a alteração dos estatutos, a assembléia só poderá deliberar, em primeira convocação, com sócios que representem dois terços do capital segurado; em segunda, com sócios que representem metade desse capital; e, em terceira, com qualquer número.
Art. 51. Para dissolução das sociedades antes de seu tempo, ou para mudança de sua forma, hipótese esta em que deve proceder autorização do Governo, que julgará da conveniência e oportunidade da operação, a assembléia só poderá deliberar em primeira reunião, comparecendo sócios que representem três quartos, pelo menos, do capital segurado, de acordo com último balanço e nos termos do artigo anterior; em segunda reunião, com a presença de sócios que representem, no mínimo, metade desse capital segurado; e, em terceira reunião, com qualquer número.
§ 1º Se a dissolução ou a mudança de forma da sociedade for aprovada em terceira reunião, a delideração da assembléia só valerá se for ratificada, dentro de quatro meses, daquí por sócios representando, pelo menos, um quarto do capital segurado, de acordo com o último balanço apresentado à Inspetoria de Seguros, computados os votos dos sócios que houverem comparecido.
§ 2º A ratificação poderá ser feita por cartas, declarações, ou por qualquer outra forma autêntica.
Art. 52. As resoluções das assembléias gerais serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
Art. 53. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembléias por meio de procuradores, devidamente constituidos, os quais deverão ser sócios, não podendo cada um representar mais de dez consócios.
Art. 54. As atas das assembléias gerais consignarão, em resumo, os debates havidos e, com precisão e clareza, as deliberações tomadas e serão assinadas, em primeiro lugar, pelos membros da mesa e, em seguida, pelos demais sócios que o quiserem, os quais assinarão obrigatoriamente o livro de presença, que lhes será para este fim apresentado antes de iniciado os trabalhos.
Parágrafo único. É facultado às assembléias gerais delegar poderes à mesa para assinar a ata.
Art. 55. Todos os sócios terão direito ao rateio anual da parte das sobras a este fim destinada, conforme os estatutos sociais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS SOCIEDADES ESTRANGEIRAS
Art. 56. As sociedades de seguros estrangeiras autorizadas a operar no território brasileiro, são obrigadas a manter na Capital Federal, sua agência principal, com plenos poderes para representar a sociedade, em juizo ou fora dele, como autora ou ré, receber primeiras e outras citações, resolver todas as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, aceitar ou recusar propostas de seguros, emitir apólices e liquidar sinistros.
Art. 57. As sociedades ficam sujeitas, nas suas relações, quer com o Governo quer com particulares, aos tribunais brasileiros e às leis e regulamentos brasileiros, vigentes ou que vierem a ser adotados sobre a matéria da sua concessão, assim como às disposições que regem as sociedades brasileira: da mesma natureza, no tocante às relações entre estas e seus credores, acionistas e quaisquer interessados que tiverem domicílio no Brasil, embora ausentes.
Art. 58. As sociedades são obrigadas a manter, na agência principal da Capital Federal, uma escrituração completa de todas as operações contratadas e realizadas no Brasil.
Parágrafo único. Serão redigidos em português todos os livros, apólices e documentos relativos às operações feitas no Brasil.
Art. 59. Não é permitido às sociedades pôr em execução no país as alterações de seu capital e estatutos, sem prévia aprovação do Governo Federal.
Parágrafo único. As alterações de que trata este artigo deverão ser submetidas à aprovação do Governo Federal, por intermédio da Inspetoria de Seguros, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da resolução.
Art. 60. Alem da publicação do balanço e da conta de lucros e perdas relativos às operações no país, exigidos por este regulamento, as sociedades estrangeiras são obrigadas a fornecer, anualmente, à Inspetoria de Seguros uma cópia do seu último balanço geral, autenticada pelos respectivos representantes no Brasil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS SOCIEDADES DE SEGUROS DO GRUPO A
SECÇÃO I
Das reservas e garantias, sua constituição e emprego
Art. 61. As sociedades nacionais e estrangeiras, que operem ou que venham a operar no território brasileiro, são obrigadas a constituir as seguintes reservas para garantia das operações de seguros relativas ao grupo A
Reserva técnica :
a) de riscos não expirados;
b) de sinistros não liquidados.
Art. 62. A reserva de riscos não expirados, que será constituida em 31 de dezembro de cada ano, compor-se-á de trinta e três e um terço por cento dos prêmios líquidos arrecadados no ano, quando se tratar de seguros terrestres e de transportes contratados por determinado tempo, de vinte e cinco por cento dos prêmios líquidos dos três últimos meses do ano financeiro quando os seguros de acidentes de transportes versarem sobre a apólice de viagens, e de vinte e cinco por cento sobre o prêmio líquido, quando se tratar de acidentes de seguros pessoais.
§ 1º Entendem-se por prêmios líquidos as importâncias que os segurado paga à sociedade seguradora pelo risco que a mesma assume na apólice emitida, deduzida apenas a parte do resseguro, cancelações e restituições.
§ 2º No caso de seguros de acidentes pessoais efetuados por mais de um ano, com pagamento antecipado de prêmios a reserva de que trata o artigo anterior deve ser acrescida da importância correspondente a 50% dos prêmios relativos aos exercícios subsequentes.
Art. 63. A reserva de sinistros não liquidados será constituida tambem em 31 de dezembro de cada ano e corresponderá a importância das reclamações já conhecidas, ajustadas ou por ajustar, em juizo ou fora dele, por estimativa das sociedades seguradoras ficando adstrito à Inspetoria de Seguros o exame da mesma, caso assim entender.
Art. 64. A constituição da reserva técnica de riscos não expirados e de sinistros não liguidados independe da apuração de lucros.
Art. 65. As reservas de riscos não expirados e a de sinistros não liquidados constituem garantia especial dos portadores de apólices em vigor e dos credores de indenizações ajustadas ou por ajustar, os quais terão sobre elas privilégio especial.
Art. 66. A reserva técnica de riscos não expirados não pode ser onerada nem servir a outros fins que não os previstos no artigo anterior e respondam por ela, quando insuficientes os seus fundos, o capital, não sociedades anônimas, e, nas mútuas, quaisquer fundos especialmente a isso destinados e, finalmente, seus sócios.
Art. 67. As reservas de riscos não expirados devem ser empregadas, dentro de trinta dias da publicação do balanço previsto no artigo 10, n. III, da seguinte forma.
a) em depósito especial no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
b) em títulos da dívida pública interna federal, estadual ou do Distrito Federal e títulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do governo do Distrito Federal;
c) em empréstimos sob caução dos títulos da dívida pública acima referidos, até o máximo de 80% da cotação oficial;
d) em ações e “debêntures" de bancos e companhias com sede no Brasil e que tenham, pelo menos, três anos de existência;
e) em hipoteca sobre imoveis, até o máximo de 50% do valor das propriedade urbanas, e de 35% do valor das propriedades rurais situadas no território da República.
Parágrafo único. Quando empregadas em títulos ao Portador, devem essas reservas ser depositadas no Tesouro Nacional, na sua Delegacia em Londres ou em bancos devidamente autorizados a funcionar na República, sob a condição de não serem retiradas sem prévia autorização da Inspetoria de Seguros.
Art. 68. A. Inspetoria de Seguros verificará se as importância correspondentes ao capital e reservas estão representadas no ativo por parcelas de real valor, não exigir quaisquer esclarecimentos que julgar necessários, inclusive certificados dos bancos com detalhes do movimento de fundo, contas de compra e venda de títulos, contas de agentes ou outros comprovantes. A Inspetoria poderá ainda:
I – Em casos excepcionais, exigir que as sociedades levantem balanços extraordinários, nos quais fiquem verificadas a existência das reservas e a regularidade da escrituração.
II – No caso de desfalque na importância necessária para cobrir o capital e reservas, e que exceda de cinquenta por cento da capital, obrigar a sociedade seguradora a fazer uma redução nas despesas, realizar mais capital, aumentar o existente ou suspender a emissão de novas apólices, não assumindo outros riscos, até que as reservas sejam integralizadas.
III – Se o desfalque nas reservas for originado por manifesta incompetência administrativa ou imprudência, notificar a sociedade a ressegurar os riscos vigentes em outra congênere, nas melhores condições possiveis para os segurados.
SECÇÃO II
Do limite em cada risco isolado. Do resseguro. Do cosseguro
Art. 69. As sociedades nacionais e estrangeiras de seguros compreendidas no grupo A são obrigadas a observar as seguintes regras, no tocante ao limite em cada risco isolado:
I – Como limite de trabalho não poderão reter, em cada risco isolado, uma responsabilidade que exceda a quarenta por cento do seu capital realizado e reservas livres.
II – Dentro desse limite de trabalho a distribuição de responsabilidade ou resseguros fica ao arbítrio de cada sociedade e não está sujeita aos impostos e taxas fiscais, podendo ser contratados os resseguros no estrangeiro.
III – O que exceder do limite de trabalho será ressegurado desde o início da responsabilidade assumida, em outras sociedades autorizadas a operar no Brasil.
Art. 70. Consideram-se livres, para o efeito do cálculo do limite de trabalho em carta risco isolado, todos os fundos de reserva acumulados pelas sociedades, exceção feita da reserva técnica de riscos não expirados e sinistros não liquidados.
Art. 71. A colocação do excesso dos riscos, a que se refere o item III do art. 69, poderá ser feita, excepcionalmente, no estrangeiro, por intermédio de sociedades de seguros devidamente autorizadas a funcionar no país, quando for previamente comprovado à Inspetoria de Seguros que se acha esgotada a capacidade seguradora do mercado nacional, ou que as sociedades autorizadas a operar se recusaram a aceitar o resseguro.
Art. 72. Podem, igualmente, ser colocados por intermédio de sociedades de seguros devidamente autorizadas a funcionar no país, diretamente ou por meio de resseguros, no estrangeiro, os riscos que, por sua natureza, não encontrem cobertura no mercado nacional, ouvida previamente a Inspetoria de Seguros, que deverá exigir a necessária comprovação.
Art. 73. Todas as sociedades autorizadas a operar no território da República são obrigadas a declarar à Inspetoria de Seguros, no princípio de cada ano, as espécies e ramos de seguros que deverão explorar durante o exercício e, no correr deste, as modificações que se derem.
Art. 74. As sociedades mútuas só poderão guardar em cada risco isolado uma importância equivalente a quarenta por cento do depósito de garantia inicial e das reservas a que se refere o art. 70. Desde que pretendam assumir riscos sob sua exclusiva responsabilidade, de importância maior, deverão constituir, nos termos dos estatutos, um fundo suplementar, sobre o qual incidirá, tambem, a percentagem referida.
Art. 75. Nos casos de cosseguro, é permitida a emissão de uma única apólice, cujas condições valerão, integralmente, para as partes contratantes. A apólice emitida conterá os nomes de todas as sociedades cosseguradoras e, por extenso, as respectivas responsabilidades e, bem assim, a assinatura do representante legal de cada sociedade.
Art. 76. Nos casos de resseguros ou colocação de seguros diretamente no estrangeiro, de acordo com os arts. 69, II, 71 e 72, ficarão integraImente no Brasil, sob a responsabilidade da sociedade cedente, as reservas de garantia correspondentes à parte do risco cedida.
SECÇÃO III
Dos prêmios, registos e outras obrigações
Art. 77. Os prêmios dos seguros devem sempre ser calculados na base de ano ou de menor tempo, conforme a duração dos contratos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto de seguro, segundo o que determinem a respectivas tarifas.
Art. 78. Não é permitido às sociedades estabelecer vantagens especiais para limitado número de segurados, e que importem dispensa do pagamento de prêmios ou parte de quaisquer contribuições a que sejam obrigados os demais segurados em idênticas condições.
Art. 79. Para todos os efeitos do balanço, os bens do ativo serão computados até o limite do valor de aquisição.
Parágrafo único. Quando, no balanço, esses bens forem computados pelo preço de aquisição, ou mesmo por valor inferior, e se verificar em seu conjunto, no dia do encerramento do balanço, uma depreciação superior a dez por cento entre esses preços e o valor real dos mesmos nesse dia, ficarão as sociedades obrigadas a amortizar tal diferença por quotas anuais, em um prazo de cinco anos, que, com autorização da Inspetoria de Seguros, poderá ser prorrogado, a não ser que a sua compensação seja feita, no próprio balanço, com as reservas livres, se as houver.
Art. 80. As sociedades são obrigadas a manter, nas capitais ou praças comerciais dos Estados onde lhes convier emitir apólices, um agente com poderes necessários para assumir as responsabilidades que lhes cabem em virtude deste regulamento, resolver reclamações e receber primeiras e outras citações.
Art. 81. As sociedades são obrigadas a ter, na sua sede ou agência principal de que trata o art. 56, o registo geral das apólices emitidas.
Parágrafo único Na sede ou agência principal, o registo das apólices aí emitidas será feito separadamente do registo das apólices emitidas pelas agências, devendo este último ser distinto para cada agência, embora em um só livro.
Art. 82. O registo geral das apólices emitidas deverá conter:
a) número, data e classe da apólice;
b) nome do segurado;
c) natureza do risco e importância segurada;
d) importância do prêmio, imposto e selos;
e) importância ressegurada (art. 69, III).
Parágrafo único. As companhias são obrigadas a conservar, devidamente arquivadas por ordem numérica e de acordo com o registo, uma minuta ou cópia fiel de cada apólice emitida na sede ou nas agências, e da qual constem todos os detalhes da operação.
Art. 83. O registo geral e o arquivo, de que trata o parágrafo único do artigo antecedente, deverão ser conservados rigorosamente em dia, atendendo-se, quanto ao lançamento dos dados fornecidos pelas agências, a maior ou menor distância entre estas e as sedes, ou agências principais.
Art. 84. As sociedades farão a emissão das apólices em ordem de numeração seguida, a qual será diferente para a sede ou agência principal e para cada uma das demais agências.
Art. 85. O relatório que as sociedades são obrigadas a remeter à Inspetoria de Seguros, no fim de cada ano financeiro, acompanhando o balanço e a conta de lucros e perdas, deverá conter explicações minuciosas dos diversos títulos, quer do balanço, quer da conta de lucros e perdas.
Art. 86. O balanço deverá ser organizado de modo a constar:
Do ativo – Capital a realizar, bens imoveis e títulos, importâncias emprestadas com garantia hipotecária ou caução de apólices da dívida pública e outros títulos: cauções dadas em garantia; dinheiro em caixa; depósitos em bancos e na Caixa Econômica Federal; fundos em depósitos das sociedades congêneres; saldos das contas de agentes; letras e promisssórias, a receber; juros, rendas e aluguéres vencidos e não recebidos, correspondentes ao exercício; moveis e utensilios; despesas de instalação não amortizadas; sociedades congêneres devedoras; devedores diversos; outras contas do ativo.
Do passivo – Capital de responsabilidade, reservas técnicas e estatutárias; quaisquer outras reservas; obrigações a pagar por abertura de créditos ou empréstimos; dividendos antigos a pagar; cauções recebidas em garantia; fundo em depósito das sociedades congêneres; sociedades credoras; credores diversos; outras contas de responsabilidades.
Art. 87. As contas de lucros e perdas deverão ser levantadas como:
Receita – Transporte do saldo da conta anterior, se houver; transporte das reservas de riscos não expirados e sinistros não liquidados da conta anterior, prêmios recebidos e a receber, correspondentes ao execício; juros e alugueres reoebidos e a receber, referentes ao exercício; diversas rendas; lucros sobre venda ou liquidação de bens do ativo.
Despesa – Transporte do saldo da conta anterior, se houver; sinistros pagos no exercício; prêmios pagos em virtude de resseguros, anulações e recisões, comissões, corretagens e bonificações; honorários, vencimentos e outras remunerações pagas; alugueres e juros pagos no exercício; reparo e despesa com propriedades imoveis; impostos sobre bens do ativo; quaisquer outros impostos; despesas gerais; reservas de riscos não expirados e sinistros não liquidados para o exercício futuro.
Parágrafo único. Nas contas de lucros e perdas de cada grupo, serão separadamente mencionados para cada ramo:
Receita – Reserva de prêmios não vencidos do ano anterior, se houver.
Reserva de sinistros em liquidação.
Prêmios.
Despesa – Cancelamentos e restituições.
Comissões.
Sinistros ocorridos no exercício.
Reserva de riscos não vencidos.
Reserva de sinistros não liquidados.
Resseguros.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS SOCIEDADES DE SEGUROS DO GRUPO B SEGUROS DE VIDA
Secção I
Das tabelas e planos – Das operações e das reservas de garantia, sua constituição e emprego
Art. 88. As sociedades de seguros sobre a vida que funcionam ou venham a funcionar no território brasileiro, sejam nacionais ou estrangeiras, são obrigadas a submeter previamente à aprovação do Ministro da Fazenda, por intermédio da Inspetoria de Seguros:
a) os planos e tabelas para pagamento de prêmios, as tábuas de juros;
b) as fórmulas, deduzidas, para os cálculos dos prêmios e das reservas matemáticas;
c) as taxas de sobrecarga e bases sobre redução, resgate e liquidação dos contratos;
d) a descrição do modo de fixação dos lucros e da sua distribuição aos segurados;
e) o quadro completo de garantias para todos os planos e idades correspondentes ao prazo mínimo de vinte anos.
Parágrafo único. Esses métodos de cálculo, fórmulas, bases, taxas e quadros só poderão ser alterados com aprovação do Governo.
Art. 89. As reservas matemáticas que as sociedades deverão constituir, tanto para o seguro de vida como para as rendas vitalícias, serão, pelo menos, iguais às calculadas pela tábua de mortalidade “American Experience” e a taxa de cinco por cento dos juros anuais.
§ 1º Desde que, ao encerrar o balanço anual, uma sociedade não puder satisfazer a avaliação das reservas matemáticas sobre as bases acima descritas, deverá constituí-las, pelo menos, iguais às calculadas com a mesma tábua de mortalidade e à taxa seis por cento de juros anuais.
§ 2º Se não puder tambem satisfazer esta última avaliação, deverá suspender a emissão de novos seguros e notificar ao Inspetor de Seguros, que fixará, segundo as condições gerais financeiras e econômicas do momento, as taxas que a sociedade deverá adotar para avaliação do ativo e passivo, cujas bases poderão ser menos rigorosas do que as previstas no § 1º deste artigo, e ainda decidirá se a companhia deverá:
I – Continuar a emitir novos seguros e em que condições.
II – Sem emitir novos seguros, continuar a gestão dos seguros em vigor.
III – Liquidar imediatamente todos os seus compromissos, nas condições do capítulo deste regulamento.
§ 3º Se a sociedade não concordar com a decisão do inspetor, poderá recorrer ao Ministério da Fazenda, cuja decisão será final.
§ 4º Nenhuma sociedade poderá, distribuir lucros aos seus segurados ou acionistas enquanto a avaliaçâo das suas reservas matemáticas não satisfizer o padrão descrito no § 1º deste artigo.
§ 5º Nenhuma sociedade poderá empregar no cálculo das suas reservas, taxas de juros, superior à taxa média, verificadas durante os três anos próximos passados sobre o seu ativo.
Art. 90. As sociedades manterão, alem das reservas matemáticas, uma reserva de contingência, formada e alimentada pelas seguintes percentagens, deduzidas anualmente dos prêmios recebidos; um por cento, até que esta reserva atinja a cinco por cento da reserva técnica, e daí por diante meio por cento até atingir a dez por cento da mesma reserva, não sendo obrigatória a dedução enquanto a reserva de contingência for igual ou superior a esse limite.
Art. 91. Não poderá ser deduzida das reservas matemáticas, a título de despesas de aquisição, isto é, comissão do primeiro ano e custa do exame médico, importância superior à diferença entre os prêmios puros dos seguros novos e os prêmios puros dos mesmos seguros considerados como temporários por um ano. Essa dedução terá de ser amortizada em cinco anos.
Art. 92. As reservas técnicas e de contingência deverão ser empregadas da seguinte forma:
a) “sem limite”, em apólices da dívida pública federal, estadual ou municipal do Distrito Federal; em títulos que gozem da garantia da União e dos Estados ou do Governo do Distrito Federal; em ação ou "debêntures” de bancos, sociedades ou associações com sede no Brasil e cotação oficial nas bolsas do país ou fiscalizadas pela União, pelos Estados ou pelo Governo do Distrito Federal; em empréstimo sob caução dos títulos acima mencionados no limite máximo de cincoenta por cento de seu valor; em depósito nos bancos nacionais ou estrangeiros autorizados a funcionar no Brasil e fiscalizados pelo Governo brasileiro; em cadernetas da Caixa Econômica Federal; em bens, imoveis urbanos no território da República ou em empréstimos hipotecários sobre estes imoveis, no limite máximo de cincoenta por cento do seu valor; em empréstimos sob caução das próprias apólices de seguros no limite da respectiva reserva matemática;
b) “até vinte e cinco por cento do total das reservas”, em títulos da dívida pública dos paises estrangeiros, em ações ou “debêntures" das sociedades nacionais ou estrangeiras que tenham cotação oficial no país de sua emissão; em imoveis rurais no território da República ou em empréstimos hipotecários sobre estes imoveis no limite de trinta e cinco por cento do seu valor.
Art. 93. As reservas que as sociedades de seguros sobre a vida são obrigadas a manter, segundo seus estatutos e planos aprovados pelo Governo, em garantia especial das obrigações contraidas com os segurados, não poderão ter outro destino, enquanto não estiverem solvidas ou peremptas tais obrigações.
Parágrafo único. As reservas obrigatórias deste regulamento e as reservas técnicas são destinadas à garantia dos direitos dos segurados, que sobre elas terão privilégio.
Art. 94. Pelas reservas obrigatórias respondem, nos casos de insuficiência de fundos:
a) nas sociedades anônimas, o capital;
b) nas sociedades mútuas, os próprios segurados mutualistas.
Art. 95. Aplica-se às sociedades de seguros de vida o disposto no art. 79 e seu parágrafo único do presente regulamento.
SECÇÃO II
Do limite de riscos sobre uma só vida e do resseguro
Art. 96. As sociedades deverão determinar em seus estatutos o máximo que poderão assumir sobre uma só vida, tendo em vista os recursos de que disponham.
Parágrafo único. Este máximo não poderá ser superior a dez por cento do capital realizado e das reservas livres, se forem anônimas, e a dez por cento do fundo inicial e das reservas livres, se forem mútuas.
Art. 97. As sociedades são obrigadas a levar ao conhecimento da Inspetoria de Seguros as alterações que os seus limites sofrerem.
Art. 98. Tratando-se de resseguros realizados no estrangeiro, ficarão integralmente no Brasil, em poder da sociedade cedente, as reservas correspondentes à parte cedida.
SECÇÃO III
Da proposta de seguros e suas condições – Registo e outras obrigações
Art. 99. A proposta que for apresentada à sociedade pela pessoa que pretenda segurar-se, bem como a apólices de seguro, deverão mencionar: a primeira, as condições gerais do contrato e a segunda, discriminadamente, essas condições e as vantagens que a sociedade garante ao segurado no caso de sobreviver o mesmo ao prazo estipulado, assim como todos os casos de decadência, caducidade e eliminação ou redução dos seus direitos, e benefícios, e o quadro de garantia relativo ao prazo mínimo de vinte anos.
§ 1º Quando for pedido, por escrito, pelo segurado, a sociedade deverá fornecer ao mesmo uma cópia fiel da proposta do respectivo seguro.
§ 2º A aceitação ou recusa do seguro deverá decidir-se no prazo de noventa dias, contados da apresentação da proposta. Se não o for, o proponente terá o direito de desistir do seguro e pedir a restituição de qualquer importância acaso paga adiantadamente à sociedade.
Art. 100. É proibida a estipulação de qualquer contrato de seguro sobre a vida de menores de quatorze anos de idade, sendo, porem, permitida a constituição de seguros pagaveis em caso de sobrevivência, estipulando-se ou não a restituição dos prêmios em caso de falecimento do segurado.
Art. 101. Não é permitido às sociedades estabelecer vantagens especiais para limitado número de segurados e que importem na dispensa de pagamento de prêmios ou de uma parte de quaisquer contribuintes a que estejam obrigados os demais segurados em idênticas condições, sem compensação equivalente.
Art. 102. As sociedades de seguros de vida deverão manter, na sua sede ou agência principal, o registo de apólices e todos os elementos e documentos necessários a permitir uma fiscalização completa e constante.
§ 1º O registo de apólices deverá conter os seguintes detalhes, alem de outros que as sociedades acharem convenientes:
1. Número da apólices.
2. Nome do segurado.
3. Profissão.
4. Data do início do risco.
5. Idade na emissão e data do nascimento.
6. Idade elevada.
7. Plano do seguro.
8. Cláusula adicionais.
9. Residência do segurado.
10. Importância do seguro ou renda.
11. Valor dos prêmios e formas do seu pagamento.
12. Situação.
13. Modo e data do cancelamento e liquidação.
14. Decadência e reabilitação.
15. Selos e impostos.
16. Resseguro (companhia, valor e prêmio).
§ 2º As sociedades poderão ter o registo de apólices em livros e completado por fichas ou arquivos apropriados, com os elementos que ampliem as indicações e lançamentos, para facilitar os serviços internos das sociedades e a fiscalização.
Art. 103. As sociedades farão a emissão das apólices em ordem de numeração seguida, podendo usar uma numeração especial para cada tipo.
Art. 104. As sociedades de seguros sobre a vida remeterão no fim de cada exercício financeiro, à Inspetoria, de Seguros, o relatório, balanço e conta de lucros e perdas, movimento durante o exercício do ativo invertido, tudo de conformidade com os modelos anexos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA NO TOCANTE À FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art. 105. A ação fiscal da Inspetoria de Seguros abrange todas as sociedades que operam ou venham a operar em seguros no Brasil. Os seis poderes são amplos e compreendem os negócios que se relacionem com as empresas fiscalizadas, no atinente à sua organização, funcionamento e solvabilidade, não lhe sendo, porem, permitido imiscuir-se nos atos propriamente de gestão e administração das sociedades fiscalizadas.
Art. 106. O Inspetor de Seguros, no exercício de suas funções pode:
a) impor multas nos casos de contravenção deste regulamento;
b) provocar, quando haja fraude, a responsabilidade criminal dos administradores da sociedade;
c) exigir das sociedades o cumprimento estrito dos estatutos sociais e dos regulamentos em vigor, alem das medidas, informações e exames em quaisquer livros que interessem ao serviço e aos fins da fiscalização.
Art. 107. É tambem da competência do Inspetor de Seguros:
a) tomar conhecimento das pretenções das sociedades que se proponham a operar, examinar a sua constituição e modo de funcionamento, planos de operações, capacidade de êxito, idoneidade dos seus incorporadores e conveniência da sua autorização;
b) fazer lavrar as cartas patentes de autorização, subscrevendo-as, antes de as encaminhar à assinatura do Ministro da Fazenda;
c) requisitar de quaisquer repartições públicas e das autoridades judiciárias e administrativas do país as informações, diligências e medidas necessárias ao esclarecimento e eficiência da fiscalização.
Art. 108. Ao Inspetor de Seguros compete, alem das atribuições constantes do arts. 106 e 107 deste regulamento:
1º, apresentar anualmente ao Ministro da Fazenda o relatório do sserviços relativos ao ano anterior. Nesse relatório fornecerá dados estatísticos em mapas detalhados, que proporcionem elementos para se aquilatar do desenvolvimento da soperações sujeitas à sua fiscalização, da garantia e regularidade do funcionamento das sociedades, do emprego dos capitais e reservas, e prestará quaisquer outros esclarecimentos, em notas confidenciais, sobre a situação financeira das mesmas sociedades;
2º, tomar as providências e adotar as medidas que julgar necessárias ao êxito da fiscalização, representando ao Ministro da Fazenda sobre os casos omissos e propondo as modificações que a prática e a experiência ditarem;
3º, despachar ou emitir, no mais curto prazo, parecer sobre os requerimentos e quaisquer documentos das sociedades e dar-lhe conveniente destino;
4º, ordenar a inscrição e registo das cartas patentes dos estatutos e de quaisquer outros documentos das sociedades fiscalizadas;
5º, fazer expedir e assinar as guias para o depósito de garantia inicial e para recolhimento das multas que impuzer por infrações regulamentares;
6º, fazer expedir os avisos para reclamações sobre levantamento de depósito, e reservas, fusão ou encampação de sociedades e transferências de operações;
7º, exercer fiscalização sobre as sociedades que estiverem funcionando, exigindo os necessários dados e esclarecimentos e verificando que as operações estão de conformidade com as leis e regulamentos em vigor e com os estatutos sociais, impondo-lhes as penas de sua atribuição e fazendo lavrar os respectivos autos de infração;
8º, notificar as sociedades fiscalizadas para reintegração ou reforço dos valores estabelecidos por lei e dos capitais e reservas acaso desfalcados ou insuficientes;
9º, examinar ou fazer examinar, pelo menos de três em três anos, por funcionários especialmente designados, as condições financeiras de todas as sociedades autorizadas a funcionar no território brasileiro, sua capacidade para solver as responsabilidades assumidas, tomando, em seguida, as providências de sua alçada e propondo ao Ministro da Fazenda as que não forem de sua competência;
10, orientar a execução de todos os seviços afetos à repartição, principalmente a fiscalização preventiva das sociedades fiscalizadas, a cujos representantes e diretores prestará, com a possivel rapidez, verbalmente ou por escrito, todas as informações necessárias.
Art. 109. Aos fiscais compete:
1º, fiscalizar as sociedades que lhes sejam distribuidas pelo Inspetor;
2º, verificar, de acordo com as instruções, verbais ou escritas, do Inspetor se as sociedades cumprem fielmente as disposições de leis e regulamentos e as ordens que lhes disserem respeito, dando ao mesmo Inspetor conhecimento imediato das faltas e irregularidades que encontrarem;
3º, orientar as sociedades sobre o exato cumprimento destes dispositivos;
4º, dar parecer em todos os processos e informar, no mais curto prazo, os papéis que lhes forem distribuidos pelo inspetor, salientando as irregularidades encontradas e propondo as medidas que julgarem necessárias;
5º, desempenhar qualquer diligência que lhes seja determinada pelo Inspetor;
6º, autenticar os livros de registo das sociedades fiscalizadas.
Art. 110. Ao atuário-chefe incumbe:
1º, realizar todas as diligências, verificações e exames técnicos relativos às sociedades fiscalizadas;
2º, rever, pelo menos quinquenalmente, todas as tabelas de prêmios e tábuas de mortalidade, adotadas no país pelas sociedades de seguros de vida;
3º, verificar se as reservas de seguros de vida guardam a necessária relação matemática com as responsabilidades provenientes do total dos seguros em vigor, e se estão aplicadas na forma prevista neste regulamento;
4º, verificar, periodicamente, a avaliação de fim de exercício das apólices de seguros de vida;
5º, verificar se as tabelas de prêmios e contribuições se encontram matematicamente calculadas para responderem pelos riscos e compromissos assumidos;
6º, elaborar as bases e elementos técnicos que forem necessários para as instruções complementares especiais que houverem de ser expedidas;
7º, desempenhar qualquer diligência que lhe seja determinada pelo Inspetor;
8º, fazer informar pelo atuário e sub-atuário os papéis que lhe forem distribuidos pelo Inspetor, dando, em seguida, seu parecer sobre os mesmos;
9º, organizar as estatísticas técnicas;
10, estudar e dar parecer, no mais curto prazo, sobre os planos, métodos de cálculo, fórmulas, bases, taxas de juros, quadros e tarifas apresentadas à aprovação do Governo.
Art. 111. Incumbe ao contador:
1º, examinar a forma de organização dos balanços das sociedades fiscalizadas, bem como as contas de lucros e perdas, provedenciando para que obedeçam ao estatuido neste regulamento e aos modelos adotados pela Inspetoria;
2º, proceder ao exame e dizer sobre os balanços e contas das sociedades, estudar relatórios e mais papéis que lhe sejam distribuidos pelo Inspetor, propondo todas as medidas, inclusive as de ordem repressiva, que julgar necessárias para a fiel observância das leis, dos regulamentos e dos estatutos;
3º, verificar a exatidão dos métodos de escrituração das sociedades;
4º, apurar anualmente, e sempre que se tornar preciso, a exata e efetiva observância do disposto neste regulamento sobre o emprego das reservas;
5º, verificar se as reservas e o capital das empresas estão devidamente constituidos e aplicados na forma deste regulamento;
6º, organizar as estatísticas de contabilidade.
Art. 112. O atuário-chefe e o contador apresentarão anualmente ao Inspetor os quadros estatísticos de todas as operações realizadas pelas sociedades autorizadas a operar no território brasileiro, acompanhados das necessárias observações.
Art. 113. Todos os funcionários da inspetoria de Seguros são obrigados a guardar rigoroso sigilo acerca dos assuntos de carater reservado de que tomarem conhecimento no exercício de suas funções, sob pena de suspensão ou demissão, esta mediante processo, consoante a gravidade da falta; alem do que preceitua o art. 192 do Código Penal.
CAPÍTULO II
DO REGIME REPRESSIVO
Art. 114. Alem das penas em que possam incorrer, pela violação das leis penais e fiscais, as sociedades, nacionais ou estrangeiras, ficarão ainda sujeitas às seguintes penalidades administrativas:
1º, as que, diretamente ou por interposta pessoa, firma comercial ou sociedade, se propuserem a realizar, por meio de anúncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou resseguros de qualquer natureza, interessando pessoas e coisas existentes no Brasil, sem que tenham obtido a carta patente de autorização para operar, à multa de 5:000$0, no primeiro caso, e de 1:000$0 por contrato feito, no segundo, elevando-se esta última importância a 5:000$0 na reincidência e respondendo solidariamente pela satisfação das multas ou interessados nas publicações ou intermediários na operação feita;
2º, as que, embora autorizadas, fizerem tais contratos antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, tábuas, métodos de cálculos, taxas, tarifas ou modelos de apólices, à multa de um a dois contos de réis;
3º, as que recusarem submeter-se a qualquer ato de fiscalização, conforme os regulamentos, notadamente na omissão de informações com o intuito de iludir a fiscalização, na falta de fornecimento de relatório, balanços e contas, estatísticas e quaisquer documentos exigidos pela inspetoria e na recusa ao exame dos registos obrigatórios e fornecimento das informações exigidas pelo parágrafo único do art. 10 deste regulamento, à multa de um a cinco contos de réis e, na reincidência, à suspensão da carta patente;
4º, as que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos apresentados à Inspetoria, quer nas informações que esta lhes requisitar, à multa de cinco a dez contos de réis, alem da suspensão da carta patente, ou cassação da autorização para funcionar, conforme a gravidade da falta;
5º, as que espalharem prospectos, pubticarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmativas ou informações contrárias às leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguem em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importância real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, a multa de três a cinco contos de réis e, na reincidência, à suspensão da carta patente;
6º, as que não completarem dentro do prazo improrrogavel de sessenta dias, depois da notificação da Inspetoria, a caução inicial desfalcada por qualquer dos fatos previstos nas leis e regulamentos em vigor, à suspensão imediata da carta patente, até a prova da integralização do depósito;
7º, as que deixarem de efetuar o resseguro a que são obrigadas pelo presente regulamento, à multa de vinte por cento sobre o valor dos prêmios correspondentes às importâncias não resseguradas, e à suspensão da carta patente, se não fizerem o resseguro devido dentro do prazo que lhes for notificado;
8º, as que emitirem apólices em termos diversos da proposta aceita, quanto às vantagens oferecidas aos segurados e às condições gerais do contrato, exigidas por este regulamento e pelas leis em vigor, à multa de cinco a dez contos de réis, conforme a gravidade da falta;
9º, as que infrigirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou de seus estatutos, à multa de quinhentos mil réis a cinco contos, conforme a gravidade da infração, suspendendo-se a carta patente, se revelarem, pela reincidência, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.
Art. 115. A pessoa, firma comercial ou sociedade que, salvo nos casos previstos no presente regulamento, por conta própria ou de outrem, tomar parte em operações de seguros e resseguros de qualquer natureza, ou de capitalização, interessando pessoas ou coisas existentes no Brasil, contratadas diretamente no estrangeiro com sindicatos, companhias, sociedades ou qualquer entidade, incorrerá na multa de trinta por cento do valor nominal da apólice ou obrigação, ou da quantia declarada em qualquer documento particular ou judicial relativo às responsabilidades assumidas.
Parágrafo único. Quando na infração for parte alguma sociedade autorizada a operar no país, ser-lhe-á imediatamente suspensa a carta patente e, em seguida, cassada a autorização para funcionar, alem das multas previstas neste regulamento.
Art. 116. O Inspetor de Seguros, em virtude de exames nas sociedades ou de documentos por elas apresentados, poderá:
1 – Em casos excepcionais, exigir que as sociedades levantem balanços extraordinários, nos quais fiquem verificadas as exigência das reservas e regularidade da escrituração.
2 – No caso de desfalque na importância necessária para cobrir o capital, e reservas, que exceda de cinquenta por cento do capital, obrigar a sociedade seguradora a fazer uma redução nas despesas, realizar mais capital, aumentar o existente ou suspender a emissão de novas apólices, não assumindo novos riscos até que as reservas estejam integralizadas, salvo os casos previstos no art. 79 e seu parágrafo.
3 – Se o desfalque nas reservas for originado por manifesta incompetência administrativa ou imprevidência, notificar a sociedade para assegurar os riscos vigentes em outras congêneres, nas melhores condições possiveis para os segurados.
4 – Se a sociedade não se conformar com as determinações que lhe forem feitas pela Inspetoria, ou deixar de executá-las nos prazos marcados nas notificações que receber, ser-lhe-á imediatamente suspensa a carta patente e cassada a autorização para funcionar.
Art. 117. Será suspensa a carta patente e, em seguida, cassada a autorização para funcionar, alem dos casos já previstos, a sociedade que:
1 – Não completar ou reforçar os depósitos e reservas, ou não aplicar devidamente as importâncias respectivas de acordo com este regulamento, nos prazos marcados e nos termos que lhe forem fixados em notificação especial.
2 – Não se conformar, nos prazos designados, com as disposições das leis, dos regulamentos e dos estatutos ou deixar de observar os planos, ou bases, tábuas, tabelas e tarifas aprovadas para as suas operações.
3 – Não emitir apólices dentro de um ano da expedição da carta patente.
Art. 118. Pelas multas, assim como por todos os atos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas sucursais, filiais, agências ou representantes, ficam solidariamente responsaveis as pessoas que promoverem ou tomarem parte na sua organização, direta ou gerência, bem como em suas deliberações (art. 2º, § 1º, lei número 1.083, de 22 de agosto de 1860; Código Civil, art. 20, parágrafo único, da introdução e art. 20, § 1º, da Parte Geral).
Art. 119. Quando, em um mesmo processo, se comprovar contra determinada sociedade o concurso de várias infrações da mesma natureza, impor-se-lhe-á, de uma só vez, a pena da multa mais elevada, com o aumento da sexta parte.
Art. 120. A suspensão da carta patente dar-se-á por meio de ato do Inspetor, notificada a interessada. Esse ato será sempre submetido, como efeito suspensivo, à aprovação do Ministério da Fazenda. Confirmada a suspensão, será, então, publicada no Diário Oficial da União, e durará até que a mesma autoridade faça cessar, à vista da prova de não haver mais infração.
Parágrafo único. A autorização será cassada mediante decreto do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 121. As infrações serão verificadas e punidas mediante processo administrativo que terá por base o auto, a representação, o relatório, a denúncia ou outro qualquer meio habil.
Art. 122. Os processos serão presentes ao inspetor de seguros, que mendará intimar a sociedade, no prazo marcado, nunca inferior de quinze dias, a alegar o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator ou do diretor ou representante, quando se tratar de sociedade, ou por edital com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial da União, no caso de ausência em lugar incerto e não sabido.
§ 2º Decorrido o prazo e não comparecendo a parte, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 123. Apresentada a defesa, para a qual todos os meios serão facultados, dela terão vista o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da sociedade denunciada. Se por qualquer destes forem juntos ao processo novos documentos, deles terá vista a denunciada.
§ 1º Quando o denunciante for um particular e não disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo prosseguirá, não obstante, os seus ulteriores termos.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do inspetor de seguros, poderá, este, dentro de oito dias, determinar as diligências necessárias e, no prazo máximo de vinte dias, proferirá a decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º Dessa decisão será intimada a parte, na forma do artigo anterior.
Art. 124. Cabe recurso voluntário, ou ex-officio, para o ministro da Fazenda, das decisões da Inspetoria sobre a matéria deste capítulo.
§ 1º O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de quinze dias da data da intimação do despacho a parte interessada.
§ 2º O recurso ex-officio, ou necessário, será interposto no próprio ato que julgar improcedente a infração.
Art. 125. Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infrator será intimado, pela forma prevista nos artigos anteriores, para, no prazo improrrogavel de oito dias, dar cumprimento à decisão passada em julgado. Se não o fizer, a Inspetoria providenciará, sem demora, para tornar efetiva a pena, oficiando às repartições competentes para que seja deduzida a importância da multa do depósito de garantia inicial, o qual será integralizado nos termos e pela forma determinada neste regulamento.
Parágrafo único. Os recursos contra imposição de multas serão acompanhados do conhecimento do depósito das respectivas importâncias, no Tesouro Nacional, quando as pessoas multadas não tiverem cauções suficientes nos cofres públicos.
Art. 126. As multas cominadas neste regulamento serão recolhidas às repartições competente, dentro de oito dias, contados da data da notificação ao representante legal da sociedade, sob pena de serem deduzidas da caução existente no Tesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de 15 dias. Não havendo caução, a cobrança será feita judicialmente.
Art. 127. No caso de ser verificada qualquer infração das leis penais, o processo, em original ou por cópia, será enviado à Procuradoria da República, para os fins de direito.
Art. 128. Entrará em liquidação a sociedade que for dissolvida nos casos da legislação vigente, bem assim quando lhe for cassada a autorização para funcionar.
TÍTULO III
Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. As sociedade ficam responsaveis pela exatidão do pagamento de todos os impostos e selos devidos pelas suas operações, de conformidade com as leis e decretos vigentes.
Art. 130. As sociedades deverão inserir nos seus contratos, documentos, anúncios e prospectos, a cifra, com exatidão, do seu capital subscrito e realizado.
Art. 131. Os funcionários da inspetoria, quando, por determinações do inspetor geral, houverem de se ausentar da Capital da República, ou dos lugares da sede de sua residência oficial, em diligências ou inspeções atinentes ao serviço de fiscalização, terão transporte gratuito e direito a receber uma diária ou ajuda de custo, arbitrada pelo inspetor, e aprovada pelo ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Essas despesas correrão por conta da verba “Eventuais” do Tesouro Nacional e serão estimadas, aproximadamente, pelo inspetor de seguros, no começo de cada exercício, quando não haja verba especial.
Art. 132. Os funcionários da Inspetoria, em diligência ou inspeção fora da Capital Federal, poderão diretamente requisitar passagens, dentro do perímetro da zona que tiverem de inspecionar, independentemente de autorização do inspetor, perante quem, todavia, justificarão os motivos de tal requisição. Essa faculdade é extensiva aos delegados regionais, para inspecionar as sociedades e agências compreendidas na circunscrição que lhes compete.
Art. 133. O inspetor de seguros, os delegados regionais, os fiscais e demais funcionários da Inspetoria, no desempenho de suas funções, terão direito a franquia postal e telegráfica para a correspondência do serviço de fiscalização.
Art. 134. A Inspetoria de Seguros fornecerá às sociedades todos os modelos de balanço, contas de lucros e perdas, demonstrações, mapas e quadros que as mesmas deverão apresentar, asim como a forma dos registos que deverão ter, e previstos pelo presente regulamento.
Art. 135. As sociedades são obrigadas a fornecer aos segurados ou beneficiários que o solicitarem qualquer via da apólice emitida a seu favor, ou da minuta da proposta respectiva, pagando os interessados as despesas necessárias.
Art. 136. No ativo das sociedades, quanto haja de se apurar seu valor líquido, não devem ser computados: os créditos vencidos incobraveis ou de dificil liquidação; os execessos dos valores de balanço sobre os reais, sem prejuizo do disposto no art. 79 e seu parágrafo único; as despesas de instalação que não estejam representadas por bens ou benfeitorias; a quota que, no valor dos moveis e utensílios, deva corresponder à sua depreciação; e, em geral, todos os saldos e contas que não respresentem valor realizavel.
Art. 137. O ano financeiro das sociedades deverá coincidir com o ano civil.
Art. 138. Os contratos de seguros em geral devem estipular a indenização máxima pela qual é a sociedade seguradora responsavel, alem da qual nenhum pagamento será feito a não ser o de juros da mora, em que possa ser condenada, no caso de ação judicial.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 139. As sociedades autorizadas a funcionar anteriormente a este regulamento são somente obrigadas a calcular e aplicar suas reservas pela forma nele estatuida um ano depois da data da sua publicação, sendo que para qualquer alteração de capital já invertido esse prazo será de três anos. Os demais dispositivos começarão a vigorar sessenta dias após aquela data.
Art. 140. As sociedades nacionais ou estrangeiras, que não se quizerem submeter integralmente ao presente regulamento, deverão dar conhecimento dessa sua decisão ao Governo, por intermédio da Inspetoria de Seguros, no prazo de 30 dias improrrogaveis, contado da data da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes casada a autorização para funcionar no Brasil.
Art. 141. As sociedades de seguros são obrigadas a, no prazo de 120 dias, contado da data da publicação do presente regulamento, submeter à aprovação da Inspetoria de Seguros os modelos das apólices segundo as respectivas disposições, os quais, na falta de aprovação ou recusa dentro de 30 dias, considerar-se-ão aprovados.
Art. 142. Os processos de infração de tarifa relativos às operações do grupo A devem obedecer à seguinte forma: Recebida qualquer denúncia pela Inspetoria de Seguros, esta fará as diligências que julgar necessárias à apuração do fato, podendo ouvir a sociedade denunciada, o segurado ou os intermediários da operação, bem como quaisquer pessoas que possam ter conhecimento da infração, e intimará, de acordo com os dispositivos do presente regulamento, os responsaveis, para vista do processo e apresentação da defesa escrita, no prazo de dez dias. Esgotado o prazo da defesa, o Inspetor de Seguros proferirá sua decisão, aplicando ou não a penalidade relativa à infração em que a sociedade tenha incorrido.
Parágrafo único. Cabe recurso voluntário ou ex-officio para o Ministro da Fazenda das decisões da Inspetoria de Seguros, sobre a matéria deste artigo.
Art. 143. As sociedades de seguros que estejam na presente data liquidando, extrajudicialmente suas operações ficarão, desde logo, sujeitas ao regime de liquidação neste regulamento estabelecido, regime que se aplicará desde já às que o requererem.
Art. 144. O Governo nomeará uma comissão especial, de que fará parte o atuário-chefe da Inspetoria de Seguros, para estudo do padrão mínimo de solvabilidade das sociedades de seguros sobre a vida humana, afi mde que sejam estabelecidas uma tábua brasileira de mortalidade e uma tabela de rendas, que substituam, sem prejuizo das garantias dos segurados, as bases previstas neste regulamento.
Art. 145. O Governo organizará a Comissão de Seguros, de carater consultivo, a qual, à requisição do Ministro da Fazenda, opinará em matéria de seguros e, outrossim, poderá sugerir, sempre que o julgar conveniente, medidas de ordem geral, ou particular, relativas à indústria de seguros e sua legislação. Essa comissão será composta do inspetor de Seguros e quatro membros, representando os seguintes ramos: terrestres, transportes, vida e acidentes, e que serão nomeados pelo Ministro da Fazenda, por indicação dos interessados.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1932. – Oswaldo Aranha.
MODELO A
Balanço da Companhia de Seguros............................................................com sede em...................................
Estado d.................................................em......................de.......................de..............
ATIVO |
| PASSIVO |
|
Capital (entradas a realizar)........................................... |
| Capital (número de ações e o valor nominal)........................ |
|
Títulos da dívida pública federal (V. anexo)................... |
| Reservas (Discriminar as verbas de cada título de reserva |
|
Títulos da dívida pública estadual (V. anexo)................ |
| e as de lucros suspensos)..................................................... |
|
Bens de raiz (V. anexo).................................................. |
| Sinistros ou seguros a liquidar............................................... |
|
Hipotecas (V. anexo)...................................................... |
| Lucros a distribuir (discriminar as importâncias do último dividendo a distribuir, dos dividendos não reclamados e de quaisquer bonus ou lucros que pertençam aos segurados).. |
|
Empréstimos sob caução (V. anexo)............................. |
| Prêmios de seguros a pagar.................................................. |
|
Títulos garantidos pela União (V. anexo)....................... |
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Dinheiro em caixa e em conta corrente nos bancos |
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(discriminar os estabelecimentos depositários com as |
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|
|
respectivas importâncias)........................................... |
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Prêmios a receber (discriminar as importâncias em letras se houver)............................................................ |
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Juros a receber.............................................................. |
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|
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Aluguéis a receber......................................................... |
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|
Depósitos com banqueiros e débitos de agentes.......... |
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Sinistros e avarias a liquidar e salvados........................ |
|
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Moveis e utensílios......................................................... |
|
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NOTAS
(1) Quando dos balanços constarem outros títulos deverão as companhias mencionar, discriminadamente cada título com a necessária clareza. Nas sociedades mútuas, a referência ao capital será substituida pela do fundo inicial e as condições em que o mesmo estiver.
(2) Os balanços das companhias estrangeiras serão confeccionados sobre as operações no Brasil, mencionando, alem das importâncias das reservas e mais títulos do passivo, a do capital para operações no país; e no ativo, alem dos valores representativos, a do capital a realizar.
(3) Quando se tratar de companhias que operem em seguros sobre a vida e em seguros terrestres e marítimos, deverão ser organizados separadamente os respectivos balanços.
(4) O balanço deve ser acompanhado dos seguintes anexos e explicativos.
MODELO B
Demonstração geral da conta de Lucros e Perdas da Companhia .......................................................com sede em ....................................
Estado d............................................relativa ao semestre findo em .......... de .......... de ..............
DÉBITO |
CRÉDITO | ||
Sinistros ocorridos no ano (discriminar as importâncias |
| Saldo do exercício anterior.............................................................. |
|
relativas a cada ramo de operações)........................... |
| Prêmios de seguros (discriminar as importâncias relativas a cada |
|
Seguros liquidados pelo vencimento ou recisão do |
| ramo de operações)...................................................................... |
|
contrato......................................................................... |
| Aluguéis........................................................................................... |
|
Prêmios de resseguros.................................................... |
| Juros e dividendos........................................................................... |
|
Honorários e gratificações à administração ao conselho |
| Lucros no ano pela realização de valores do ativo.......................... |
|
fiscal e ordenados de empregados............................... |
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Comissões e corretagens................................................ |
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Impostos federais, estaduais e municipais...................... |
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Despesas gerais.............................................................. |
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Dividendos a distribuir..................................................... |
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Creditado às contas de reserva (discriminar as importâncias levadas à conta de cada título de reserva)............................................................................ |
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Perdas no ano pela realização de valores do ativo......... |
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Saldo para o seguinte exercício...................................... |
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NOTAS
(1) Quando da demonstração geral da receita e despesa constarem outras verbas, deverão ser mencionadas com discriminação e a necessária clareza. As companhias estrangeiras organizarão a demonstração das suas operações no Brasil.
(2) As sociedades que operam sobre rendas, quer no débito, quer no crédito, mencionarão, distintamente das outras verbas, as importâncias dos prêmios recebidos e das rendas pagas.
(3) Quando se tratar de companhias que operam em seguros sobre a vida e em seguros terrestres e marítimos, deverão ser organizadas separadamente as respectivas demonstrações.
MODELO C QUADRO DOS SEGUROS EFETUADOS, prêmios recebidos e sinistros pagos durante o semestre findo em....de.........de 19......
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MESÊS
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| INCÊNDIOS | TERRESTRES
| CAPITAL SEGURADO | |||
| Marítimos | TRANSPORTES | |||||
| Terrestres | ||||||
| Automoveis | ACIDENTES | |||||
| Responsabilidade | ||||||
| Acidentes | ||||||
| Vidros | ||||||
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TOTAIS | ||||||
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| INCÊNDIOS | TERRESTRES
| PRÊMIOS RECEBIDOS | |||
| Marítimos | TRANSPORTES | |||||
| Terrestres | ||||||
| Automoveis | ACIDENTES | TERRESTRES | ||||
| Responsabilidade | ||||||
| Acidentes | ||||||
| Vidros | ||||||
|
TOTAIS | ||||||
|
| INCÊNDIOS | TERRESTRES
| SINISTROS PAGOS | |||
| Marítimos | TRANSPORTES | |||||
| Terrestres | ||||||
| Automoveis | ACIDENTES | |||||
| Responsabilidade | ||||||
| Acidentes | ||||||
| Vidros | ||||||
|
TOTAIS | ||||||
MODELO D
Quadro do movimento dos contratos de seguros sobre a vida da Companhia................................com sede em ........................
..................................................................Estado d..........................................durante o semestre findo em.................de.................de......
| SEGUROS SOBRE A VIDA | RENDAS E PENSÕES | ||||||||||
| RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS | TOTAL | RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS | TOTAL | ||||||||
| Número de contratos | Importância total dos contratos | Número de contratos | Importância total dos contratos | Número de contratos | Importância total dos contratos | Número de contratos | Importância total dos contratos | ||||
Contratos que passaram do semestre anterior...................................................... Contratos efetuados durante o semestre.. Contratos realizados e alterados por aumento das importâncias seguradas.......
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A deduzir: | Responsabilidades liquidadas | TOTAL | Responsabilidades liquidadas | TOTAL | ||||||||
Por anulação durante o semestre............. Por cancelamento durante o semestre, por caducidade, resgate, redução das importâncias seguradas por alteração ou saldadas.................................................... Em virtude de falecimento dos segurados Por terminação dos prazos nos seguros vencidos e extintos.................................... Responsabilidades em vigor para o semestre seguinte..................................... Responsabilidades resseguradas durante o semestre.................................................
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Anexo ao balanço da Companhia...............................................................em 31 de.......................de 19 .......
RELAÇÃO DOS EM EMPRÉSTIMOS SOB CAUÇÃO DE APÓLICES DE SEGUROS QUE FIGURAM NO ATIVO
Importância
do
empréstimo
1) Saldo que passou do exercício anterior.......................................................................................
2) Empréstimos liquidados durante o exercício...............................................................................
__________
...................
3) Novos empréstimos feitos durante o exercício |
Apólice n. | Importância do empréstimo |
Apólice n. | Importância do empréstimo |
Apólice n. | Importância do empréstimo |
Apólice n. | Importância do empréstimo |
Transporte......
| ...............
............... | ..................
.................. | ...............
............... | ..................
.................. | ...............
............... | ..................
.................. | ...............
............... | ....................
.................... |
Soma..........
Soma dos novos .......................
emprestimos... ____________
Saldo que passa para o novo exercício........................................................................................................
N. B. – Para os efeitos desta relação, quando se fizer um aumento de empréstimo sob uma apólice que já se acha caucionada, o empréstimo original deverá ser incluido no n. 2 (empréstimos liquidados) e o empréstimo total deverá ser incluido no n. 3 (novos empréstimos). As sociedades deverão certificar no final desta relação que dos empréstimos sob caução de apólices nenhum excede a respectiva reserva atuarial.
SOCIEDADE DE SEGUROS DE VIDA
MODELOS DOS ANEXOS AO BALANÇO ANUAL E CONTA DE LUCROS E PERDAS, DE ACORDO COM O ART. N.
Propriedades imoveis Descrição do imovel: Por ((descrição do imovel)) se entende indicação de uma localização, área de terreno e descrição das construções que permita sua facil identificação, bem como a data da sua aquisição e se por compra e venda ou por arrematação em hasta pública. |
Valor inicial de aquisição |
Custo de reformas, reparação, reconstrução ou ampliação |
Valor do balanço |
Renda bruta anual |
Anexo ao balanço da Companhia.......................................................em 31 de.............................de 19............
RELAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA OU CAUÇÃO DE TÍTULOS QUE FIGURAM NO ATIVO
Descrição da garantia: Por decisão da garantia se entende ( em se tratando de hipotecas), indicação do município e Estados onde se acha situado o bem como a área do terreno e endereço postal; ou (em se tratando de empréstimos garantidos por títulos) o numero, valor nominal e nome oficial dos títulos | Importância da dívida, inclusive dos juros capitalizados (se houver) | Juros acumulados e não vencidos | Valor da garantia na ocasião do balanço |
1) Hipotecas: Saldo que passou do exercício anterior .......................................... Novos empréstimos feitos durante o exercício (com cada descrição de cada um ) ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................. Empréstimos liquidados ou amortizados durante o exercício .......... (com cada descrição de cada um ) ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................ Saldo que passa novo exercício ....................................................... |
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2) Empréstimos com garantia de caução de títulos: Saldo que passou do exercício anterior ........................................... Novos empréstimos feitos durante o exercício ................................. (com cada descrição de cada um ) ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................ Empréstimos liquidados ou amortizados durante o exercício .......... (com cada descrição de cada um ) ................................................................................................................. ................................................................................................................. ................................................................................................................ Saldo que passa novo exercício ....................................................... |
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Anexo ao balanço da Companhia ........................................em ..................de .................................de 19 .......
CLBR Vol. 04 Ano 1932 Pág. 74 tabela. (relação dos títulos que figuram no ativo)