DECRETO Nº 21.826, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
Aprova o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da justiça e negócios interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta
Art.1º Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que assinado pelo respectivo Ministério de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1946,125º da independência e 58º da Republica.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz
Regimento do Departamento de Administração (D.A) do ministério da Justiça e Negócio Interiores.
CAPITULO I
Da finalidade
Art. 1º O Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinada ao Ministro de Estado é o órgão central de administração geral do Ministério, e tem por finalidade promover ou superintender a execução das atividades relativas a pessoal, material, orçamentaria, organização, obras e comunicações.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:
Divisão do Pessoal (D. P.).
Divisão do Material (D. M.).
Divisão do Orçamento (D. M.).
Divisão de Obras (D. Ob.).
Serviço de Comunicações (S. C.).
Tesouraria.
Portaria.
Garage.
Art.3º Os Diretores das divisões e o chefe do Serviço de Comunicação serão nomeados por indicações do Ministério de Estado, mediante proposta do Diretor- Geral.
Art. 4º As divisões serão integradas por seção, que terão chefes designados pelo Diretor- Geral, mediante indicação, em lista tríplice, dos respectivos diretores de divisão.
Art. 5º As seções integrantes do S. C. terão chefes designados pelo Diretor- Geral, por proposta, em lista tríplice, do Chefe do S. C.
Art. 6º O Diretor- Geral Terá um secretario e um auxiliar, escolhidos entre os funcionários públicos.
Art. 7º Cada Diretor de Divisão terá um secretario, escolhidos entre os funcionários públicos.
Art. 8º Os órgãos que integram o D. A. funcionarão, perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração sob a orientação do Diretor- Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA D. P.
Art. 9º A. D. P. Compete:
I - estudar, permanentemente, a situação dos órgãos civis do ministério, para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários ao desempenho dos trabalhos, bem como o pagamento que lhes deva ser atribuído:
II - emitir parecer sôbre propostas de lotação numérica dos órgãos civis dos Ministério;
III - expender parecer sôbre proposta de alteração em T. N. M. dos órgãos do ministério;
IV - organizar ou alterar T. N. D. par a os órgãos do Ministério;
V - aplicar ou, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação, no ministério, da legislação de pessoal referente a ingresso, movimentação, saída, direitos vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;
VI - promover ou, conforme o caso, controlar o pagamento de quaisquer vantagens pecuniárias aos servidores lotados ou exercícios nos órgãos civis do Ministério;
VII - apreciar as questões relativas a diretos e vantagens, deveres e responsabilidade dêsse servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir;
VIII - dar execução, no que lhe competir, ás sentenças passadas em julgador, relativas a servidores do Ministério, consoante promoção dos órgãos do Poder Judiciário;
IX - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Judiciário e da policia civil, para efeito de ação criminal ou cível contra servidores do Ministério convencidos de delitos ou ação danosa contra bens do Estado;
X - proceder ao assentamento da vida funcional dos servidores lotados ou em exercícios nos órgãos civil do Ministério, quando esta atribuição não couber ao órgão de pessoal da repartição onde o servidor tiver exercício;
XI - colaborar no treinamento extra- funcional dos mesmos;
XII - orientar, sob supervisão do órgão competente, o treinamento no trabalho, nos órgãos civis do Ministério;
XIII - proceder a estudos e promover medidas que visem à melhoria do ambiente de trabalho e a um mais alto nível de vida, confôrto e bem- estar dos servidores lotados ou em exercício nos órgão civis do Ministério;
XIV - administrar e escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados á despesa com o pessoal civil do Ministério;
XV - estudar as proposta orçamentárias parciais, na parte relativa a pessoal.
Art. 10 A. D. P. compreende:
Seção de Classificação e Lotação (S. L. P.).
Seção de Movimentação (S. M. P.).
Seção de Diretores e Deveres (S. D. P.)
Seção de Cadastros (S. C. P.).
Seção Financeira (S. F. P).
Seção de Assistência Social (S. S. P.)
Seção do Pessoal Militar (S. P. P.).
Art. 11 Compete à S. L P.:
I - Colaborar com o D. A. S. P., da forma que êste solicitar, na elaboração de planos de :
a) classificação e nível de remuneração dos servidores civis;
b) promoção e melhoria de salário dos servidores civis;
II - enviar ao D. A. S. P., de acôrdo com a instruções que deste receber, dados sôbre a natureza e a espécie das atribuições inerentes aos cargos e funções (inclusive gratificadas) do Ministério, assim como a respeito das responsabilidade decorrentes do exercícios dêste cargo e funções;
III - estudar, com colaboração da S. O. O. da D. O., a situação dos órgãos civis do Ministério, a fim de propor ao D. A. S. P. tendo em vista a execução dos planos de classificação a criação ou supressão de cargos e funções (inclusive gratificadas), sua classificação ou reclassificação, ou ainda, sua redistribuição;
IV - opinar sobre as proposta de lotação numérica dos órgãos civis do Ministério;
V - opinar sôbre proposta de alteração em T. N. M. dos órgãos do Ministério;
VI - organizar e alterar T. N. M. para os órgãos dos Ministério;
VII - opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário- contratador quando as proposta de admissão, de renovação de contrato, ou alteração de cláusula contratual relativa a salário ou função.
Art. 12 Compete à S. M. P. executar o expediente referente a: nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, entrada em exercício, promoção, melhoria de salário , claros na lotação, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, requisição, permuta e readaptação.
Art. 13 Compete à S. D. P.:
I - aplicar ou, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação, no Ministério, da legislação de pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;
II - expender parecer sôbre processos administrativos submetidos a seu estudo e bem assim sôbre as penalidades e providências proposta nos parecer e relatório correspondentes;
III - examinar solicitação inicial ou não e pedidos de reconconsideração e recursos, referentes a ato ou decisão administrativa que verse assunto de sua competência, e opinar a respeito;
IV - opinar sôbre pedidos de readmissão e reintegração, conseqüentes a afastamento em virtude de demissão;
V - dar execução, no que lhe competir, às sentenças passadas em julgados, relativas a servidores do Ministério, consoante promoção dos órgãos do Poder Judiciário;
VI - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Judiciário e da policia civil, para efeito de ação criminal ou cível contra servidores do Ministério convencidos de delitos ou ação danosa contra bens do Estado;
Art.14 Compete à S. C. P.:
I - organizar e manter atualizados, com os elementos que colher e os fornecidos pelas demais seções, conforme o caso, registro referentes a:
a) cargos e funções gratificadas;
b) funções de extranumerário;
c) funcionários e extranumerário;
d) conta corrente dos quadros e carreiras e do custeio de pessoal, por órgão de serviço;
e) natureza e espécie das atribuição dos cargos e funções (inclusive gratificadas);
f) responsabilidade inerentes aos cargos e funções (inclusive gratificadas);
II - manter em dia o assentamento individual dos servidores, executado de acôrdo com os modelos oficialmente adotados; ou, quando convier a manutenção do assentamento em órgão de pessoal próprio da repartição, apenas registro resumido da vida funcional dos mesmos;
III - matricular os funcionários e extranumerários;
IV - organizar e publicar as listas de antigüidade dos funcionários;
V - publicar e distribuir o boletim do pessoal, no qual serão incluídos, obrigatoriamente, tôdas as decisões e atos relativos aos funcionários e extranumerários;
VI - emitir a "caderneta do funcionário", e
VII - organizar e publicar, anualmente, o almanaque do pessoal.
Art.15 À. S F. P. cabe:
I - organizar e manter em dia a ficha financeira individual;
II - controlar a remessa dos boletins de freqüência, elaborar as fôlhas de pagamento, as relações dos descontos obrigatórios e autorizados, bem como os cheques e bilhetes com o extrato dos lançamentos feitos em fôlha;
III - proceder à averbação e a classificação dos descontos, exercendo a respeito a fiscalização necessária, ficados, apurados e averbados, classificados, guias de crédito correspondentes aos descontos autorizados;
IV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais destinados a despesas de pessoal e consignados D. P. ou ás repartições do Ministério que não tenham tal atribuição d acôrdo com a orientação e as instruções da Contadoria Geral da Republica, bem como preparar as tabelas de distribuição e redistribuição dêsse créditos, encaminhados- as à D. O.
V - remeter, nos prazos determinados, à Contadoria Secional junto ao D. A. do Ministério, os elementos necessários à centralização contábil a cargo dessa Secional, e que forem determinados pela Contadoria Geral da República, enviando cópia dêsse documentos à D. O. do Ministério
Art. 16 A.S. S. P. cabe:
I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério, para efeito de concessão de licenças, Contrôle de falta ao serviço posse e exercício;
II - Verificar, sistemáticamente, as condições físicas dos servidores do Ministério e das pessoas de suas famílias;
III - requisitar, ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico;
IV - proceder a estudos de tipologia, antropologia, antropometria e psicotécnica relativos aos funcionários e extranumerários;
V - estudar os horários de trabalho e períodos de repouso;
VI - colaborar com os órgão com petentes, na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho, bem assim no estudo de medidas tendentes a racionalizar seus métodos e normas;
VII - estudar as condições e regimes de trabalho, investigando as causas determinantes de acidentes, doenças ou intoxicações profissionais, propondo medidas de prevenção;
VII - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes instalações sanitária e conveniente proteção contra ruídos e contra fogo;
IX - examinar as máquinas e aparelhos, bem como qualquer material de trabalho, a im de prevenir acidentes e doenças profissionais;
X - exercer fiscalização permanente sôbre as condições de higiene dos bares e restarantes do Ministério;
XI - prestar socorro médicos de urgência aos servidores do Ministério;
XII - superintender no Ministério, as atividades de treinamento no trabalho;
XIII - estudar e propor a organizações de cursos de adaptação e aperfeiçoamento;
XIV - proceder a estudos sôbre regulamentos relativos às Caixa Beneficente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, pronunciando- se sôbre a respectiva expedição
Art. 17 A. S. P. P. cabe:
I - providenciar sôbre as nomeação de instrutores, ajudantes de ordem, médicos e outras que não sejam privativas do comando das respectivas corporações;
II - estudar as propostas de promoções, pronunciando- se sôbre elas e encaminhando- se, após a lavratura dos respectivos projetos de decreto, à apreciação superior;
III - examinar os pedidos de licença e proceder á lavratura dos respectivos atos;
IV - fazer o registro, nos livros competentes, dos atos do Presidente da República e do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que se refiram à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
V - pronunciar- se sôbre os pedidos de melhoria e de reforma, procedendo à lavratura dos respectivos decretos, apostilas das cartas- patentes ou de provisão;
VI - examinar as instruções relativas a concursos para admissão em cargos diversos, fornecendo elementos à autoridade superior para a respectivas aprovação;
VII - proceder a estudos sôbre assuntos omissos nos Regulamentos das corporações militares do Ministério, propondo, em cada caso, a aplicação de leis subsidiárias;
VIII- emitir parecer nos processos referentes a gratificação, ajuda de custo, abono- família, transferencia, classificação, recompensa, funeral, montepio, pensão e meio- sôldo;
IX- submeter ao Diretor- Geral, devidamente informadas, as propostas dos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que visem a alterar as disposições regulamentares em vigor.
SEÇÃO II
Da D. M.
Art. 18 A D.M. compete, diretamente ou através de outros órgãos de Material, a execução, orientação, coordenação e caráter técnico, administrativo, orçamentário e de Contrôle relativas a material em todos os setores do Ministério, qualquer que seja a natureza e forma de aplicação dos créditos.
Art. 19 Quando a ação da D. M. se realizar em ponto do território nacional em que a mesma não disponha de órgão adequado, poderá incumbir outros órgão do serviço público ou servidores federais da execução das medidas que julgar convenientes.
Art20. A D. M. compreende:
Seção Administrativa (S. A. M.).
Seção de Contabilidade(S. C. M.).
Seção de Abastecimento (S. Ab. M.)
Seção de Aplicação e Recuperação (S. Ap. M.).
Art. 21 A D. M. manterá um ou mais almoxarifados centrais destinados a abastecer as repartições ou quaisquer outros órgãos do Ministério.
Art.22 A S.A.M. compete:
I- realizar concorrências e coletas de preço para aquisição ou alienação de material e para execução de serviço que competir á D. M. de acôrdo com o que lhe fôr atribuído;
II- lavrar os têrmos de ajuste, acôrdos, contratos, e quaisquer outros atos relativos a aquisião, alienação, cessão, permuta e baixa de material, ou prestação de serviço que competir à D. M.;
III- examinar, do ponto de vista legal, as questões relativas a material;
IV- organizar e manter em dia as inscrições dos fornecedores;
V- proceder ao exame do aspectos legal das contas;
VI- examinar o aspectos legal da comprovação dos adiantamentos concedidos á conta de créditos para despesas de material e para prestação que competirem à D. M. observadas as instruções que forem expedidas para êsse fim;
VII- propor ao Diretor a aplicação de penalidades aos fornecedores que hajam incorrido em falta.
Art. 23 A S. C. M. compete:
I- contabilizar os créditos orçamentários e adicionais para a aquisição de material e prestação de serviços que competirem a D. M. de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República;
II- preparar demonstrações mensais do movimento dos créditos, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República enviando cópia à Divisão do Orçamento e á Contadoria Secional junto ao Ministério, de forma que permita, a cada momento, o conhecimento dos saldos correspondentes;
III- manter atualizado o a conta corrente dos responsáveis pela guarda de bens,
IV- manter em dia o registro de prazos e vencimento das prestações de contas diz responsáveis pôr adiantamento concedido a conta de crédito orçamento;
V - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de crédito de material, encaminhado - as à D.O..
VI - extrair guias de recolhimento de caução e os empenho de despesa por contas de crédito movimento pela divisão.
VII - processaras despesas, providenciados a sua liquidação e a evidenciado de adiantamento relativo a material e prestação de serviço que competirem à D.M.;
VIII - contabilizar os bens móveis e semoventes dos Ministério;
IX - contabilizar os bens móveis semoventes do Ministério, administrados pelo Departamento, de acordo com o as instruções da Contadoria Geral da Republica, enviando balanço anuais à D.O. e à Contadoria Secionado junto ao Ministério;
X - examinar, do ponto de vista contábil, os processos de comprovação de um adiantamento a serem submetidos a julgamento do Tribunal de Contas ou do Departamento Federal de Compras.
Art. 24 À S Ab. M compete :
I - organizar e encaminhar aos órgãos abastecedoras requisições de materiais necessário aos serviços do Ministério, ou providenciar quantos aquisições de matéria que competirem
II - orientar os órgãos de material e repartição do Ministério quanto à maneira de formular as requisições ou pedidos.
III - rever todas as requisição do ponto de vista da nomenclatura das especificações e das unidades solicitando às repartição ou serviços quaisquer dados julgado necessário para melhor caracterizar o material pedido.
IV - examinar as requisições com indicação de marca, ou que determinem exclusividade , dotação as medidas que se tornarem necessárias, depois de ouvidas a S. Ap. M :
V - aceitar e receber, de acordo com a legislação, o material requisito adquirido pela D.M, mantendo atualizado o registro de estoque;
VI - distribuir ou redistribuir e material em estoque nos almaxerifados da D.M., de acordo com a autorização do Diretor;
VII - fornecer os elementos técnicos e os dados necessário à realização de inventário e registro das operações relativa dos material.
VIII - examinar o méritos das aquisições realizada diretamente pelo órgãos do material e pela reparticipação do Ministério ou servidores do mesmo, em todo o território nacional propondo ao Diretor as medidas convenientes a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e à observância das normas em vigor ;
IX - fazer estimativas dos orçamentos das requisições que devam ser enviadas aos órgãos abasteceres ;
X - fornecer à S. A M . as especificações e os lados necessários para as concorrências coletas de preços que lhe competirem ;
XI - prestar as repartição do Ministério de quaisquer informações que interessem ao abastecimento de material;
XII - colaborar na organização da nomenclatura e padronização matérias de acordo com as normas que forem expedidas;
XIII - comunicar à S. A.M. qualquer infração hajam incorridos os fornecedores;
XIV - dirigir os trabalhos dos Almoxarifados Centrais pertencentes à D.M.; e
XV - examinar o processo de comprovação de adiantamento, do ponto de vista técnico –administrativo, indicando o Diretor as irregularidade que observar.
Art. 25. À S. Ap. M. compete:
redistribuir o material em estoque nos diversos órgãos do Ministério, depois devidamente autorizada pelo Diretor;
fazer observar as instruções e normas de trabalho para os órgãos do Ministério , baixada de acordo com a orientação da Seção de Contabilidade, a fim de obter - se identidade de organização e funcionamento dos Almoxerifados e depósitos, uniformidade de processo de registro e de controle do aterial, execução de inventário e observância das mesmas formalidades nos casos de aquisição, venda, cessão, permuta ou baixa de material;
propor ao Diretor, por conveniência ou para atender interesse das repartição do Ministério, a venda, permuta, cessão ou baixa de material alem desuso , imprestável, desnecessário e, bem assim, a aprovação dos termos de baixa decorrentes;
providenciar o concerto dos bens dos imóveis do Ministério, diretamente ou por int4ermédio de outro órgão, de acordo com as instruções baixadas para esse fim;
propor ao Diretor o recolhimento do material insecável, em desuso, obsoleto, imprestáveis, desnecessário ou que se encontre nas repartições além das qualidades normais estabelecidas, providenciando, depois de autorizada, a efetivação da medida;
orientar o trabalho dos almoxarife dos e Depósitos Regionais
estudar as proposta orçamentarias parciais, na parte relativas material;
verificar a existência, uso e estado de conservação dos bens móveis do Ministério
examinar o inventário dos bens móveis e semoventes pertencentes às repartição do Ministério e propor ao Diretor a sua aprovação;
examinar e submeter à aprovação do Diretor as proposta de baixa Responsabilidade, ou baixa por acidentes, inutilização, cessão, doação e alienação de material;
fornecer ao Diretor dados estatístico relativo a material, inclusive os de seus custeios.
Propor normaws para aplicação e consumo de material;
Registrar o movimento dos almoxarifados e o consumo dos materiais em todo e Ministério, por meio de boletins preenchidos pela repartições.
SEÇÃO III
Da D. O
Art. 26. À D.O.compete:
I - remeter ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União, anualmente e no prazo por Ter fixado, dados referentes à previsão anual da provável arrecadação do orçamento em execução e do orçamento para e exercícisos imediato;
II - fornece ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da deste , Boletins de Arrecadação Mensal das rendas públicas cuja fontes estejam sob jurisdição do Ministpério, diligenciandop nop sentido de que os mesmos possam ser utilizados por aqueles órgãos, até o dia 15 domês subsequente;
III - enviar ao órgão encarregado da elaboração do OrçamentoGeral da União observações devidamente fundamentadas orindas do confronto entre as suas previsões e a efetiva arrecadação das rendas cujas fontes estejam sob a jurisdição do Ministério, indicando, além do mais as causas sujeridas as medidas que lhe afigurem adequada ao aperfeiçoamento da arrecadação dessas rendas;
IV - elaboração justificar , anualmente, a proposta a proposta de previsão anual das rendas públicas cuja fontes estejam sob a jurisdição do Ministério, remetendo-a ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União, no prazo por este fixados
V - opinar sobre a oportunidade da aplicação de dotação, em face do desenvolvimento da arrecadação e, quando se torna necessário, sobre qualquer alteração da política orçamentária do Ministério;
VI - pronunciar-se sobre as questções relativa a criação à criação, alteração ou surpressão de taxas, emolumentos e outras contribuição que decorreram da prestação de servições pelo Ministério, ou que resultem de fiscalização pelo mesmo exercida;
VII - propor ao órgão encarregada elaboração do Orçamento Geral da união da alteração na classificaçãio da receita e na discrição da despesa;
VIII - elaborar a justificar , anualmente, a proposta orçamentária do Ministério, remetendo-a ao órgão encarregasdo da elaboração do Orçamento Geral da união, no prazo por este fixados;
IX - providenciar a remessa ao Tribunal de Contas ou ao Ministério da Fazenda, logo que publicada o '' OrçamentoGera,l da União'' e o Plano de Obras e Equipamento'' ], das tabelas de distribuição e redistribuição de crédito concedidos aos órgãos do Ministério;
X - dar parecer sobre os pedidos de concessão de crédito adicionais e alteração do orçamento, formulados pelos órgãos do Ministério e preparar o expediente para abertura e registro dos créditos, bem como o referente às alterações orçamentárias;
XI - opinar sobre concessão de crédito quando delas decorrer despesas no para o Ministério;
XII - opinar nos pedidos de autorização presidencial para aplicação de dotação sob o regime de exceção;
XIII - dar parecer sobre os planos de aplicação de dotação globais que devam ser submetidosà aprovação do Presidente da República;
opinar nos casos de destaque de dotações;
preparar o expediente para assinatura e registro de acordo entre o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e os Estados e município, para a execução de serviços articulados;
providenciar, junto ao Ministério da Fazenda, a abertura, no Banco do Brasil, de crédito bancário à tesouraria do Ministério;
registrar, em livro próprio, o movimento dos créditos bancários aberto ao Ministério à conta do ''Plano de Obras e Equipamento'';
providenciar, junto ao Ministério da Fazenda, a entrega da parcelas correspondente a destaque autorizado pelo Presidente da República, à conta da verba global ''Disponibilidades'' do '' Plano de Obra e Equipamentos'';
promover o expediente para o processamento dos ''resto a pagar'' na conformidade do disposto 4ºdo Decreto n.º 19.815, de 16 de outubro de 1945;
preparar, colaboração com a divisão de Obras, os elementos para a confecção do relatório circunstanciado das despesas realizadas para execução do ''Plano de Obras e Equipamento'';
promover o encaminhamento ao [órgão competente do processo da divida relacionadas;
examinar as prestações de contas resultados da aplicação dos cr[editos destinados ao serviços articulado sob o regime de ''acordo'' ou quaisquer outros, que devam ser submetidos à apreciação do Ministro do Estado;
Fiscalizar a aplicação de auxilio e subvenção concedidos pelo Ministério, promovendo, para esse fim, diligências e inspeções que se tornarem necessárias e ouvidas, quando julgar convenientes, outros órgãos que se tornar necessária e ouvindo, quando julgar convenientes, outros órgãos;
Examinar as comprovações dos adiantamento concedidos à conta crédito sob seu controle;
Realizar, quando necessário ou mediante ordem de autoridade superior, inspeções junto às unidade administrativas, objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos conhecidos, exceção de planos de trabalho e economia e eficiência nos gastos respectivo;
Fiscalizar a arrecadação de renda que decorram da prestação de serviços ou do exercícios fiscalização evitar a evasão destas renda ou a sua indevida aplicação pelo próprios serviços
Examinar, sob o aspecto financeiro e contábil, a comprovação primária das despesas realizadas à conta de crédito atribuídas ao Ministério, no ''Plano de Obras e equipamentos''.
Empreender trabalhos de interesse para a organização e reorganização de serviços;
Opinar sobre o plano de organização, reorganização, equipamento, aparelhamento e instalação de serviços;
Propor as medidas necessárias à melhor coordenação da ação administrativa do Ministério;
Orientar a assistir tecnicamente as repartição, na implantação de reformas.
Art. 27- A.D.º compreende.
Seção de Previsão Orçamentária (S.P.O);
Seção de Previsão Orçamentaria(S C O)
Seção de Organização (S .O .O)
Art. 28 – Compete à S P O .:
I - coligir dados relativo à receita arrecada e a cada;
II - organizar demonstrações mensais da receita orçamentária, baseadas nos balancetes enviado pelas repartições do Ministério que, de qualquer forma, arrecadem renda da União;
III - elaborar e justificar a proposta estimativa anual das rendas públicas cuja fontes estejam sob jurisdição do Ministério;
IV - confrontar as previsões feitas com a receita arrecadada, identificando as causa de variações
V - Pronunciar-se sobre questões relativas à criação, alterações ou surpresa de taxas, emolumentos e outras contribuição que decorram de prestação de serviços ou do exercícios de fiscalização por órgão do Ministério.
VI - Propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União alterações na classificação da receita;
VII - Preparar e justificar a proposta orçamentária do Ministério, dentro dos programas de trabalhos aprovados pelo Ministro de Estados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União;
VIII - Rever as propostas orçamentárias das unidades administrativas do ministério;
IX - Verificar se os serviços e atividades das repartições dos pedidos de dotações das repartições se incubem, de fato, no programa governamental de prestação de serviços públicos da competência do Ministério, bem como se guardam conformidade com os objetivos das repartições;
X - Diligenciar no sentido de que os programas de trabalho das repartições não venham a duplicar, no todo ou em parte, serviços ou atividades de outros órgãos;
XI - Examinar, com o concurso da S .O .O.: a possibilidade de certos serviços serem prestado, mais economicamente, determinada repartição, mediante a utilização de elemento de trabalho de outro órgão;
XII - Rever, em colaboração com S.O .O . o custo dos programas de trabalho das repartições do Ministério;
XIII - promover a coordenação de todos os elementos estatísticos das atividades do Ministério, relacionados com o custo dos trabalhos realizados;
XIV - promover estudos sistemáticos do ponto de vista do custo dos serviços, estabelecendo comparações e observações sôbre trabalhos análogos realizados em outros órgãos, com a finalidade de determinar coeficientes médios de custo específico que possam servir de base ao estudo orçamentário;
XV - propor à S.O.O. que promova as alterações de competência, de estrutura e de funcionamento das repartições, sempre que, pelo exame dos pedidos de dotação e dos programas de trabalho, chegar à conclusão de que existe duplicidade de função ou parece conveniente, do ponto de vista da economia, ou da eficiência, grupar ou desmembrar serviços;
XVI - orientar e assistir os órgãos do Ministério, no preparo das respectivas propostas orçamentárias;
XVII - propor ao órgão encarregado da elaboração do Orçamento Geral da União, nas condições e casos estabelecidos na legislação, modificações nos quadros de discriminação da despesa;
XVIII - organizar o cadastro das unidades orçamentárias do Ministério;
XIX - providenciar a remessa ao Tribunal de Contas ou ao Ministério da Fazenda, logo que publicado o "Orçamento Geral da União" e o "Plano de Obras e Equipamentos", das tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos concedidos aos órgãos do Ministério;
XX - apreciar as solicitações de créditos adicionais e alterações do orçamento formuladas pelas repartições do Ministério e preparar o expediente para abertura e registro dos aludidos créditos, bem como o referente às alterações orçamentárias.
Art. 29. Compete à S.C.O.:
I - controlar a execução do orçamento do Ministério, na parte referente à despesa, por meio de seus registros e dos balancetes e demais documentos enviados pela D.M., pela D.P. e outros órgãos ministeriais que movimentam créditos;
II - opinar nos pedidos de autorização presidencial para aplicação de dotações sob regimes de exceção;
III - dar parecer sôbre os planos de aplicação de dotações globais que devam ser submetidos à aprovação do Presidente da República;
IV - opinar nos casos de destaque de dotações;
V - sôbre concessões, quando delas decorrer despesa nova para o Ministério;
VI - realizar, quando necessário, ou mediante ordem de autoridades superior, inspeções junto às unidades administrativas, com o objetivo de verificar a boa aplicação dos créditos concedidos, execução de planos de trabalho e economia e eficiência nos gastos respectivos;
VII - avaliar, com a elaboração da S.O.O., além de outros órgãos, a eficiência dos serviços prestados pelas repartições ministeriais, em face dos recursos concedidos para sua efetivação;
VIII - fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidos pelo Ministério, promovendo, para êsse fim, as diligências e inspeções que se tornarem necessárias e, ouvindo, quando julgar conveniente, outros órgãos;
IX - organizar o cadastro das entidades subvencionadas pelo Ministério;
X - fiscalizar a arrecadação de rendas que decorram da prestação de serviços ou do exercício de fiscalização por órgãos do Ministério, procurando evitar a evasão destas rendas ou a sua indevida aplicação pelos próprios serviços;
XI - examinar as comprovações de adiantamentos concedidos à conta de créditos sob contrôle direto da Divisão;
XII - examinar, sob o aspecto financeiro e contábil, a comprovação primária das despesas realizadas à conta de créditos atribuídos ao Ministério no "Plano de Obras e Equipamentos";
XIII - examinar, as prestações de contas resultantes da aplicação dos créditos destinados aos serviços articulados sob o regime de "acôrdos" ou quaisquer outros, que devem ser submentidas à apreciação do Ministério de Estado;
XIV - anotar, no decorrer do exercício, as alterações que se tornarem necessárias nas tabelas de distribuição e redistribuição dos créditos orçamentários;
XV - preparar o expediente para requisição de pagamentos e adiantamentos à conta dos créditos compreendidos nas verbas 3 e 4 do Orçamento Geral da União;
XVI - contabilizar os créditos orçamentários e adicionais compreendidos nas verbas 3 e 4 do Orçamento Geral da União;
XVII - preparar, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República, demonstrações mensais do movimento dos créditos compreendidos nas verbas 3 e 4 do Orçamento Geral da União, enviando cópia à Contadoria Seccional junto ao Ministério;
XVIII - organizar demonstrações mensais e de exercício, da situação orçamentária das repartições e do Ministério, baseadas em seus registros e nos balancetes e demais documentos enviados pela D.P., pela D.M. e outros órgãos ministeriais que movimentem créditos;
XIX - lavrar os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos cujas despesas sejam imputadas à conta de créditos compreendidos nas verbas 3 e 4 do Orçamento Geral da União;
XX - preparar o expediente para assinatura e registro de acôrdos entre o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e os Estados e Municípios para a execução de serviços articulados;
XXI - providenciar, junto ao Ministério da Fazenda, a abertura no Banco do Brasil, de créditos bancários à Tesouraria do Ministério;
XXII - registrar, em livro próprio o movimento dos créditos bancários abertos ao Ministério, à conta do "Plano de Obras e Equipamentos";
XXIII - providenciar, junto ao Ministério da Fazenda, a entrega de parcelas correspondentes a destaque autorizados pelo Presidente da República, à conta da verba global "Disponibilidades" do "Plano de Obras e Equipamentos".
XXIV - promover o expediente para o processamento dos "restos a pagar" do "Plano de Obras e Equipamentos", na conformidade do disposto no art. 4º do Decreto nº 19.815, de 16 de outubro de 1945;
XXV - preparar, em colaboração com a Divisão de Obras, os elementos para a confecção do relatório circunstanciado das despesas realizadas para execução do "Plano de Obras e Equipamentos".
XXVI - promover o encaminhamento ao Órgão competente dos processos de dívidas relacionadas.
Art. 30. Compete à S.O.O.:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre as condições e processos de trabalho no Ministério;
II - colaborar com a S.P.O. na redução do custo dos programas de trabalho, indicando as modificações aconselháveis nos instrumentos e técnicas previstos para realizá-los;
III - auxiliar a S.C.O. na avaliação da eficiência dos serviços ministeriais, em face do recurso concedidos para sua execução;
IV - sugerir às repartições, com elas colaborando, a confecção de formulários e instruções escritas sôbre exigências, trâmites dos processos e outras providências adminstrativas, com o fito de orientar o público e facilitar suas relações com o Ministério;
V - auxiliar a D.Ob. no estudo de problemas de instalação dos serviços públicos;
VI - proceder ao levantamento da estrutura do Ministério, mantendo atualizados os registros a respeito;
VII - procurar dispor, para estudos comparativos, de informações dessa natureza sôbre outras administrações públicas ou privadas especialmente as dos Estados e Municípios brasileiros;
VIII - aconselhar a supressão de órgãos que perderam a razão de ser por fôrça de mudança de condições; a transformação dos que, pelo mesmo motivo, perderam funções ou ganharam outras e a criação dos que venham a atender necessidades novas;
IX - propor a eliminação de duplicidade ou concorrência e oposição de funções, que se evidenciarem pelo levantamento da estrutura do Ministério e pelo exame dos programas de trabalho contidos nas propostas orçamentárias das repartições, ou por outra qualquer forma;
X - observar a adequação estrutural dos órgãos administrativos às suas finalidades e, mais particularmente, ao trabalho programado para os exercícios financeiros, aconselhando as modificações que houver por convenientes, dentro do plano geral de estrutura da administração federal;
XI - Orientar as repartições quanto à técnica de elaboração de relatórios, manuais, gráficos e outros elementos de utilidade para o funcionamento das mesmas;
XII - colaborar com a Divisão de Orçamento do D.A.S.P., no planejamento de estruturações e reestruturações de serviços, supervisionando a implantação das mesmas, uma vez aprovadas;
XIII - manter intercâmbio com órgãos que desempenham funções da mesma natureza, sôbre os resultados de seus estudos.
SEÇÃO IV
Da D.Ob.
Art. 31. A D.Ob., compete, com relação aos edifícios, públicos sob a jurisdição do Ministério, promover, executar e fiscalizar as medidas de ordem técnica, administrativa e econômica concernente a obras e equipamentos.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, consideram-se edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério, aqueles onde estiverem instalados quaisquer dos seus órgãos, embora de propriedade particular.
Art. 32. A D.Ob. compreende:
Seção administrativa (S.A.Ob.) e Seção Técnica (S.T.Ob.).
Art. 33. A S.A.Ob. compete:
I - proceder aos trabalhos de expediente relativos às concorrências e tomadas de preços para a execução de obras, intalação de equipamentos ou reparos correspondentes;
II - lavrar atas, contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras, instalação de equipamentos ou reparos correspondentes;
III - examinar, do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas a obras ou a equipamentos;
IV - extrair empenhos de despesa e processar as contas relativas a obras ou a equipamentos;
V - organizar as fôlhas de pagamento relativas ao pessoal para obras;
VI - executar os atos administrativos decorrentes das desapropriações para o fim de construção de edifícios públicos;
VII - fazer a escrituração analítica dos créditos orçamentários e adicionais destinados a obras, equipamentos e desapropriações, de acôrdo com as instruções da Contadoria Geral da República fiscalizando, permanentemente, sua distribuição e aplicação;
VIII - fazer o tombamento e a escrituração analítica dos bens imóveis sob a jurisdição do Ministério;
IX - organizar e remeter à D.O. e à Contadoria Secional correspondente os balanços mensais da escrituração dos créditos orçamentários e adicionais destinados a obras equipamentos e desapropriação, assim como da escrituração dos bens imóveis sob a jurisdição do Ministério;
X - preparar, com os elementos fornecidos pela S.T.Ob., editais de concorrência pública ou administrativa, relativas a execução de obras novas ou de reformas e a instalação dos equipamentos correspondentes, quando em regime de empreitadas globais ou parciais;
XI - preparar, com os elementos fornecidos pela S.T.Ob., editais de concorrência de projetos relativos a obras de grande vulto e especialização, em que se torne aconselhável um ampla seleção de profissionais;
XII - reunir e enviar à D.O., no que diz respeito a obras, equipamentos e desapropriação, os dados para a organização da proposta orçamentária e, eventualmente, para a previsão de créditos adicionais;
XIII - preparar as tabelas de distribuição e redistribuição de créditos do "Plano de Obras e Equipamentos" encaminhando-as à D.O.
Art. 34. À S.T.Ob., compete:
I - projetar, especificar e orçar, de acôrdo com as normas fixadas pelo D.A.S.P., as obras de construção ou de reforma relativas aos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério, bem como a instalação ou reforma dos respectivos equipamentos;
II - desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer os cálculos correspondentes, bem como propor ao Diretor, quando julgada conveniente, a execução, em escritórios particulares especializados, dêsses projetos e cálculos;
III - executar obras de construção e de reforma, ou fiscalizar a execução das mesmas, nos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério;
IV - providenciar a execução de obras e serviços de reparo e conservação, nos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério;
V - instalar os equipamentos de tais edifícios ou fiscalizar a sua instalação, bem como providenciar sôbre os serviços de reparo e conservação necessários aos mesmos;
VI - controlar, "a posteriori", a execução de ligeiros reparos em edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério, ou no respectivo equipamento, quando efetuados sob a orientação de dirigentes de repartições ou administradores a que forem delegadas atribuições para tal;
VII - fornecer à S.A.Ob., os elementos técnicos necessários à preparação de concorrências públicas ou administrativas;
VIII - prestar ao Diretor informações técnicas necessárias ao julgamento das concorrências públicas ou administrativas, relativas à execução de Obras novas ou de reforma e a intalação dos equipamentos correspondentes, quando em regime de empreitadas globais ou parciais;
IX - fornecer à S.A.Ob. os elementos técnicos necessários à preparação de concorrência de projetos;
X - participar do julgamento das concorrências de projetos de obras de grande vulto e especialização em que se torne aconselhável uma ampla seleção de profissionais;
XI - examinar e informar, do ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as questões relativas a edifícios públicos;
XII - proceder às vistorias que sejam necessárias para o recebimento de obras e equipamentos, bem como eventualmente, a quaisquer vistorias em próprios sob a jurisdição do Ministério;
XIII - avaliar imóveis que interessem ao Ministério para compra, desapropriação ou permuta;
XIV - fazer os estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios que interessarem ao Ministério;
XV - proceder a levantamentos, reunir dados estatísticos e organizar previsões de ordem técnica, referentes a edifícios públicos que interessarem ao Ministério, ou que forem encaminhados pela D.E.P. do D.A.S.P.;
XVI - estudar e organizar o "Plano de Edifícios Públicos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores" a ser enquadrado, pela D.E.P. do D.A.S.P., no "Plano Geral de Edifícios Públicos Federais";
XVII - cooperar na elaboração do "Código de Obras da União" e na de quaisquer normas da natureza técnica contábil ou administrativa a cargo da D.E.P. do D.A.S.P.;
XVIII - elaborar a parte relativa ao andamento da execução das obras e da instalação de equipamentos, direta ou indiretamente a seu cargo, bem como contribuir com os demais dados técnicos, dos relatórios mensais a serem enviados à D.E.P do D.A.S.P.;
XIX - conferir e submeter, ao "visto" do Diretor da Divisão, as faturas relativas a quaisquer obras e serviços executados com relação aos edifícios públicos sob a jurisdição do Ministério e respectivo equipamento;
XX - comunicar, por escrito, ao Diretor da Divisão, qualquer infração de contrato ou ajuste, por parte não só dos escritórios de projeto ou de cálculo, como das firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras, e, bem assim qualquer irregularidade funcional, por parte dos fiscais de obras;
XXI - reunir os dados necessários às anotações dos registros de escritório de projeto ou de cálculo, de firmas fornecedoras, construtoras ou instaladoras e de fiscais de obras que devam ser encaminhadas à D.E.P. do D.A.S.P.;
XXII - preparar ou providenciar a execução de plantas, gráficos, cópias heliográficas e fotostáticas, maquetas e outros elementos auxiliares dos trabalhos a seu cargo;
XXIII - manter organizados os arquivos de plantas, gráficos, orçamentos, preços e outros dados técnicos necessários ao exercício de suas atribuições;
XXIV - organizar anualmente e apresentar ao Diretor, de acôrdo com as instruções que dêste receber, o plano de trabalho da seção;
XXV - fornecer à S.A.Ob., no que se relacionar com obras e equipamentos, os dados necessários à preparação da proposta orçamentária e à previsão de créditos adicionais.
SEÇÃO V
Do S.C.
Art. 35. Ao S.C. compete:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência das repartições localizadas no edifício-sede do Ministério;
II - atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo quanto ao modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações; e
III - superintender os serviços telefônicos do edifício-sede.
Art. 36. O S.C. compreende:
Seção de recebimento e Expedição (S.R.E);
Seção de Arquivamento (S.A.); e
Seção de Orientação e Reclamações (S.O.R.).
Art. 37. A S.R.E. compete:
I - receber, registrar e distribuir a correspondência, controlando o respectivo andamento;
II - prestar aos interessados informações relativas à localização dos processos;
III - receber os papéis preparados para expedição;
IV - expedir a correpondência, preparando os respectivos recibos ou as relações, se a entrega fôr efetuada pelo Departamento dos Correios e Telegráficos;
V - colecionar os recibos e as relações da correspondência entregue pelo Departamento dos Correios e Telégrafos; e
VI - promover a publicação, no Diário Oficial, dos despachos e decisões.
Art. 38. A S.A. compete:
I - guardar e conservar os processos, livros e outros documentos;
II - atender aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - lavrar, de acôrdo com os despachos dos diretores, as certidões requeridas, referentes a documentos que se acharem arquivados;
IV - promover a incineração periódica de documentos julgados sem valor, mediante autorização do Chefe do S.C., que, a respeito, resolverá com os Diretores das Repartições interessadas; e
V - promover o recolhimento, ao Arquivo Nacional, dos processos e demais documentos arquivados há mais de dez anos.
Art. 39. A S.O.R. compete:
I - orientar o público sôbre todos os assuntos peculiares ao Ministério, habilitando-o a objetivar suas pretensões;
II - organizar e manter atualizado, para informações, um fichário com os nomes, endereços e telefones das autoridades, servidores e órgãos do Ministério e outros elementos informativos que possam vir a interessar;
III - receber e encaminhar, às autoridades competentes, as reclamações formuladas pelo público ou por órgãos da Administração, referentes às atividades do Ministério;
IV - adotar impressos apropriados e formulários especiais para que o público possa apresentar sugestões ou reclamações pertinentes ao funcionamento dos serviços ministeriais;
V - articular-se com os demais órgãos do Ministério no que disser respeito a matéria de sua competência; e
VI - ter sob sua supervisão os serviços telefônicos do edifício-sede do Ministério, velando pelo seu perfeito funcionamento.
SEÇÃO VI
Da Tesouraria
Art. 40. A Tesouraria é o órgão incumbido, no Ministério da arrecadação, guarda, entrega, pagamento ou restituição de valores pertencentes à União ou a ela caucionados, bem como dos depósitos efetuados, e reger-se-á pelo Regimento-padrão aprovado pelo Decreto nº 8.740, de 11 de fevereiro de 1942.
Art. 41. Para atender ao pagamento de despesas no interior do país, poderão ser destacados Ajudantes de Tesoureiro, os quais prestarão contas ao Tesoureiro, até o último dia de cada mês, dos suprimentos que lhes forem feitos.
SEÇÃO VII
Da Portaria
Art. 42. A Portaria tem a seu cargo o asseio e vigilância do Edifício - sede do Ministério, com todos os seus pertencentes, e a execução e direção do serviço de elevadores e dos demais que lhe são pertinentes.
Art. 43. À Portaria compete:
I - abrir e fechar as portas do edifício, de acôrdo com as ordens recebidas;
II - fazer a limpeza interna e externa do edifício, inclusive das cortinas, tapetes, vidraçaria, janelas, toldos, revestimentos metálicos, instalações sanitárias e do passeio que o circunda;
III - providenciar sôbre a coleta do lixo de tôdas as dependências do Ministério situadas no edifício-sede;
IV - manter permanente vigilância sôbre as redes de instalação elétrica, hidráulica e de gás, bem como sôbre os filtros, comunicando, incontinente, ao Diretor-Geral, qualquer defeito nelas observado;
V - tomar rápidas providências no caso de incêndio ou de qualquer acidente, e comunicar, em seguida, ao Diretor-Geral as medidas adotadas;
VI - executar o serviço de ascensores e controlar o movimentos dos mesmos, organizado plantões e escalas semanais de serviço para os cabineiros;
VII - exercer vigilância diurna e noturna no edifício, estabelecendo, para isso, plantões dos vigias e mantendo-os, permanentemente, em cada porta de entrada do edifício;
VIII - manter contrôle do ponto dos seus servidores e remeter à D.P. o respectivo expediente;
IX - preparar a estatística de tôdas as suas atividades, de acôrdo com as partes diárias de trabalho;
X - manter um pequeno depósito, de material indispensável aos seus serviços;
XI - comunicar ao Diretor-Geral quaisquer irregularidades observadas em seu serviço.
SEÇÃO VIII
Da Garage
Art. 44. A Garage tem a seu cargo a guarda, conservação, reparação e registro dos veículos do Ministério.
Art. 45. A Garage compete:
I - registrar todos os veículos que pernoitem ou estacionem na Garage do D.A., bem assim, as entradas e saídas dos mesmos;
II - fazer a revisão necessária nos veículos, providenciar sôbre a conservação dêles e de seus acessórios e efetuar lavagem diária e lubrificação periódica dos mesmos;
III - manter uma pequena oficina elétrico-mecânica e de carpintaria, para reparações ligeiras;
IV - receber e controlar as partes diárias dos motoristas, as quais deverão consignar:
a) a quilometragem percorrida;
b) a quantidade de gasolina e de óleo recebida dos almoxarifados ou depósitos de material;
c) o número de horas de percurso e o de estacionamento;
d) os acidentes, acaso ocorridos, com os veículos, indicando os locais em que se verificaram, as causas e as providências tomadas;
e) as irregularidades e os defeitos notados no funcionamento dos veículos.
V - promover as reparações que se fizerem precisas nos veículos, tendo em vista as observações lançadas pelos motoristas nas partes diárias;
VI - atender às determinações do Diretor-Geral, quanto à escala dos veículos a serviço do Ministro de Estado ou de seus auxiliares imediatos;
VII - providenciar para que sejam registrados os motoristas na Inspetoria do Tráfego do Distrito Federal, observando sempre a condição indispensável do registro dos motoristas substitutos, tendo em vista os casos de faltas, férias e licenças dos efetivos;
VIII - fornecer, aos órgãos competentes, os elementos necessários ao cálculo do custeio de seus trabalhos; e
IX - atender, prontamente, às solicitações da S.R.E. do Serviço de Comunicações, relativas aos veículos destinados a transporte de correspondência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 46. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - superintender, em articulação com o D.A.S.P e de acôrdo com a orientação do Ministro de Estado, as atividades de administração geral do Ministério;
II - despachar com o Ministro de Estado;
III - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de administração geral do Ministério;
IV - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatadas;
V - relativamente às repartições civis do Ministério:
a) aprovar tabelas numéricas de diaristas (T.N.D.);
b) admitir pessoal para obras, quando o salário fôr superior a Cr$45,00 e inferior a Cr$90,00;
c) alterar boletins de merecimento dos funcionários que não sejam diretamente subordinados ao Ministro de Estado, mediante provimento de recursos interpostos pelos mesmos;
d) emitir parecer em processo relativo a transferência de funcionário, e encaminhá-lo ao Ministro de Estado ou ao D.A.S.P., conforme o caso, a fim de ser submetido a despacho do Presidente da República;
e) encaminhar, com parecer, ao Ministro de Estado ou ao D.A.S.P., conforme o caso, a fim de ser submetida à decisão do Presidente da República, proposta de transferência ex-offício, no interêsse da administração;
f) apreciar e, caso concorde, encaminhar ao órgão de pessoal do Ministério indicado, com as devidas informações, pedido de transferência para cargo isolado ou de carreira de outro Ministério;
g) remeter ao órgão de pessoal do Ministério que deverá ceder o funcionário, proposta de transferência, ex-offício, no interêsse da administração;
h) sugerir, no interêsse do serviço, ao Departamento de Administração de outro Ministério ou, em sua falta, ao órgão que exerça funções idênticas, a tranferência, ex-offício, de funcionários cujas habilitações e pendores vocacionais possam torná-los mais úteis às atividades do outro Ministério;
i) emitir parecer sôbre remoção de funcionário de uma para outra repartição ou serviço, e submetê-lo à decisão do Ministro de Estado;
j) elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 60 dias, aos servidores do Ministério, e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;
l) prorrogar até 60 dias, a suspensão preventiva de funcionário cujo afastamento se tornou necessário para a averiguação de faltas cometidas;
m) requisitar à Prefeitura a licença e a placa de numeração dos automóveis oficiais;
n) requisitar passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens, poltronas, leitos, assinaturas mensais, cadernetas quilométricas, passes coletivos ou individuais, carros, vagões, veículos especiais ou trens de qualquer natureza, camarotes, cabines e aviões especiais - nas estradas de ferro e nas companhias ou emprêsas rodoviárias, marítimas, lacustres, fluviais e aéreas;
o) prorrogar por 30 dias, o prazo para a comprovação de despesa com material, feita por adiantamento, quando êste tenha tido aplicação nos Estados ou Territórios.
VI - relativamente às corporações militares subordinadas ao Ministério:
a) prorrogar as instruções reguladoras dos concursos para admissão de médicos, farmacêuticos, dentistas, advogados, veterinários, músicos e músico regente;
b) assinar cartas de provisão;
c) opinar sôbre reclamações de promoções por antigüidade, de oficiais;
d) aprovar contratos para fornecimento de material;
VII - relativamente ao Departamento:
a) administrá-lo e representá-lo;
b) corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado da Aeronáutica, Agricultura, Educação, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Viação, e Governadores e Interventores;
c) resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
d) reunir, periodicamente, os diretores e chefes que lhe são imediatamente subordiandos, para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
e) baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
f) apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do Departamento e remeter uma via do mesmo à D.O.;
g) designar e dispensar seu secretário, seu auxiliar, o Chefe da Portaria e o Encarregado da Garage;
h) designar e dispensar os chefes de seção e seus substitutos eventuais;
i) conceder vantagens na forma da lei;
j) distribuir e remover os funcionários conforme as necessidades do serviço, respeitadas a lotação;
l) promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;
m) elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário;
n) expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
o) determinar a instrução de processo administrativo;
p) antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação vigente;
q) autorizar ou determinar a execução de trabalho fora da sede;
r) conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;
s) conceder licença ao Diretor da Divisão de Pessoal;
t) decidir recursos de atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
u) aprovar minutas de contratos, prorrogação e rescisão dos mesmos;
v) requisitar pagamentos e adiantamentos por conta de créditos "em ser" ou distribuídos;
x) assinar cheques emitidos contra o Banco do Brasil pela Tesouraria;
y) aprovar prestações de contas dos responsáveis por auxílios, suprimentos, subvenções e adiantamentos até Cr$100.000,00;
a) reconhecer dívidas de exercícios findos e requisitar o respectivo pagamento, até Cr$100.000,00;
b) providenciar sôbre o relacionamento de dívidas de exercício encerrado e respectivo encaminhamento;
c) interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas.
Art. 47. Aos Diretores da Divisão e ao Chefe do Serviço de Comunicações incumbe:
I - administrar a respectiva divisão ou serviço;
II - despachar, pessoalmente, com o Diretor-Geral;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - resolver os assuntos relativos às atividades da divisão ou serviço, opinar sôbre os que dependem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral, providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
V - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor-Geral e reunir periodicamente os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
VI - apresentar ao Diretor-Geral, mensalmente, um boletim e, anualmente, o relatório circunstanciado dos trabalhos da divisão ou serviço;
VII - indicar ao Diretor-Geral seus auxiliares imediatos e os respectivos substitutos;
VIII - propor a concessão da vantagens aos servidores que lhe são subordinados;
IX - distribuir e redistribuir aos servidores lotados na divisão ou serviço, de acôrdo com as necessidades do serviço;
X - elogiar os funcionários em exercício na respectiva divisão ou serviço e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias, ou propor ao Diretor-Geral as que excederem de sua competência;
XI - promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da legislação vigente;
XII - elogiar, punir e dispensar o pessoal extranumerário que lhes fôr diretamente subordinado;
XIII - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - propor ao Diretor-Geral a instauração de processo administrativo;
XV - antecipar ou prorrogar até (1) uma hora, o período normal de trabalho na respectiva divisão ou serviço;
XVI - propor ao Diretor-Geral a antecipação ou prorrogação por tempo superior ao indicado no item precedente;
XVII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;
XVIII - corresponder-se diretamente com autoridades públicas, exceto com as dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado, da Aeronáutica, Agricultura, Educação, Guerra, Justiça, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Viação, Governadores e Interventores;
XIX - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial.
§ 1º Ao Diretor da D.P. incumbe ainda:
I - designar e dispensar seu secretário;
II - assinar a ''Caderneta do Funcionário'';
III - opinar em processo referente a apuração de estágio probatório;
IV - dar posse aos funcionários dos quadros sujeitos à jurisdição da D.P., exceto aos diretores de repartições;
V - conceder licença aos servidores civis do Ministério, ressalvadas as exceções legais;
VI - autorizar a concessão de salário-família;
VII - promover o aperfeiçoamento do pessoal civil do Ministério;
VIII - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de pessoal do Ministério;
IX - decidir sôbre retificações de nomes de servidores do Ministério;
X - apostilar decretos, portarias, cartas-patentes e cartas de provisão;
XI - determinar averbação de tempo de serviço;
XII - submeter ao D.A.S.P., com parecer, propostas de lotação para os órgão civis do Ministério;
XIII - submeter ao D.A.S.P., com parecer, propostas de alteração em T.N.M. de repartição do Ministério;
XIV - submeter à aprovação do Diretor-Geral tabelas numéricas de diaristas para as repartições do Ministério;
XV - submeter ao D.A.S.P., com parecer, proposta de admissão de extranumerário-contratado para a repartição do Ministério;
XVI - examinar processo referente a admissão de extranumerário mensalista, submetendo-o com parecer, caso não concorde a decisão superior;
XVII - opinar sôbre pedido ou proposta de readmissão, ou de reversão de extranumerário-mensalista e submeter o processo a decisão superior, ouvindo o D.A.S.P., quando necessário;
XVIII - submeter à decisão superior, com parecer, proposta de melhoria de salário para os extranumerários do Ministério.
XIX - assinar portaria de concessão de aposentadoria a extranumerário, uma vez, autorizada a aposentadoria pelo Ministro do Estado;
XX - autorizar despesas, emissão de empenhos e pagamentos, à conta de dotações destinadas exclusivamente a pessoal ou prestação de serviços que competirem à D.P.;
XXI - requisitar pagamentos e adiantamentos para atender a despesas relativas a pessoal ou a prestação de serviços que competirem à D.P.;
XXII - remeter ao Tribunal de Contas ou suas Delegações, para anotação e registro, os documentos relativos a contratos celebrados por conta das dotações indicadas no item anterior;
XXIII - interpor pedidos de reconsiderações e recursos ao Tribunal de Contas;
XXIV - conceder licença, até um ano, aos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
XXV - autorizar a concessão de abono familiar;
XXVI - encaminhar processos de reforma ao Tribunal de Contas, para efeito de registro.
§ 2º Ao Diretor da D.M. incumbe ainda:
I - designar e dispensar seu secretário;
II - decidir sôbre as compras de material atribuídas à D.M.;
III – autorizar a realização de concorrências , coletas de preços, ajustes e acordos e dar-lhes aprovação;
IV - designar os membros de comissões destinadas ao julgamento de concorrências;
V - presidir as sessões públicas destinadas à realização de concorrências, ou delegar essa atribuição a quem julgar conveniente;
VI - autorizar o levantamento de cauções até Cr$ 10.000,00, feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos;
VII - autorizar fornecimentos, despesas, emissão de empenhos e pagamentos, à conta de dotações destinadas exclusivamente a material e prestação de serviços que competirem à D.M;
VIII - autorizar a venda, cessão, troca e redistribuição do material em estoque nas repartições do Ministério, aprovando os têrmos de baixa de correntes;
IX - autorizar o recolhimento do material em desuso, inservível, ou em estoque excessivo nas repartições do Ministério;
X - autorizar as requisições do material solicitado pelas repartições do Ministério, aprovando a revisão quanto ao mérito do pedido, `a qualidade e a quantidade do material e podendo autorizar a introdução das alterações que se tornarem necessárias;
XI - requisitar o desembaraço na Alfândega, com isenção de direitos, de material importado, podendo, quando necessário, designar um servidor para proceder ao trabalho;
XII - requisitar transporte de material, armazenagem ou estadia, seguros, carretos, estivas e capatazias;
XIII - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de material do Ministério;
XIV - aplicar penalidades a fornecedores faltosos;
XV - comparecer às reuniões do Conselho de Administração do Material;
XVI - requisitar pagamentos e adiantamentos para atender as despesas relativas a material ou prestação de serviços que competirem à D.M.;
XVII - remeter ao Tribunal de Contas ou suas Delegações, para anotação e registro, os documentos relativos a concorrências e contratos celebrados por conta das dotações indicadas no item anterior;
XVIII - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
§ 3º Ao Diretor da D.O incumbe:
I - designar e dispensar seu secretário;
II - baixar normas gerais de trabalho para os órgãos de orçamento do Ministério;
III - requisitar registro, distribuição e transferência de créditos orçamentários ou adicionais concedidos ao Departamento;
IV - autorizar a abertura de concorrências a serem custeadas pelas verbas 3 e 4 do orçamento vigente , ou por créditos adicionais da mesma natureza e dar-lhes aprovação;
V - remeter ao Tribunal de Contas, ou suas Delegações, para anotação e registro, os documentos relativos a concorrências e contratos celebrados por conta das dotações indicadas no item anterior;
VI - autorizar despesas, emissão de empenhos e pagamentos, à conta das dotações indicadas no item IV;
VII - requisitar pagamentos e adiantamentos , à conta das dotações indicadas no item IV;
VIII - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas.
§ 4º Ao Diretor da D.Ob. incumbe ainda:
I - designar e dispensar seu secretário;
II - remeter, ao Diretor-Geral e à Divisão de Edifícios Públicos do D.A.S.P., súmulas periódicas das obras em andamento e cumprir as determinações de ordem técnica emanadas desta última, por fôrça de suas atribuições legais;
III - autorizar a abertura de concorrências relativas as obras e equipamentos e dar-lhes aprovação;
IV - designar os membros de comissões destinadas ao julgamento de concorrências;
V - presidir às sessões públicas destinadas `a realização de concorrências., ou delegar essa atribuição a quem julgar conveniente;
VI - autorizar o levantamento de cauções até Cr$ 10.000,00, feitas para garantir a perfeita execução de acôrdos, ajustes ou contratos;
VII - requisitar o desembaraço na Alfândega, com isenção de direitos, de material importado, podendo, quando necessário, designar um servidor para proceder ao trabalho;
VIII - autorizar despesas, emissão de empenhos e pagamentos, à conta de dotações destinadas a obras e equipamentos;
IX - requisitar pagamentos e adiantamentos, por conta do ''Plano de Obras e Equipamentos'' e de créditos adicionais relativo a despesas da mesma natureza;
X - remeter ao Tribunal de Contas, ou as suas Delegações para anotação e registro, os documentos relativos a concorrências e contratos celebrados por conta das dotações indicada no item anterior;
XI - interpor pedidos de reconsideração e recursos ao Tribunal de Contas;
§ 5º Ao Chefe do S.C. incumbe ainda, visar certidões lavradas pelo Arquivo.
Art. 48. Aos Chefes de Seção incumbe:
I - dirigir a respectiva seção;
II - orientar a execução dos serviços e determinar normas e métodos de trabalho aos elementos da respectiva seção;
III - despachar com o respectivo diretor da divisão ou chefe de serviço;
IV - distribuir tarefas pelos seus subordinados e coordenar trabalhos;
V - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem sua competência;
VI - reunir periodicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
VII - aplicar os seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam da sua alçada;
VIII - antecipar ou prorrogar por (1) uma hora o período normal de trabalho;
IX - propôr ao respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço a antecipação ou prorrogação por tempo superior ao indicado no item precedente;
X - organizar e submeter à aprovação do respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço, a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes.
XI - apresentar, mensalmente, ao respectivo diretor de divisão ou chefe de serviço, um boletim sôbre as atividades da seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
XII - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
XIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XIV - velar pela disciplina nos recintos de trabalho;
Art. 49. Ao Tesoureiro incumbe:
I - exceder vigilância sôbre todos os valores a seu cargo, propondo medidas de segurança, inclusive policiamento, para os locais onde hajam movimento de valores;
II - providenciar sôbre o suprimento de valores que tiver de movimentar, emitindo, para isso, cheques que serão visados pelo Diretor-Geral;
III - providenciar sôbre a guarda dos valores que tiverem de ser recolhidos sob sua responsabilidade;
IV - assinar as guias de recolhimento ao Banco do Brasil ou à repartição competente, organizadas pelo guarda-livros ou contador encarregado da escrituração do Caixa Geral e que deverão ser visadas pelo Diretor-Geral;
V - designar os Ajudantes que deverão transportar o numerário;
VI - representar ao Diretor - Geral, logo quer receber valores de outras repartições ou tiver que remetê-los a outras Tesourarias, a fim de que sejam designadas comissões para a conferência dos mesmos, lavrando-se têrmos circunstanciados e baixando-se portaria de débito ou crédito, conforme o caso;
VII - determinar a necessária vigilância na Tesouraria de modo que nela não tenham ingresso de pessoas estranhas, exceto funcionários designados pelo Diretor-Geral, para representá-lo em serviço;
VIII - zelar pela boa ordem e perfeição nos trabalhos da Tesouraria a seu cargo, representando ao Diretor-Geral contra as irregularidades verificadas;
IX - distribuir, pelos Ajudantes, os trabalhos da Tesouraria, estabelecendo revesamento, quando julgar conveniente;
X - elogiar os servidores em exercício na Tesouraria e aplicar-lhes penalidades até a de suspensão por quinze dias, ou propor ao Diretor-Geral as que excederem de sua competência;
XI - balancear, pelo menos semanalmente, os valores a cargo dos Ajudantes;
XII - representar ao Diretor-Geral quando se verificar quaisquer desvios de valores sob responsabilidade dos Ajudantes;
XIII - fiscalizar a escrita de valores a cargo dos Ajudantes, de maneira que esteja sempre em ordem e em dia;
XIV - arrecadar, diretamente, ou por intermédio de seus Ajudantes, os valores a entrar na Tesouraria e, bem assim, efetuar ou mandar efetuar, o pagamentos das despesas devidamente autorizadas, observando as leis, os regulamentos e instruções em vigor;
XV - organizar, ou fazer organizar por seus auxiliares, o registro das procurações para efeito dos pagamentos a serem realizados, examinando se tais procurações estão revestidas das formalidades legais;
XVI - remeter, diariàmente, ao Diretor-Geral, assinada também pelo funcionário encarregado do Caixa Geral, uma demonstração sintética do movimento da Tesouraria;
XVII - propor ao Diretor-Geral, de acôrdo com a lotação que fôr estabelecida, a designação do pessoal auxiliar dos trabalhos de limpeza da Tesouraria e do transporte de numerário;
XVIII - conceder férias ao pessoal que lhe fôr subordinado;
XIX - enviar à D.P., na época própria, o atestado de freqüência do pessoal, com exercício na Tesouraria;
XX - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XXI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório circunstanciado dos trabalhos da Tesouraria.
Art. 50. Aos secretários do Diretor-Geral e dos Diretores de Divisão incumbe:
I - atender às pessoas que procurarem o Diretor, dando-lhe conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isso designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 51. Ao auxiliar do Diretor-Geral incumbe executar os encargos que lhes forem determinados pelo mesmo.
Art. 52. Ao Chefe da Portaria incumbe:
I - dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos a cargo da Portaria;
II - manter entendimentos diretos com os chefes das repartições situadas no edifício-sede, tendo em vista o exato cumprimento das obrigações regimentais;
III - providenciar, de acôrdo com a intensidade de freqüência do público às repartições localizadas no edifício, a movimentação racional dos elevadores, em relação às várias dependências;
IV - providenciar, junto à D.M., sôbre as repartições que se fizerem necessárias nos bens imóveis da Portaria, bem como nos filtros e nas rêdes de instalação elétrica, hidráulica e de gás do edifício;
V - fiscalizar, pessoalmente, ou indicar um servidor para acompanhar os trabalhos a cargo da Portaria e que estejam sendo realizados por emprêsas particulares;
VI - dar conhecimento, ao Diretor-Geral, de modificações que se operem na localização de quaisquer dos órgãos do Ministério, bem como dos consertos de que carecer o edifício, ou das alterações que se observem em sua ordem arquitetônica, interna ou externamente;
VII - atender, com presteza, aos pedidos de reclamações das repartições localizadas no edifício-sede;
VIII - providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional, nos dias em que fôr oficialmente determinado;
IX - exercer fiscalização permanente dos serviços de bar e restaurante que forem instalados no edifício-sede, adotando medidas necessárias à boa ordem asseio e disciplina;
X - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Diretor-Geral o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
XI - organizar e submeter a aprovação do Diretor-Geral a escala de férias do pessoal que lhe fôr subordinado bem como as alterações subsequentes;
XII - organizar escalas de plantão dos servidores da Portaria sujeitos a êsse regime;
XIII - encaminhar à D.P. os elementos necessários aos assentamentos dos servidores em exercício na Portaria;
XIV - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório circunstânciado das atividades da Portaria.
Art. 53. Ao encarregado da Garage incumbe:
I - dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da Garage;
II - zelar pela conservação do material rodante e fiscalizar o fornecimento doo que se destinar a consumo, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Diretor-Geral;
III - controlar a entrada e saída dos veículos e dos respectivos condutores, comunicando imediatamente ao Diretor-Geral, as ocorrências verificadas;
IV - dar ciência ao Diretor-Geral das infrações praticadas pelos motoristas e notificadas pela Inspetoria do Tráfego, para efeito de responsabilidade profissional;
V - organizar plantões e escala de trabalho dos motoristas, de acôrdo com as necessidades do serviço, providenciando sôbre as substituições dos mesmos, nos casos de ausências do designado;
VI - aplicar aos seus subordinados as penas de advertência e repreensão e propor ao Diretor-Geral o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua alçada;
VII - organizar e submeter a aprovação do Diretor-Geral a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado, bem como as alterações subsequentes;
VIII - encaminhar à D.P. os elementos necessários aos assentamentos dos servidores em exercício na Garage;
IX - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral, relatório circunstânciado das atividades da Garage;
Art. 54. Aos demais funcionários e extranumerários compete executar os trabalhos de que forem incumbidos por seus superiores.
capítulo V
Da lotação
Art. 55. O D.A. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da lotação, o D.A. poderá ter pessoal extranumerário.
capítulo VI
Do horário
Art. 56. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor-Geral, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. O Diretor-Geral baixará instruções sôbre o registro de ponto para o D.A.
Art. 57. O horário da Portaria e da Garage será estabelecido em portaria baixada pelo Diretor-Geral, obedecidas as seguintes normas:
I - oito horas de trabalho diário para os artífices e pessoal operário em geral;
II - para os vigias e demais trabalhadores sujeitos ao regime de plantões, as escalas serão organizadas com obediência ao mínimo de 44 horas de trabalho semanal;
III - seis horas de trabalho diário para o cabineiros, devendo, nas horas de movimento intenso dos elevadores, ser o trabalho realizado em dois turnos, de 3 horas cada um, e separados por um intervalo mínimo de uma hora para repouso, obedecendo-se, na organização das escalas, ao mínimo de 36 horas de trabalho semanal.
Parágrafo único - Os trabalhos de limpeza deverão ser realizados, sempre que possível, fora das horas de expediente da repartição.
Art. 58. - O Diretor-Geral, os Diretores de Divisão, o Chefe do Serviço de Comunicações, o Tesoureiro, o Chefe da Portaria e o Encarregado da Garage não ficam sujeitos a ponto, devendo porém, observar o horário fixado.
Art. 59. - O expediente da Tesouraria só poderá ser encerrado quando concluídos os seus trabalhos diários.
Parágrafo único - As atividades de recebimento ou pagamento abrangerão quatro horas diárias, no mínimo.
capítulo VII
Das substituições
Art. 60. Serão substituídos, automàticamente, em seus impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor-Geral, pelo Diretor de Divisão de sua indicação e designado pelo Ministro;
II - Os Diretores de Divisão e o Chefe do S.C., por Chefe de Seção designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão ou do Chefe do S.C.;
III - Os chefes de Seção por funcionários designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão ou Chefe do S.C.;
IV - O Tesoureiro, pelo servidor que houver designado, e
V - O Chefe da Portaria e o Encarregado da Garage por servidor de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único - Haverá, sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo VIII
Disposições gerais
Art.61 - Cada Seção deverá organizar e manter atualizada uma coleção de leis, regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço, que digam respeito às atividades específicas da mesma.
Art. 62 - Os serviços e Seções de Administração, ou qualquer outros órgãos que executem, exclusivamente atividades-meios nas diversas repartições do Ministério, funcionarão articulados com o D. A. formando sistema com êste o recebendo, diretamente, de suas Divisões e Serviços, no respectivo campo de ação, orientação sôbre a forma de realizar os trabalhos que lhe são pertinentes.
Parágrafo único – As Divisões e Serviços do D. A. exercerão, entretanto, no que se relaciona com o gênero de suas atividades, ação direta sôbre as repartições do Ministério que disponham de órgãos incumbidos exclusivamente, na execução das mesmas.
Art. 63. Os Órgãos integrantes do D. A. fornecerão à Divisão do Orçamento dêste, na época por ela indicada, os elementos necessários à organização da proposta orçamentária do Ministério.
Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1946.
Carlos Coimbra da Luz