DECRETO N

DECRETO N. 21.819 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1932

Declara extinto o cargo de ajudante de porteiro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e providencia sobre o preenchimento do lugar de porteiro, no caso de vaga, e sobre a substituição desse funcionário em suas faltas e impedimentos

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Atendendo a que, pelo decreto n. 19.781, de 20 de março de 1931, ficou resolvida a extinção, à medida que fossem vagando, dos cargos de ajudante de porteiro de todas as Secretarias de Estado;

Atendendo a que, por motivo do falecimento do ajudante de porteiro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Innocencio dos Santos, ficou vago o referido cargo;

Atendendo a que, em virtude do disposto no art. 34 do regulamento anexo ao decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, competia especialmente a esse funcionário o desempenho de várias atribuições, e a obrigação de coadjuvar o porteiro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

Atendendo, tambem, a que, em virtude do disposto no art. 202 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, o preenchimento do cargo de porteiro, nos casos de vaga, deveria ser feito por promoção do seu ajudante,

decreta:

Art. 1º Fica extinto, de acordo com o disposto no decreto número 19.781, de 20 de março de 1931, o cargo de ajudante de porteiro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º As atribuições que competiam ao funcionário investido desse cargo, por força do art. 34 do regulamento aprovado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, serão exercidas por um dos contínuos ou correios da Secretaria de Estado, designado pelo ministro, mediante proposta do porteiro.

Art. 3º O preenchimento do cargo de porteiro, nos casos de vaga será feito mediante promoção, por merecimento, de um dos contínuos ou correios da Secretaria de Estado.

§ 1º O merecimento, para os efeitos deste artigo, será apurado por uma comissão constituida por dois diretores de secção da Secretaria de Estado, sob a presidência de um dos diretores gerais, todos eles designados pelo ministro.

§ 2º Nas mesmas condições acima estabelecidas será apurado o merecimento dos serventes para o efeito das promoções aos lugares de contínuos e correios, na conformidade do art. 202 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918.

§ 3º Os serventes que não souberem ler e escrever correntemente não poderão ser promovidos aos cargos de contínuos e correios, nem mesmo por antiguidade.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.