DECRETO N. 21.788 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1932
Prorroga até 31 de outubro de 1932 o prazo para recebimento de declarações de rendimentos e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de outubro de 1932 o prazo para recebimento, sem multa, de declarações de rendimentos relativas ao corrente ano, desde que, no ato da entrega das mesmas declarações, seja feito o pagamento do imposto total devido, e, bem assim, o prazo para as informações dos Bancos.
Art. 2º Fica sustada até o referido dia 31 de outubro de 1982 a aplicação do disposto nos arts. 173, § 1º, 174 e 175, do decreto n. 21.544, de 20 de junho do corrente ano.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.