DECRETO N

DECRETO N. 21.771 – DE 29 DE AGOSTO DE 1932 (*)

Prorroga vencimentos e regula a liquidação de títulos e prestações contratuais em moeda estrangeira

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo à anormalidade da situação,

decreta:

Art. 1º Os títulos e prestações contratuais em moeda estrangeira, exigíveis desde 1 de setembro até 31 de outubro de 1932, ficam com (*) Decreto n. 21.771, de 29 de agosto de 1932 – Retificação publicada no Diário Oficial de 1 de setembro de 1932:

“Art. 4º Salvo assentimento do credor, não será facultado, na vigência desta moratória, a forma de pagamento declarada no art. 25, segunda parte, da lei n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908.”

os vencimentos prorrogados por sessenta dias, devendo para as cobranças do exterior ser feito o depósito no Banco do Brasil ou no Banco portador do título, do equivalente em mil réis à taxa oficial do câmbio do dia 31 de agosto de 1932.

Parágrafo único. Não serão exigíveis, durante o mesmo prazo, a contar desta data e nos termos e condições deste artigo, os títulos em moeda estrangeira vencidos entre 11 de julho e 31 de agosto de 1932, cujos equivalentes em papel não tenham sido depositados de acordo com o parágrafo único do decreto n. 21.064, de 11 de julho de 1932.

Art. 2º A liquidação dos títulos e prestações de que tratam os decretos n. 21.064, de 11 de julho, n. 21.661, de 21 de julho e número 21.712, de 7 de agosto, todos do ano corrente e, bem assim, a dos referidos no art. 1º e no seu parágrafo único deste decreto far-se-á em prestações mensais correspondentes a 25 % do seu valor, a partir do novo vencimento.

Parágrafo único. A taxa cambial para todas as prestações será a fixada no pagamento da primeira.

Art. 3º Terão preferência para as coberturas as cobranças do exterior que tenham sido garantidas com depósitos nos termos do decreto n. 21.064, de 11 de julho último e nos deste decreto.

Art. 4º Salvo assentimento do credor, não será facultado, na vigência desta moratória, a forma de pagamento declarado no art. 25, segunda parte, a lei n. 2.044, de 31 de dezembro da 1908.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se ás disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO Vargas.

Oswaldo Aranha.