DECRETO Nº 21.737, DE 30 DE AGÔSTO DE 1946.
Regula a concessão de auxílio para transporte, ajuda de custo e diárias aos funcionários diplomáticos e consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945,
Decreta:
Art. 1º Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer pôsto, quando a remoção importar o deslocamento de uma para outra cidade, serão concedidos:
a) auxílio para seu transporte e de sua família; e
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagens e aos de nova instalação.
§ 1º Para a concessão do auxílio a que se refere o presente artigo, são consideradas pessoas da família do funcionário:
I - a espôsa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º Aos Primeiros e Segundos Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-cônsules, com filhos menores de 12 anos, será igualmente, concedido auxílio para transporte de um serviçal, de que se façam acompanhar.
Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com os registros organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e na base de Cr$ 1,80 por milha ou fração.
§ 1º Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito na seguinte base:
menores de 2 a 6 anos - Cr$ 0,60 por milha ou fração;
menores de 6 a 12 anos - Cr$ 1,20 por milha ou fração;
serviçais - Cr$ 1,40 por milha ou fração.
§ 2º Quando, por conveniência do serviço, viajar o funcionário por via aérea, ser-lhe-á concedido um suplemento até a importância de 20% sôbre o auxílio para transporte, desde que êste não seja pago pelo Govêrno.
§ 3º Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior será considerada a peculiaridade de cada caso concreto.
Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
| Cr$ |
Classe Nº - Ministro Plenipotenciário .................................................................................................................. | 27.000,00 |
Classe M - Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsul Geral ....................................................... | 21.000,00 |
Classe L - Primeiro Secretário e Cônsul ............................................................................................................. | 15.000,00 |
Classe K - Segundo Secretário, Cônsul e Cônsul adjunto .................................................................................. | 12.000,00 |
Classe J - Vice-Cônsul ........................................................................................................................................ | 9.000,00 |
Parágrafo único. Se a remoção se verificar dentro do mesmo país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
Art. 4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílio para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.
Art. 5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas auxílio para transporte, na forma dos artigos 1º e 2º.
Art. 6º Os que, a pedido, forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de fôrça maior, não terão direito a auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxilio para seu transporte, na forma do art. 2º, e a seguinte diária:
Classe N - Ministro Plenipotenciário ................................................................................................................. | US$ 30,0 |
Classe M - Ministro Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsul Geral ....................................................... | US$ 25,0 |
Classe L - Primeiro Secretário e Cônsul ............................................................................................................ | US$ 20,0 |
Classe K - Segundo Secretário, Cônsul e Cônsul adjunto ................................................................................. | US$ 15,0 |
Classe J - Vice-Cônsul ....................................................................................................................................... | US$ 10,0 |
§ 1º O funcionário chamado a serviço à Secretaria de Estado receberá apenas o auxílio para seu transporte.
§ 2º No caso de entrega de credenciais e de visitas a Chefes de Govêrno junto aos quais estejam cumulativamente acreditados os Chefes de Missão, caberá a êstes, além do auxílio para seu transporte, metade da diária de que trata o presente artigo.
§ 3º Não será considerada, para efeito de concessão de diária, a direção interina de Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares pelo funcionário efetivamente lotado em outro pôsto, cabendo-lhe apenas, nêsse caso, o auxílio para seu transporte.
Art. 8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a importância recebida, logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, a família não é obrigada à restituição.
Art. 9º Para os efeitos dêste Decreto, os Embaixadores em comissão equiparados aos Diplomatas, classe N; os ocupantes do cargo de Conselheiro Comercial, padrão M, aos Diplomatas, classe M, e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, classe J.
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes à carreira de Diplomatas, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 18.147. de 23 de março de 1945;
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie