DECRETO Nº 21.724, DE 28 DE AGôSTO DE 1946.

Autoriza a Emprêsa Elétrica de Londrina, S. A. a ampliar suas instalações mediante o estabelecimento de uma usina termoelétrica, na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Emprêsa Elétrica de Londrina S. A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, a ampliar suas instalações mediante o estabelecimento de uma usina termoelétrica na cidade de Londrina, Estado do Paraná, com a capacidade de seiscentos e vinte (620) Kw.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se a reforçar os serviços de energia elétrica a cargo da autorizada.

Art. 2.º Sob a pena de multa de mil cruzeiros a interessada obriga-se a:

I – Registrar a presente autorização na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação do presente título.

II – Apresentar dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos referentes à ampliação de que se trata.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por justo motivo, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1946, 125,º da Independência e 58,º da República.

EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior