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DECRETO Nº 21.715 DE 28 DE AGÔSTO DE 1946.

Autoriza a firma “Industria Brasileira de Diamantes Limitada” a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma “Industria Brasileira de Diamantes Limitada”, estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º das República.

Eurico G. Dutra

Gastão Vidigal