DECRETO Nº 21.711, DE 27 DE AGÔSTO DE 1946.
Inclui na zona de concessão da S.A. Emprêsa Elétrica de Itapura as localidades de Junqueira, Castilho e Paranópolis, tôdas compreendidas no município de Andradina, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, alínea a, da Constituição, e os artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de Novembro de 1.938, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de Outubro de 1941, e tendo em vista o requerido pela S. A. Emprêsa Elétrica do Itapura,
DECRETA:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, e em adiamento ao disposto nos Decretos ns. 16.014, de 6 de Julho de 1944, e 20.453, de 23 de Janeiro de 1946, ficam as localidades de Junqueira, Castilho e Paranápolis, tôdas no município de Andradina, Estado de São Paulo, incluídas na zona de concessão da S. A. Emprêsa Elétrica de Itapura.
Art. 2º Fica a S. A. Emprêsa Elétrica do Itapura autorizada a estabelecer linhas de transmissão e rêdes de distribuição para fornecimento de energia elétrica a serviços públicos e de utilidade pública, e para fazer o comércio de energia nas localidades referidas no art. 1º.
Art. 3º Sob a pena de caducidade do presente título, a interessada obriga-se a:
I - Registrar dentro do prazo de trinta (30) dias a partir de sua publicação, na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
II - Apresentar, à mesma divisão de Águas dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data do registro de que trata o nº I dêste artigo, os projetos e orçamentos em como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o nº II, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campello Junior