DECRETO N. 21.701 – DE 3 DE AGOSTO DE 1932
Aprova o regulamento para execução do decreto n. 19.881 DE 17 DE abril de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas, para execução do decreto n. 19.881, de 17 de abril de 1931, que regula a exploração dos serviços telegráficos no território nacional.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
José Americo de Almeida.
Regulamento a que se refere o decreto n. 21.701 desta data
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º E’ de exclusiva competência do Governo Federal regular e fiscalizar a exploração e execução do serviço telegráfico em todo o território nacional, de acordo com os preceitos do decreto n. 19.881, de 17 de abril de 1931.
Art. 2º A fiscalização do serviço telegráfico executado por terceiros será exercida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, na forma do respectivo regulamento.
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento são consideradas redes telegráficas a do Departamento dos Correios e Telégrafos a de cada uma das estradas de ferro e as das empresas que executarem serviço telegráfico público.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO SERVIÇO TELEGRÁFICO
Art. 4º Constitue serviço telegráfico toda e qualquer comunicação transmitida por sinais convencionados ou alfabéticos através de aparelhos ligados por condutores aéreos ou subterrâneos, ou por condutores em cabos submarinos ou subfluviais.
Será igualmente considerado serviço telegráfico, e para os mesmos efeitos, a comunicação que, transmitida verbalmente pelos meios telefônicos, for recebida ou levada a terceiros por escrito e mediante remuneração, salvo simples aviso de fixação de dia e hora para conversação telefônica.
Art. 5º O serviço telegráfico é considerado:
a) interior, quando executado entre pontos do território nacional;
b) internacional, quando executado entre o território nacional e o exterior.
Art. 6º No serviço interior, serão observadas as prescrições dos regulamentos expedidos pelo Governo Federal, ficando o serviço internacional subordinado às que lhe forem aplicaveis e às das convenções e regulamentos internacionais em vigor no Brasil.
Art. 7º Segundo a maneira de sua execução, o serviço telegráfico é considerado:
a) em tráfego exclusivo, quando feito por uma só rede telegráfica;
b) em tráfego mútuo, quando executado por duas ou mais redes.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO INTERIOR
Art. 8º O serviço telegráfico interior será executado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 9º As estradas de ferro de concessão federal ou estadual, as de propriedade da União ou dos estados, administradas pelos respectivos governos ou arrendadas a terceiros, executarão o serviço telegráfico inerente às suas administrações e ao próprio tráfego ferroviário; só mediante permissão do Governo Federal poderão executar serviço telegráfico público entre estações servidas pelas suas linhas férreas.
§ 1º Nas cidades ou localidades onde houver serviço telegráfico do Departamento dos Correios e Telégrafos e nas em que vier a ser feito, as estradas de ferro não poderão entregar a domicílio serviço telegráfico.
§ 2º As estradas de ferro de concessão federal ou estadual que já executam o serviço telegráfico público continuarão a executá-lo, observadas as disposições dos regulamentos federais que lhe forem aplicaveis e na conformidade das suas atuais concessões, que não poderão ser ampliadas, nem os respectivos prazos dilatados, no tocante a esse serviço.
§ 3º As estradas de ferro de que trata este artigo deverão manter suas linhas telegráficas em condições de receber um ou dois fios para uso do Departamento dos Correios e Telégrafos, pelo qual será paga a conservação.
Art. 10. As empresas do cabos submarinos, já autorizadas a funcionar no país, que obtiveram concessão do Governo, sem privilégio ou monopólio de espécie alguma, para o aterramento de, cabos, em pontos do litoral já ligados entre si pelos cabos de outras empresas, farão o serviço telegráfico interior, limitado entre esses pontos.
Parágrafo único. Somente depois de 27 de abril de 1933 poderão iniciar e executar o serviço interior as que obtiverem para isso concessão do Governo. As empresas a que se refere o decreto n. 15.577, de 25 de julho de 1922, e que obtiverem a necessária concessão, poderão iniciá-lo logo que concluirem o lançamento dos seus cabos.
Art. 11. As concessionárias do serviço telegráfico interior por meio de cabos submarinos ou subfluviais continuarão a executá-lo na conformidade das respectivas concessões, que não poderão ser ampliadas nem ter prazos prorrogados ou dilatados.
Art. 12. Os serviços telegráficos das concessões já outorgadas pelos Estados, dentro dos seus territórios, continuarão a ser feitos até o termo dessas concessões; que não podem ser prorrogadas ou ampliadas, nem dilatados os prazos, não podendo tambem ser outorgadas novas concessões.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO INTERNACIONAL
Art. 13. O serviço telegráfico internacional por linhas terrestres será executado exclusivamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos com as administrações dos paises limítrofes; em tráfego mútuo com as empresas de cabos submarinos e por estas entre as cidades do litoral, servidas pelos seus cabos e estações, e o exterior.
Art.. 14. O serviço submarino poderá ser explorado por empresas nacionais ou estrangeiras, de edoneidade comprovada, a juizo do Governo e que deste obtiverem concessão, sem privilégio ou monopólio de espécie alguma, para aterrar cabos, nos pontos do litoral do Brasil, indicados na alínea b do art. 16.
Parágrafo único. Em caso algum será permitido ás concessionárias estabelecerem condutores aéreos, subterraneos ou subfluviais em ligação, conexão ou conjugação com os cabos submarinos ou utilizarem condutores de outras empresas, para estenderem seu serviço a outras cidades do litoral ou do interior do país.
Art. 15. Os cabos submarinos das concessionárias que executam ou venham a obter autorização para executar serviço telegráfico interior e internacional, poderão ser utilizados indistintamente, para ambos os serviços, observadas as restrições contidas no art. 16.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO TELEGRÁFICO POR MEIO DE CABOS SUBMARINOS
Art. 16. As concessões para o lançamento e aterramento de cabos telegráficos submarinos e exploração do serviço telegráfico, quer interior quer internacional, ficam subordinadas às seguintes condições:
a) o prazo da concessão será no máximo de quarenta (40) anos, a contar de 27 de abril de 1930;
b) os cabos só serão aterrados nas proximidades de qualquer das seguintes cidades, já servidas por outros cabos: Belem do Pará, São Luiz do Maranhão, Fortaleza, Recife, Maceió, cidade do Salvador, Vitória, Rio de Janeiro, Santos, Florianópolis e Rio Grande;
c) nas concessões serão fixados os prazos para início da exploração dos serviços em cada uma das cidades mencionadas na alínea antecedente, até o máximo de dez (10) anos da data de concessão;
d) a concessionária poderá manter estação própria, aberta ao público, em cada cidade em que aterrar diretamente os cabos;
e) as plantas dos pontos de aterramento dos cabos submarinos deverão ser submetidas à prévia aprovação do Governo;
f) a ligação dos cabos entre os pontos de aterramento e as estações da concessionária será feita por meio de condutores aéreos, subterrâneos ou mistos, como for mais conveniente, mediante prévia aprovação pelo Governo das plantas dos traçados dessas ligações, e observadas as posturas municipais aplicaveis à espécie
g) nenhuma estação poderá ser aberta ao tráfego sem prévia autorização do Governo e sem que tenham sido antes examinadas as condições técnicas da estação e dos condutores a ser lançados, e estendidos;
h) a concessionária ficará obrigada a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação nacional, dispensando-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda;
i) o Governo fiscalizará, como julgar conveniente, todo o serviço da concessionária no Brasil, podendo examinar livros e toda a escrituração, e exigir a apresentação de todos os elementos necessários à organização da estatística dos serviços;
j) a concessionária não poderá transferir, direta ou indiretamente, a concessão, nem fazer fusão, ajuste ou convênio com outra empresa sem prévia autorização do Governo, e ficará obrigada a apresentar os relatórios e balanços anuais da sua diretoria no estrangeiro;
k) para as despesas de fiscalização, a concessionária contribuirá com a quota fixa mensal de 24:000$0, acrescida da quota anual de 6:000$0 por estação prevista na concessão;
l) para garantia da execução do contrato será exigida a caução de 200:000$0, que responderá tambem pelo pagamento das multas e das taxas e impostos federais que forem arrecadados pela concessionária, ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo;
m) a concessão incorrerá em caducidade, independente de interpelação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma;
1º, se s cabos não estiverem em funcionamento dentro dos prazos fixados para esse fim;
2º, se, depois de iniciadas, as comunicações ficarem interrompidas por mais de seis meses consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;
3º, se a concessionária utilizar os seus condutores para fim diverso do estipulado na concessão;
4º, se, sem prévia autorização do Governo, transferir a concessão, celebrar qualquer acordo, ajuste ou convênio com empresa ou companhia congênere que funcione no Brasil;
5º, se deixar de recolher aos cofres públicos, detro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem como as taxas ou impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pela repartição competente.
§ 1º A concessionária ficará obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre seu serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para instalação, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.
§ 2º A nenhuma indenização terá direito a concessionária pela suspensão do serviço, quer interior quer internacional, seja qual for a sua duração, quando o Governo julgar necessário, como prevê o art. 8º da Convenção Telegráfica Internacional.
Art. 17. As leis do Brasil serão às únicas aplicaveis para decidir de qualquer questão suscitada na execução dos contratos.
Parágrafo único. O recurso ao Poder Judiciário, das decisões das autoridades administrativas, no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção prevista no n. 5 da alínea m do art. 16.
CAPÍTULO VI
DO TRÁFEGO MÚTUO
Art. 18. O tráfego mútuo do Departamento dos Correios e Telegrafos com as estradas de ferro e empresas de cabos será regulado pelos respectivos convênios.
§ 1º Todo o serviço em tráfego mútuo, quer das estradas de ferro entre si, quer delas com as empresas de cabos submarinos, ou destas entre si, será feito obrigatoriamente por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º As estradas de ferro cujas redes estiverem em contacto direto poderão executar o serviço telegráfico interior em tráfego mútuo entre si; mas sómente quando se tratar, de serviço que não possa ser feito em tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos, ou quando a interferência deste importar excessivo alongamento de percurso, o que será então determinado no convênio.
Art. 19. As concessionárias de serviço interior por meio de cabos submarinos não poderão fazer acordo ou ajuste, nem celebrar convênios com as empresas congêneres para execução, de tráfego mútuo.
Parágrafo único. As mesmas concessionárias não poderão executar serviço interior em tráfego mútuo com as empresas de que trata o art. 12.
Art. 20. No serviço internacional as concessionárias de cabos submarinos só poderão manter tráfego mútuo com o Departamento dos Correios e Telégrafos e, por intermédio deste, com as empresas congêneres ou com as de serviço radiotelegráfico internacional.
Art. 21. Não será permitido o tráfego mútuo de serviços telegráficos com os telefônicos ou radiotelegráficos, salvo o que for destinado a localidades ainda não servidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos ou delas procedente.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 22. No serviço telegráfico público as estradas de ferro deverão aplicar a tarifa do Departamento dos Correios e telégrafos.
Parágrafo único. Enquanto não forem revistos os convênios de tráfego mútuo em vigor, continuarão a ser cobradas as taxas neles especificadas.
Art. 23. As taxas a cobrar do público pelas concessionárias do serviço interior, por meio de cabos submarinos, serão submetidas à aprovação do Governo, não podendo ser alteradas sem prévio consentimento.
§ 1º Essas taxas deverão ser pelo menos 50 % mais elevadas do que as que vigorarem no Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º As taxas a cobrar no serviço interior em tráfego mútuo serão aprovadas pelo Governo para o serviço exclusivo das concessionárias.
Art. 24. As taxas a cobrar do público no serviço internacional das concessionárias de cabos submarinos serão aprovadas pelo Governo, com indicação, em cada caso, da taxa própria da concessionária, que consistirá na que lhe cabe exclusivamente deduzidas as que tocam às administrações telegráficas, que intervierem na execução do serviço.
§ 1º Nas estações das concessionárias não poderão ser cobradas para o exterior taxas diferentes das que, pela mesma via, forem cobradas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos em tráfego mútuo com elas, de acordo com as respectivas tarifas.
§ 2º Nenhuma alteração de taxa será feita sem prévia aprovação do Governo, salvo a que, no serviço internacional, decorrer de notificação da Secretaria Internacional da União Telegráfica em relação a taxas de outras administrações participantes do serviço.
CAPÍTULO VIII
DO RATEIO DE TAXAS NO SERVIÇO EM TRÁFEGO MÚTUO
Art. 25. No tráfego mútuo entre as estradas de ferro e o Departamento dos Correios e Telégrafos o rateio das taxas obedecerá ao regime estabelecido nos respectivos convênios, ou que vier a ser adotado nos novos convênios.
Art. 26. Nas concessões para o serviço telegráfico, por meio de cabos submarinos, serão fixadas as normas a observar no rateio das taxas entre as concessionárias e o Departamento dos Correios e Telégrafos, ficando as concessionárias obrigadas a aceitar as modificações ou alterações de carater geral que vierem a ser decretadas.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 27. As concessionárias do serviço telegráfico, quer interior quer internacional, por meio de cabos submarinos, ficarão obrigadas a se submeterem ao novo regime de contribuições ou tributos que vierem a ser estabelecidos para a exploração do serviço telegráfico.
Parágrafo único. Enquanto esse novo regime não for aplicavel às empresas congêneres, as concessionárias ficarão obrigadas a pagar ao Governo as taxas e contribuições em vigor.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO OFICIAL
Art. 28. Os telegramas interiores do Governo Federal e dos Governos Estaduais gozarão do abatimento mínimo de 50% nas taxas ordinárias cobradas do público pelas empresas de cabos submarinos.
De igual abatimento gozarão, nas taxas do serviço internacional, telegramas exteriores do Governo Federal e de seus agentes no exterior.
CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO GRATUITO
Art. 19. Serão transmitidos gratuitamente pelas estradas de ferro e concessionárias de cabos submarinos:
a) os telegramas, do Governo Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação da ordem, ou risco de vida e de propriedade;
b) até o total de 20 telegramas, por dia, de informações meteorólógicas, que deverão ser sempre, encaminhadas pela via mais direta, entre o Serviço Meteorológico Nacional e cinco repartições congêneres estrangeiras, pagando o Governo Federal, pela taxa dos telegramas oficiais, as palavras que excederem de vinte em cada telegrama;
c) até o total de 30 telegramas, por dia, de informações meteorológicas no serviço telegráfico interior, pagando o Governo Federal, pela taxa dos telegramas oficiais, as palavras que excederem de 20 em cada telegrama;
d) os telegramas e avisos de serviço serão reciprocamente aceitos e transmitidos gratuitamente.
CAPÍTULO XII
DO AJUSTE DE CONTAS
Art. 30. O levantamento das contas entre a concessionária e o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito de acordo com os mapas mensais organizados pelas estações baldeadoras de ambas, no caso de tráfego mútuo; e de acordo com os mapas mensais organizados nas estações da concessionária pelos fiscais do Departamento, nos casos de tráfego exclusivo das estações da concessionária,
§ 1º Em ambos os casos, os mapas mensais deverão ser reciprocamente conferidos e assinados pelos funcionários do Departamento incumbidos de sua preparação e pelos chefes das estações da concessionária.
§ 2º Os balancetes trimestrais de débito e crédito das contas telegráficas serão levantados pelo Departamento.
Art. 31. O ajuste de contas entre a concessionária e o Departamento será feito trimestralmente e o débito resultante será liquidado, dentro do trimestre seguinte ao da apresentação da conta, pela forma prescrita no regulamento anexo à Convenção Telegráfica de São Petersburgo, em se tratando de serviço internacional, e, em se tratando de serviço interior, em papel moeda ou cheque sobre a praça do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Caso a concessionária não liquide o seu débito dentro do prazo estipulado neste artigo incorrerá na pena de caducidade da concessão.
CAPíTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do serviço telegráfico público pelas estradas de ferro, pelas concessionárias de cabos submarinos e subfluviais, e pelas empresas a que se refere o art. 12, ficando todas obrigadas a fornecer os elementos exigidos para a estatística dos serviços telegráficos e para o perfeito conhecimento das condições técnicas das respectivas redes.
Art. 33. Pelas infrações do presente regulamento poderão ser impostas multas de 1:000$0 a 10:000$0, sem prejuizo das sanções previstas nas concessões e convênios para os casos nos mesmos determinados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os autógrafos dos telegramas interiores e internacionais serão, conservados nos arquivos dá sede das empresas concessionárias, no Brasil, durante seis (6) meses e um (1) ano, respectivamente, e só poderão ser exibidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos e aos expedidores e destinatários, aos quais caberá o direito de certidão dos respectivos textos.
Parágrafo único. Quando necessário para prova em juizo, os autógrafos serão exibidos na dependência em que se acharem, os diante requisição do juiz competente, o qual poderá tambem exigir prova fotográfica autenticada do mesmo, quando se tratar de empresa cuja sede estiver fora do juizado.
Art. 35. Os preceitos deste regulamento serão aplicados às estradas de ferro, às concessionárias de cabos submarinos e subfluviais e ás empresas de que trata o art. 12, no que não colidirem com as respectivas concessões.
Parágrafo único. Os convênios de tráfego mútuo com as estradas de ferro serão revistos de modo a obedecerem a um tipo uniforme, com as variantes necessárias.
Art. 36. Os casos omissos no presente regulamento, na parte referente ao tráfego interior e questões correlativas, serão resolvidos de acordo com o regulamento em vigor, ao qual as concessionárias deverão obediência.
Parágrafo único. As concessionárias de serviço telegráfico internacional deverão obedecer as obrigações contraidas em convênios com o Departamento dos Correios e Telégrafos e os preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e respectivos regulamentos, no que for aplicavel aos serviços de sua concessão.
Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1932. – José Americo de Almeida.