DECRETO N

DECRETO N. 21.680 – DE 28 DE JULHO DE 1932

Aprova o regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica, aprovação pelo decreto n. 21.680, de 28 de julho de 1932

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DA AUTORIDADE DA DIRETORIA

Art. 1º A Diretoria da Aeronáutica (D. A.) é o orgão da administração destinado a auxiliar o Ministério em todos os assuntos relativos à Aviação Naval.

Art. 2º Compete à Diretoria de Aeronáutica, dentro da sua alçada administrativa, de maneira geral:

a) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro;

b) proceder a estudos e dar solução aos assuntos que lhe são afetos, afim de que a ação da Diretoria tenha orientação conveniente;

c) cooperar com os demais orgãos da Administração Naval em tudo que disser respeito à Aeronáutica em geral;

d) manter contacto direto com as companhias civís de navegação aérea que fazem o serviço ao longo do litoral, com hidro-aviões, afim de habilitar-se para a utilização desse pessoal e material, em caso de mobilização;

e) executar, independente de autorização especial do ministro, todas as disposições do presente regulamento que lhe tocarem em particular.

Art. 3º Cumpre em particular à Diretoria de Aeronáutica:

a) superintender o serviço aeronáutico da Marinha, incluindo centros, bases, estações, escolas e estabelecimentos industriais e logísticos que forem mantidos para fins aeronáuticos;

b) organizar projetos, proceder a pesquisas, fabricar, inspecionar, equipar, conservar, reparar e manter o material de vôo da Marinha em estado de eficiência;

c) determinar o reparo e a conservação de todos os edifícios e jnstalações pertencente à Aviação Naval e que possam ser feitos pelo próprio pessoal da aviação;

d) informar o ministro sobre a competência técnica dos oficiais aviadores e do pessoal subalterno de aviação;

e) resolver sobre as medidas relativas à instrução do pessoal pertencente ao serviço da aeronáutica;

f) colaborar com a D. E. N. com referência aos acessórios aeronáuticos que fazem parte da estrutura de qualquer navio de superfície ou submarino, e que por força do regulamento daquela Diretoria esteja a seu cargo;

g) colaborar com o E. M. A. na escolha dos locais para a instalação de centros, bases, estações e estabelecimentos industriais da aviação naval;

h) colaborar com a D. E. N. no estudo dos projetos das instalações dos centros, bases, estações e estabelecimentos industriais da aviação naval;

i) dar parecer sobre os projetos, especificações e experiências do material de artilharia para uso do serviço aeronáutico; dirigir a instalação e experiências do material de artilharia nas aeronaves, prestando à D. E. N. informações completas sobre a movimentação, experiências, acidentes e condições desse material em serviço nas aeronaves;

j) colaborar com a D. N. nos assuntos que interessem à navegação aérea;

k) colaborar com o E. M. A. nos assuntos relativos ao equipamento de rádio-telegrafia e telefonia e suas instalações nos aviões e estabelecimentos de serviço aeronáutico;

l) apresentar ao ministro da Marinha, com as necessárias informações, os planos para a execução do programa aero-naval.

Art. 4º A autoridade da Diretoria decorre das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos anteriores, cuja observação rigorosa fará com que as suas ordens representem, na esfera dessas atribuições, as ordens do próprio ministro, de cuja autoridade o diretor geral tem prévia autorização para emití-las, na forma e nos casos previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 5º O pessoal da D. A. constará de:

a) um diretor com o título de diretor geral da Aeronáutica, nomeado pelo Presidente da República, que será oficial general em serviço ativo do Corpo de Aviação da Marinha;

b) um vice-diretor nomeado pelo ministro, entre os capitães de mar e guerra ou capitães de fragata da ativa, do Corpo de Aviação da Marinha;

c) os chefes das três divisões técnicas de aviação, mais modernos que o vice-diretor, designados pelo diretor, conforme as suas aptidões. Os chefes das divisões serão oficiais superiores do Corpo de Aviação da Marinha;

d) o chefes das divisões de Medicina de Aviação e de Fazenda serão oficiais do Corpo de Saude, como curso de Medicina de Aviação e do Corpo de Comissários, respectivamente;

e) tantos auxiliares quantos forem fixados do Regimento Interno e designados pelo diretor. Os auxiliares poderão ser da ativa ou reformados, sempre mais modernos, porem, que os chefes de divisão. Quando forem oficiais da ativa deverão ter o posto mínimo de capitão tenente;

f) um capitão-tenente aviador, da ativa, ajudante de ordens do diretor;

g) tantos desenhistas e cartógrafos quantos forem necessários;

h) tantos SO-ES, AE-ES, PE-ES e ordenanças, quantos forem necessários ao serviço, à requisição do diretor e de acordo com o Regimento Interno;

i) o número de funcionários civís, contínuos e serventes que for fixado anualmente na lei do orçamento.

Art. 6º O diretor geral de Aeronáutica, como chefe da repartição, é o responsavel perante o ministro pelo cabal desempenho de todas as atribuições da diretoria, pela sua administração e organização interna, segundo o regimento em vigor e de acordo com o disposto no presente regulamento.

Parágrafo único. O diretor geral de Aeronáutica será um dos membros do Conselho do Almirantado.

Art. 7º Compete ao D. G. A., de maneira geral, agir em nome da diretoria em tudo que decorre das atribuições desta, perante o ministro e as demais autoridades.

Art. 8º O vice-diretor será o principal auxiliar e colaborador do diretor e chefe de seu gabinete.

§ 1º No caso de impedimento temporário do diretor, por prazo menor de 30 dias, exercerá as funções de chefe da repartição, como diretor interino.

§ 2º No caso de impedimento temporário, o chefe de divisão mais antigo acumulará as funções de vice-diretor.

Art. 9º O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do diretor. Compete-lhe o serviço de cerimonial.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O serviço da D. A. será grupado pelas divisões. Cada divisão ficará sob a direção de um oficial, que terá o título de chefe, será responsavel direto perante o diretor geral por todos os serviços a seu cargo, e terá os auxiliares marcados no regimento interno.

Art. 11. A administração do montepio, sob a autoridade superior permitir uma ampliação conveniente para atender às exigências do tempo de guerra.

Art. 12. As divisões da D. A. serão:

1ª Divisão de Planos – (D. A. 1).

2ª Divisão de Material – (D. A. 2).

3ª Divisão de Vôo – (D A. 3).

4ª Divisão de Medicina – (D. A. 4).

5ª Divisão de Fazenda – (D. A. 5).

Art. 13. As divisões discriminadas no artigo anterior, alem de se ocuparem de qualquer assunto que pelo diretor lhe seja dado para estudo e informação, ficarão, encarregadas perante o D. A. da seguinte maneira:

§ 1º Divisão de Planos (D. A. 1) – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1º Propor ao diretor geral os tipos e característicos de todas as aeronaves; assim como de todo o equipamento especial de aviação, devendo pedir o auxilio da Divisão de Material, quando necessário.

2º Comunicar ao diretor geral as deficiências existentes nas aeronaves e equipamento de aviação.

3º Fazer propostas quanto ao número de novos aviões de cada tipo a serem adquiridos ou construidos.

4º Fazer propostas quanto à distribuição das unidades aéreas em serviço.

5º Fazer propostas quanto à distribuição dos aviões disponiveis e designação das flotilhas, esquadrilhas e secções aéreas.

6º Preparo dos dados e propostas para coordenação dos planos aeronáuticos com os planos de guerra e dos outros planos aeronáuticos que possam ser pedidos pelo chefe do Estado Maior da Armada ou ministro da Marinha.

7º Experiências finais das aeronaves para determinação da sua conveniência ao serviço naval, requisitando para isso o pessoal necessário.

8º Guardar os registos das inspeções militares feitas pela diretoria, e, alem disso, analisá-las.

9º Preparo de dados e propostas relativas ao projeto para novas construções de estações em terra; propostas de organização de todos os estabelecimentos aeronáuticos em terra.

10. Obtenção das informações sobre as classes, forças e distribuição das unidades aéreas civis e do Exército que possam ser empregadas para reforçar as operações navais aéreas, incluindo as ligações necessárias neste serviço.

11. Obtenção de informações referentes ao pessoal e ao material em serviço nas companhias nacionais ou nacionalizadas, de navegação aérea que exploram o serviço aéreo ao longo do litoral, com hidroaviões; e particularmente, no que diz respeito com o pessoal pertencente a R. N. A., com o fim da sua utilização pela Aviação Naval, em caso de mobilização.

12. Obtenção e registo de informações sobre a organização das aviações estrangeiras.

§ 2º Divisão do Material (D. A. 2) – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1º Superintendência dos planos das aeronaves e demais materias da diretoria que sejam utilizados para fins aeronáuticos, tanto nos estabelecimentos como nos acessórios aeronáuticos preparados pelas outras diretorias, cooperando com os demais orgãos de Governo que dirijam pesquisas aeronáuticas.

2º Fiscalizar a aquisição de aeronaves e, dentro dos limites prescritos neste regulamento, de todo material para fim aeronáutico.

3º Padronizar os métodos de conservação, inspeção, preparo e salvamento das aeronaves, e de todo material necessário aos fins aeronáuticos, dentro dos limites prescritos neste regulamento.

4º Organizar informações e estatísticas necessárias à eficiência e economia nos projetos, produção e conservação do material aeronáutico.

5º Estudar assuntos relativos à produção e fornecimento de material de aeronáutica em tempo de guerra em cooperação com as outras diretorias e estabelecimentos industriais, organizando a mobilização técnica.

6º Inspecionar a conservação e o funcionamento das fábricas de material de Aviação Naval e estações de experiências aeronáuticas.

7º Inspecionar a conservação e funcionamento das oficinas instalações das estações de Aviação Naval e propor reparos a realizar nas mesmas, com os recursos existentes.

8º Organizar a estatística das possibilidades das diversas indústrias particulares correlatas, ou adaptaveis ao serviço de aviação.

9º Fornecer às fábricas especificações, instruções e dados de forma a habilitá-las a produzir o material necessário à indústria aeronáutica.

10. Organizar as ordens técnicas.

§ 3º Divisão de Vôo (D. A. 3) – Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação aos itens abaixo mencionados;

1º Organização, instruções e treinamentos aeronáuticos do pessoal do Corpo de Aviação da Marinha.

2º Ter informações sobre a experiência aeronáutica do pessoal e estabelecer ligação, prestando informações aos oficiais que estejam em cargos que tenham relação com a aeronáutica.

3º Prestar informações necessárias à distribuição nas várias incumbências do pessoal ao serviço da aeronáutica.

4º Organizar e manter o registo de todo pessoal civil e militar que esteja servindo nas unidades em serviço, nos navios aeródromos, tenders e estabelecimentos aeronáuticos de terra.

5º Organizar as lotações dos estabelecimentos aeronáuticos, força e unidades aéreas.

6º Fiscalizar a fiel execução dos regulamentos da Aviação, na parte referente ao pessoal.

§ 4º Decisão de Medicina (D. A. 4) – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo mencionados:

1º Dirigir e fiscalizar os serviços de medicina de aviação, em toda Aviação Naval.

2º Superintender e organizar as juntas de inspeção de saude para o pessoal da Aviação Naval e candidatos à admissão nesta.

3º Emitir sua opinião sobre as propostas de suspensão temporária ou definitiva dos vôos para os pilotos, alunos e demais pessoal.

4º Providenciar para o repouso daqueles que dele necessitarem, propondo que lhes sejam concedidas licenças.

5º Tomar parte nos inquéritos relativos a acidentes de aviação, acompanhando-os e apresentando o respectivo relatório.

6º Fazer a proposta, de acordo com os resultados das provas mensais de Schneider, da suspensão do vôo dos aviadores que não satisfizerem o mínimo estipulado.

7º Opinar em tudo que disser respeito à Medicina de Aviação.

§ 5º Divisão de Fazenda (D. A. 5) – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1º Gerir todo serviço de Fazenda da D. A. procedendo à competente escrituração.

2º Organizar a proposta anual para o orçamento da Marinha na parte relativa à D. A., ouvindo para isso as demais Divisões.

3º Escriturar o registo de preços de acordo com as concorrências aprovadas e das firmas preferidas, bem como das que tenham sido admitidas à inscrição, como exclusivistas.

4º Organizar o serviço de estatística e o inventário completo do material, em geral, existente nos diversos estabelecimentos da Aeronáutica.

5º Receber e gerir todas as verbas orçamentárias votadas para despesas de pronto pagamento.

6º Organizar as estatísticas da D. A. relativas aos serviços de Fazenda.

7º Organizar e fazer o pagamento das folhas do pessoal da Diretoria de Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Todo pessoal civil ficará sujeito ao ponto, em livro próprio, devendo ser observadas as horas regulamentares.

Art. 15. O expediente terá início ás horas e terminará às 16, podendo o D. G. A. prorrogar os trabalhos da repartição, das Divisões ou Secções conforme as exigências do serviço.

Parágrafo único. Aos sábados o expediente encerrar-se-á ás 14 horas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Enquanto não houver oficial general do Corpo de Aviação da Marinha, será o cargo de diretor geral de Aeronáutica desempenhado por um oficial dessa patente, designado pelo ministro da Marinha e nomeado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. No caso previsto pelo presente artigo, o ajudante de ordens do D. G. A. poderá ser um capitão tenente da ativa, do Corpo da Armada.

Art. 17. Enquanto não houver médicos especialistas em medicina de Aviação, em número suficiente, o chefe da D. A. 4 fará parte das juntas de inspeção de saude.

Art. 18. Durante um ano, a partir da data da publicação do presente regulamento, poderão ser feitas as alterações indicadas pela experiência.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães, contra-almirante, ministro da Marinha.