DECRETO N. 21.667 – DE 23 DE JULHO DE 1932
Modifica o disposto no § 1º do art. 49, capítulo V, do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Brasil:
Considerando que a prática vem demostrando a necessidade de ser modificado, como já se procedeu em relação aos comissários, o estabelecido no Regualamento da PoIícia Civil desta Capital sobre a distribuição dos escrivões por entrâncias, de modo a permitir maior eficiência nos serviços dos respectivos cartórios.
Resolve modificar o disposto no § 1º do art. 49, capítulo V, do regulamento aprovado pelo decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907, o qual, a partir desta data, será substituido pelo seguinte:
Capítulo V, art. 49, § 1º Os escrivães poderão ser transferidos de uma para outra delegacia, a juízo do chefe de Polícia, independentemente da entrância a que pertençam.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos