DECRETO N. 21.660 – DE 20 DE JULHO DE 1932
Cria, no Distrito Federal, três cartórios privativos de alistamento eleitoral, abre no Ministério dá justiça e Negócios Interiores o respectivo crédito e da outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil :
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que o Tribunal Regional, no Distrito Federal, desobrigando-se das atribuições que lhe competem, nos termos do art. 24, do Código Eleitoral, dividiu o território de sua jurisdição em três circunscrições, e estas em zonas cujos juizes designou;
Considerando que, de todos os grandes núcleos eleitorais do país, o Distrito Federal é, sem dúvida, o de mais densa população alistavel;
Considerando que, iniciado o alistamento, os cartórios dos juizes designados, dado o vulto dos serviços judiciários que absorvem toda a atividade funcional dos respectivos serventuários, não poderão atender satisfatoriamente a um de seus encargos, sem dano insanavel do outro, resultando fatal prejuizo do interesse público;
Considerando que, só depois do exhaustivo trabalho de restauração do eleitorado, os serviços de alistamento nesta Capital poderão ser atendidis pelos cartórios da justiça comum;
Considerando, finalmente, as razões aduzidas pelos juizes eleitorais, em sua representação a respeito, recebida pelo Tribunal Regional e transmitida pelo Tribunal superior,
decreta:
Art. 1º Até ulterior deliberação do Governo, os trabalhos relativos ao alistamento eleitoral nesta Capital, atribuidos aos cartórios da Justiça comum nos termos do art. 24. letra b, do Código Eleitoral, serão exercidos por três cartórios privativos, sendo um para cada circunscrição.
Parágrafo único. Cada cartório terá um escrivão, sete escreventes e um servente, e funcionará diariamente, de acordo com o horário estabelecido no art. 33 do Código Eleitoral.
Art. 2º Os funcionários dos três cartórios privativos criados por este decreto serão nomeados em comissão, vigorando para as nomeações dos escrivães e serventes o decreto n. 20.486, de 6 de outubro de 1931. Para preencher os lugares de escreventes, poderá o Governo, respeitadas as condições de capacidade, aproveitar os funcionários dos extintos Registo Geral de Eleitores e Juizo de Alistamento Eleitoral.
Art. 3º O presidente do Tribunal Regional, no Distrito Federal, fica autorizado a requisitar da autoridade competente o local, ou os locais, em que devem ser instalados os três cartórios, devendo ter em vista a comodidade dos alistandos e a facilidade da execução dos trabalhos.
Art. 4º De acordo com o art. 143, do decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro último, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de oitenta e dois contos quinhentos mil réis (82:500$0), para pagamento das gratificações que competem aos funcionários dos três cartórios, de 1 de agosto a 31 de dezembro do corrente ano, e que serão distribuidas da seguinte forma :
a) 3 escrivães (a 1:000$0) ..................................................................................... 15:000$0
b) 21 escreventes (a 600$0) ................................................................................. 63 :000$0
c) 3 serventes (a 300$0) .......................................................................................... 4:500$0 82:500$0
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.