DECRETO N. 21.638 – DE 18 DE JULHO DE 1932
Manda aplicar às obrigações comerciais o disposto no art. 172, n. 5, do Código Civil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o art. 172, n. 5, do Código Civil permite que a prescrição se interrompa por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
Considerando que, não se referindo o art. 453 do Código Comercial a esse processo de interromper o curso da prescrição, teem variado a doutrina e a jurisprudência quanto à sua admissibilidade nas obrigações mercantis, entendendo uns que o citado art. 453 é taxativo, outros que apenas exemplificativo;
Considerando que dito processo, sendo facil, rápido, nada dispendioso e mais discreto que os demais, consulta os hábitos, interesses e exigências da vida comercial,
decreta:
Art. 1º Aplica-se às obrigações comerciais o disposto no art. 172, n. 5, do Código Civil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1932, 113º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.