calvert Frome

DECRETO Nº 21.634, DE 13 DE agÔsto DE 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro José Joaquim de Andrade a lavrar zircônio e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Joaquim de Andrade a lavrar zircônio e associados em terrenos situados no lugar denominado Campo Gigante, no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta hectares e trinta ares (160,30 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado na confluência dos córregos Cipó e Retiro, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), pelo córrego do Cipó, e para jusante até sua confluência com o córrego dos Quirinos: dois mil e duzentos metros (2.200m), por êste último e para montante quatrocentos e seis metros (406m), um grau e seis minutos sudeste (1º 6’ SE); trezentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (318,50m), trinta e quatro graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (34º 58’ SE); duzentos e noventa e seis metros e setenta e cinco centímetros (296,75m), quarenta e dois graus e nove minutos sudoeste (42º 9’ SW); quatrocentos e noventa e dois metros e vinte centímetros (492,20m), vinte e um graus e oito minutos sudoeste (21º 8’ SW); até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$3.220,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

eurico G. dutra

Netto Campelo Junior