Decreto nº 21.586, de 5 de agôsto de 1946

Concede à sociedade anônima “Telefoktiebolaget L. M. Ericsson” autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima ”Telefonaktiebolaget L. M. Ericsson”,

Decreta:

Artigo único. E’ concedida à sociedade anônima “Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson”, com sede na cidade de Estocolmo, Suécia, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Octacilio Negrão de Lima

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 21.586, DESTA DATA

I

A sociedade “Telefonaktiebogalet L.M. Ericsson” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujos disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Gôverno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos:

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Ica entendido qua a autorização é dada sem prejuízo do princípio de acharse a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônomas.

V

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de raincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusuras.

Rio de Janeiro, 5 de Agôsto de 1946.

Octacílio Negrão de Lima