DECRETO N

DECRETO N. 21.568 – DE 23 DE JUNHO DE 1932

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo aos funcionários nomeados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que o Código Eleitoral (decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932) e bem assim os demais decretos relativos à organização dos serviços eleitorais não dispõem sobre a concessão de ajudas de custo aos funcionários nomeados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais;

Considerando que o aproveitamento obrigatório, nos serviços eleitorais, de funcionários em disponibilidade colocou a maioria destes na contingência de transferir domicílio para a sede de suas novas funções;

Considerando que não seria justo impor a ditos serventuários esse onus extraordinário, que a muitos acarretaria a impossibilidade de assumir o exercício dos respectivos cargos; e, finalmente,

Atendendo a que a despesa com a concessão dessa ajuda de custo pode ser realizada à conta do crédito aberto pelo decreto n. 21.302, de 18 de abril do corrente ano, por comportá-la o saldo que se verificará no dito crédito,

decreta:

Art. 1º Aos funcionários das Secretarias dos Tribunais Eleitorais que tenham de transferir domicílio afim de assumir o exercício das novas funções, o Governo abonará, a título de ajuda de custo, importânciancia equivalente a um mês de vencimentos dos respectivos cargos eleitorais, correndo a despesa à conta do crédito aberto pelo decreto n. 21.302, de 18 de abril de 1932.

Parágrafo único. A ajuda de custo deverá ser requerida ao ministro da Justiça e Negócios Interiores, juntamente ou após a requisição de transporte.

Art. 2º Este decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.